Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840661-41.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0840661-41.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: VICENCA JULIA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0840661-41.2024.8.18.0140, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que negou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, mantendo integralmente a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno (ID 27007473), no qual o agravante sustenta, em síntese, que:

  • a contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com uso de tecnologia de validação facial, conforme demonstrado no contrato firmado (ID 25332622) e comprovante de transferência bancária (TED - ID 25332626);

  • foram observadas todas as cautelas de segurança na formalização do contrato;

  • o processo de contratação utilizou plataforma segura com algoritmo de validação pelo sistema Datavalid, mantido pelo SERPRO, com integração via API, que conferiu a selfie enviada pela contratante com banco de dados oficiais;

  • a alegação de ausência de repasse do valor é refutada por comprovante de transferência do montante de R$ 1.349,67 para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aduz, ainda, a existência de suposta litigância predatória, pleiteando a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos quanto à ciência da demanda, bem como a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética pelo advogado subscritor da exordial.

Considerando a ausência de interesse público relevante, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório. Decido.

 

II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:

Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

 

III- FUNDAMENTOS

A parte autora, Vicença Julia da Silva, ajuizou ação de conhecimento sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado junto ao Banco Santander, pleiteando a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e arbitrando danos morais.

Na apelação, o Banco Réu sustentou a validade da contratação, apresentando documentos que, em seu entender, comprovariam tanto a formalização do contrato quanto a efetiva liberação dos valores pactuados.

A decisão monocrática anterior entendeu não haver comprovação da efetiva transferência dos valores, por considerar insuficiente o comprovante de TED apresentado, por ausência de autenticação bancária.

3.1 – DA NOVA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA

Todavia, os argumentos trazidos no agravo interno e os documentos anexados aos autos justificam a revisão do entendimento anterior, especialmente à luz do conjunto probatório, em especial:

  1. Contrato de Empréstimo Consignado nº 287470087, devidamente assinado eletronicamente pela autora, com registro de autenticação e elementos que demonstram a formalização regular da avença (ID 25332622).

  2. Comprovante de Transferência Bancária (TED), com data de 07/03/2024, no valor de R$ 1.349,67, em favor de VICENÇA JULIA DA SILVA, destinada à conta bancária de sua titularidade (Banco 237 – Bradesco, Agência 2120, Conta 515728), constando o número de controle da operação e dados completos da titularidade.

  3. O referido comprovante preenche os requisitos da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos...”

No caso, o comprovante apresentado se reveste de idoneidade, indicando os dados bancários completos da parte autora e o valor efetivamente creditado, não se tratando de simples print sem origem rastreável, mas sim de documento com elementos auditáveis, conforme exigido pela jurisprudência do TJPI e do STJ.

  1. Ademais, o contrato foi celebrado de forma digital, por meio de plataforma criptografada e segura, que utilizou tecnologia de validação facial via sistema DataValid (SERPRO), conforme detalhado na peça de agravo (ID 27007473), o que reforça a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude.

Portanto, estão comprovados os elementos essenciais da contratação bancária: (i) manifestação da vontade do consumidor por meio eletrônico, (ii) efetiva disponibilização dos valores contratados, (iii) utilização do serviço bancário pelo agravado.

Além disso, a contratação eletrônica é juridicamente válida, conforme entendimento pacífico desta Corte, desde que acompanhada de documentação suficiente à sua demonstração, como ocorre no caso concreto.

Conforme também dispõe a Súmula 26 do TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

3.2 – DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, tampouco inverte a prova da autenticidade documental, a cargo de quem alega a fraude.

Diante da documentação robusta apresentada pelo Banco Réu, não se pode manter a condenação com base em presunção de inexistência da contratação, sob pena de violar os princípios do contraditório e da segurança jurídica.

3.3 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS

Demonstrada a existência da relação jurídica e a efetiva entrega dos valores contratados, não há que se falar em restituição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, já que inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão monocrática de ID 25926902, e, por conseguinte:

  1. Dou provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade da contratação realizada nos autos;

  2. Reformo a decisão terminativa, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  3. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;

  4. Ficam prejudicadas as demais alegações de mérito do recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data da assinatura digital.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0840661-41.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0840661-41.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

VICENCA JULIA DA SILVA

Publicação

05/12/2025