Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-92.2025.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800209-92.2025.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ MANOEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MANOEL LEAL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da instituição financeira BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação moral decorrente da alegada lesão a direito da personalidade.

O juízo de origem proferiu sentença (ID 29447755), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários atualizados, exigidos como documentos indispensáveis para o regular processamento da demanda.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29447759), sustentando que a exigência de tais documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e que os elementos já juntados com a petição inicial (declaração de hipossuficiência, histórico de consignações, documentos pessoais e procuração) seriam suficientes para o regular processamento do feito, nos termos do art. 319 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Em contrarrazões (ID 29447763), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo legítima a extinção com base no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial.

Em razão da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do disposto no Ofício Circular nº 174/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:

 

“negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive com disposição específica em súmula.

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis à formação do juízo, especialmente extratos bancários, conforme determinado no despacho inicial e reafirmado na sentença de ID 29447755.

A jurisprudência desta Corte Estadual vem se consolidando no sentido de que é legítima a exigência de documentação complementar em ações que envolvam alegações de fraude bancária em empréstimos consignados, sobretudo em razão do elevado número de demandas semelhantes e do risco de judicialização predatória.

Neste ponto, aplica-se a Súmula n.º 33 do TJPI, in verbis:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


O art. 321 do CPC dispõe:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Na hipótese dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.

A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa, tampouco ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tratando-se de medida cautelar legítima, voltada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa fática, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC.

Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal (ID 29447755).

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita ao apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

 Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-92.2025.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800209-92.2025.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ MANOEL LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2025