Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805999-89.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0805999-89.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: BEATRIZ FERREIRA LIMA E SILVA
APELADO: RC TRADER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, RAEL DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORO CARVALHO CUNHA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EFEITOS EX TUNC. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ FERREIRA LIMA E SILVA contra a sentença (Id. 14280162) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (processo nº 0805999-89.2021.8.18.0032), homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. 

Em suas razões recursais (Id. 14280163), a apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à condenação em custas processuais, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega que a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita não considerou sua real situação financeira, e que a própria desistência da ação se deu pela impossibilidade de arcar com os custos do processo. Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos apresentados, é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Aduz, ainda, que o fato de ter advogado particular não impede a concessão da gratuidade, especialmente porque o patrono é seu cunhado. 

O histórico processual revela que a ação foi ajuizada em 15/12/2021, buscando rescisão contratual e devolução de valores investidos, totalizando um proveito econômico de R$ 285.000,00, com valor da causa inicialmente fixado em R$ 95.000,00 e pedido de justiça gratuita.  

Em 17/12/2021, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa para R$ 285.000,00 e a juntada de declarações de imposto de renda para análise do pedido de justiça gratuita.  

A apelante emendou a inicial em 04/01/2022, retificando o valor da causa e juntando declarações de imposto de renda dos exercícios de 2020 e 2021.  

Contudo, em 08/02/2022, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o investimento de R$ 190.000,00 demonstrava condição financeira considerável, incompatível com a hipossuficiência alegada.  

A apelante interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita, que, contudo, não foi conhecido por deserção (falta de preparo) em decisão monocrática proferida em 22/11/2022 pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem 

Após nova intimação para pagamento das custas em 02/03/2023, a apelante protocolou pedido de desistência da ação em 25/04/2023.  

A sentença recorrida, proferida em 30/05/2023, homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.  

A presente apelação foi interposta em 22/06/2023, buscando a reforma da sentença quanto à condenação em custas, reiterando o pedido de justiça gratuita. Em 06/02/2024, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, para quem o processo foi redistribuído por prevenção, determinou que a apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica, o que foi feito em 04/03/2024 com a juntada das declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022), sendo que a última indicava um rendimento tributável de R$ 24.000,00.  

Finalmente, em 21/06/2024, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem proferiu decisão monocrática deferindo a gratuidade da justiça à apelante, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito em 18/06/2025. 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível cinge-se à irresignação da apelante quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, imposta pela sentença de primeiro grau que homologou a desistência da ação. A controvérsia, portanto, gravita em torno do benefício da justiça gratuita. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 1º, estabelece que a gratuidade da justiça abrange as taxas ou custas judiciais. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelo juiz diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do art. 99 do CPC. 

No caso em análise, o juízo de primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita, fundamentou sua decisão no vultoso investimento realizado pela autora, de R$ 190.000,00 (Id. 14280144). No entanto, em sede recursal, após a determinação de comprovação da hipossuficiência e a juntada das declarações de imposto de renda da apelante (Id. 15647828 e 15647829), o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática de 21/06/2024 (Id. 18073036), deferiu o benefício da justiça gratuita. 

A referida decisão de segundo grau, ao analisar os documentos apresentados, considerou que o rendimento tributável da apelante (R$ 24.000,00 no ano-calendário 2022) e o valor atribuído à causa (R$ 95.000,00) justificavam a concessão do benefício, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 

Id. 18073036 

"Assim, extrai-se da análise da documentação apresentada pela apelante, na qual consta o valor dos rendimentos tributáveis (Declarações de Imposto de Renda - Ano Calendário – 2021 e 2022 - Num. 15647828 e Num. 15647829), por sua vez confrontado ao valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, noventa e cinco mil reais (R$ 95.000,00), a razoabilidade da concessão dos benefícios pleiteados, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça." 

O deferimento da justiça gratuita em sede recursal possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do pedido, e abrange todos os atos processuais, incluindo as custas e despesas processuais. Desse modo, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, imposta pela sentença de primeiro grau, deve ser afastada em razão do benefício da justiça gratuita já concedido. 

Art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil 

"A gratuidade da justiça compreende:  

I - as taxas ou as custas judiciais; 

II - os selos postais;  

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação de editais em jornais de grande circulação;  

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;  

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor;  

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;  

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;  

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 

A desistência da ação, por sua vez, é um ato processual voluntário da parte, devidamente homologado pela sentença recorrida, e não foi objeto de impugnação na presente apelação. A concessão da justiça gratuita não invalida o ato de desistência, mas apenas afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas custas processuais. 

Conforme o art. 101 do CPC, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." No presente caso, a questão da gratuidade foi resolvida em sede de apelação, com o deferimento do benefício, o que impõe a reforma da sentença de primeiro grau no ponto em que condenou a apelante ao pagamento das custas. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 101, § 1º, do CPC, e considerando a decisão monocrática de Id. 18073036 que deferiu a gratuidade da justiça à apelante, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau (Id. 14280162) exclusivamente para isentar a apelante BEATRIZ FERREIRA LIMA E SILVA do pagamento das custas processuais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805999-89.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805999-89.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BEATRIZ FERREIRA LIMA E SILVA

Réu

RC TRADER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA

Publicação

05/12/2025