![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
|
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0759460-59.2024.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. REDISTRIBUIÇÃO PARA QUALQUER ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SOB RELATORIA DO DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí em razão de divergência sobre a prevenção e sobre a correta redistribuição da Apelação nº 0001311-48.2015.8.18.0026, após impedimento declarado por Desembargador. 2. O recurso de apelação foi inicialmente distribuído ao Des. Raimundo Alencar (aposentado), sucedido pelo Des. João Gabriel (integrante da 4ª Câmara de Direito Público), que se declarou impedido por ter atuado no 1º grau. Nova distribuição recaiu sobre o Des. Ricardo Gentil, que determinou redistribuição por entender haver prevenção da 4ª Câmara. Após nova declaração de impedimento pelo Des. João Gabriel, os autos foram distribuídos ao Des. Antônio Soares Dos Santos que suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 143 e 144 do RITJPI, o impedimento do relator torna sem efeito a distribuição tanto em relação ao desembargador quanto à Câmara, impondo novo sorteio entre todos os desembargadores habilitados, independentemente do órgão fracionário originalmente prevento. 5. O art. 145 do RITJPI estabelece que a prevenção do órgão e do relator não subsiste diante de suspeição ou impedimento superveniente, o que autoriza a redistribuição ampla, inclusive à mesma Câmara, desde que por novo sorteio, sem excluir as demais Câmaras de Direito Público. 6. Ausente previsão legal para limitar o novo sorteio apenas aos integrantes da Câmara originária, não se excluem os demais órgãos fracionários do Tribunal. 7. A relatoria deve ser reconhecida ao desembargador que primeiro recebeu o recurso após o impedimento — no caso, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido. Competência declarada em favor do suscitado, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Tese de julgamento: “1. O impedimento ou a suspeição do relator torna sem efeito a prevenção do órgão fracionário, impondo nova distribuição entre todos os desembargadores habilitados. 2. A competência deve ser fixada ao desembargador que primeiro receber o processo após a distribuição decorrente do impedimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; RITJPI, arts. 135-A, 143, 144 e 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do conflito de negativo de competência para declarar competente o suscitado Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0759460-59.2024.8.18.0000
RELATÓRIO: Trata-se de Conflito de Competência nº 0759460-59.2024.8.18.0000 suscitado pelo Exmo. Des. Antônio Soares Dos Santos (Suscitante) em face do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Suscitado). Alega o suscitante que os autos da Apelação nº 0001311-48.2015.8.18.0026 foram inicialmente distribuídos ao Des. Erivan Lopes, e este determinou a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (id. 7497081), tendo este recebido o recurso de apelação (id. 7552599). Posteriormente, com a aposentadoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, os autos foram recebidos pelo Des. João Gabriel Furtado Baptista, que, por sua vez, declarou seu impedimento para atuar no feito, por ter atuado no 1° grau (id. 13505344). Os autos, então, foram redistribuídos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas que recebeu os autos, porém, entendeu pela existência de prevenção e determinou a redistribuição do feito ao Des. João Gabriel Furtado Baptista (id. 17240515). O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, mais uma vez, declarou seu impedimento para atuar no feito por ter atuado no 1º grau de jurisdição (id. 18013751), e determinou a redistribuição do processo, recaindo os autos ao suscitante Des. Antônio Soares Dos Santos. Ao receber os autos, o Des. Antônio Soares Dos Santos, em sua manifestação (id 18696321) suscitou este conflito negativo de competência no qual alega ser o Des. Ricardo Gentil o magistrado competente, pois foi quem primeiro recebeu o recurso após a declaração de impedimento do Des. João Gabriel, nos termos do artigo 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Além disso, menciona, em sua manifestação (id 23360358), que após a declaração de impedimento do Des. João Gabriel, os autos devem ser redistribuídos entre todos os desembargadores habilitados, sejam ou não integrantes da Câmara a qual pertence o magistrado João Gabriel. O suscitado, Des. Ricardo Gentil, apresentou suas informações (id 21114309) nas quais argumenta que o impedimento do Des. João Gabriel não compromete o julgamento da apelação pelo colegiado ao qual pertence, e se assim não fosse, a competência jurisdicional estaria ligada à pessoa física do magistrado individualmente, o que seria um equívoco, afinal, a competência pertence à Câmara como um todo, e não pessoalmente ao desembargador. Sustenta ainda o desembargador suscitado que tendo sido fixada a competência da 4ª Câmara de Direito Público, pela distribuição do feito ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (sucedido pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista), não importa a posterior declaração de impedimento ou a suspeição de membro da Câmara para a modificação da competência. Em casos tais, os autos devem ser O Ministério Público Superior opina pelo reconhecimento da competência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
VOTO: O conflito de competência em análise deve ser resolvido com base na legislação de regência (artigo 930, caput e parágrafo único do CPC, bem como o previsto nos arts. 135-A (caput e parágrafo único), 143, 144 e 145, do Regimento Interno do TJPI), segundo a qual: “Art. 930, CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” “Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 143, do RITJPI: Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. (grifou-se) Art. 144, do RITJPI: Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação. (grifou-se) Art. 145, do RITJPI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” No caso sub judice, verifica-se que o recurso de apelação foi distribuído, inicialmente, ao Des. Raimundo Alencar (atualmente aposentado). Em razão do seu afastamento, o processo foi assumido pelo seu sucessor, Des. João Gabriel, que se declarou impedido para atuar no feito, por ter atuado no feito no 1º grau de jurisdição, tendo inclusive proferido sentença. Diante do impedimento, os autos foram redistribuídos ao Des. Ricardo Gentil, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito, argumentando que o impedimento de um determinado Desembargador não torna o colegiado a que pertence impedido ou suspeito, pois a parcialidade do magistrado é de ordem pessoal e individual, não se transferindo para a Câmara da qual faz parte o Des. João Gabriel. Contudo, deve ser reconhecida a competência da 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, a quem foi primeiro distribuída a apelação, após a declaração de impedimento do Des. João Gabriel Furtado Baptista. Agiu corretamente o Des. João Gabriel ao determinar a redistribuição do feito para todos os desembargadores habilitados no Tribunal, pois conforme o artigo 144 do Regimento Interno acima mencionado: Art. 144, do RITJPI: Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação. Como se percebe, em momento algum, o dispositivo legal exclui do novo sorteio o próprio colegiado ao qual pertence o magistrado impedido ou suspeito, e muito menos exclui os demais órgãos colegiados do Tribunal de Justiça, devendo a distribuição ser efetuada para qualquer um dos demais desembargadores, sejam eles integrantes ou não do colegiado integrado pelo magistrado impedido ou suspeito, não podendo o intérprete admitir o contrário sem expressa previsão legal. Corroborando este entendimento, o artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso ao afirmar que "a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes". Isso significa que embora a suspeição e o impedimento excluam a prevenção do colegiado julgador, tal fato não obsta que o processo seja novamente redistribuído para a mesma Câmara mediante novo sorteio, e também não exclui do sorteio as outras Câmaras que integram o Tribunal. Conforme o artigo 143, do RITJPI, “ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. Isso significa que, ao se realizar nova distribuição em razão de impedimento de magistrado, podem os autos ser distribuídos para quaisquer dos órgãos fracionários, e não necessariamente ao colegiado do desembargador que se declarou impedido, como pretende o Des. Ricardo Gentil. Deve-se, portanto, realizar o sorteio entre todos os órgãos fracionários, não se limitando aos demais desembargadores integrantes da Câmara cujo desembargador se declarou impedido. A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça fixado no Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art. 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. Argumenta o Des. Ricardo Gentil que o impedimento do Des. João Gabriel não compromete o julgamento da apelação pelo colegiado ao qual pertence, e se assim não fosse, a competência jurisdicional estaria ligada à pessoa física do magistrado individualmente, o que seria um equívoco, afinal, a competência pertence à Câmara como um todo, e não pessoalmente ao desembargador. Realmente, o impedimento de magistrado não compromete a parcialidade do colegiado que ele integra, tanto que tal órgão não está excluído da nova distribuição, mas tal fato não obsta também que os demais órgãos fracionários sejam sorteados com a redistribuição dos autos. Assim, deve ser reconhecida a competência do Des. Ricardo Gentil a quem foi distribuída a apelação logo após o Des. João Gabriel ter se declarado impedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do conflito de negativo de competência para declarar competente o suscitado Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Notifiquem-se ambos os desembargadores, suscitante e suscitado, desta decisão. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
|
|
0759460-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação03/03/2026