TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800326-52.2021.8.18.0053
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 1.025; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco do Brasil S/A, em face do v. Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, no âmbito da Apelação Cível nº 0800326-52.2021.8.18.0053, interposta por Sônia Maria Brito da Silva Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
O acórdão embargado reformou a sentença de piso para declarar a nulidade do contrato bancário referente a empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes, e, por conseguinte, condenando o banco: (i) à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração (Id. nº 26015304), com pretensão de prequestionamento, alegando suposta ocorrência de omissões no v. acórdão quanto aos dispositivos legais que considera violados. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto aos arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; (ii) afronta aos arts. 5º, 77, I e 80, II do CPC/2015; (iii) ausência de manifestação explícita sobre a tese de inexistência de má-fé da instituição financeira; e (iv) necessidade de manifestação expressa para fins de interposição de recurso especial, a teor do art. 1.025 do CPC.
O embargante requer, assim, a manifestação expressa deste Colegiado sobre os dispositivos mencionados, com vistas à abertura da via extraordinária, reiterando o caráter não protelatório do presente recurso, consoante a Súmula 98 do STJ.
Contrarrazões foram apresentadas. A parte embargada pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que o acórdão embargado foi claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta, ainda, que os embargos possuem nítido caráter procrastinatório e reitera o pedido de manutenção integral do decisum.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que houve omissão no acórdão embargado em relação a advocacia predatória supostamente praticada pela parte autora.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 25750697), que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para declarar nula a relação jurídica objeto dos autos. Condenando o banco reu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização em relação aos danos morais.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Quanto a argumentação relativa à violação de artigos legais (como arts. 104, 110, 422 do CC; art. 42 do CDC; e art. 5º, 77, 80 do CPC) foi enfrentada de forma suficiente, ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a má-fé na cobrança e a consequente responsabilidade objetiva do banco, ainda que os dispositivos legais não tenham sido individualmente citados.
Conforme consolidado na jurisprudência e doutrina processual, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação. O julgador não está obrigado a enfrentar cada artigo citado pela parte, mas sim os fundamentos relevantes da causa.
O acórdão possui linha argumentativa clara e coerente, e não apresenta qualquer obscuridade ou contradição. A simples ausência de menção nominal a todos os artigos invocados não torna a decisão omissa, conforme pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.
Quanto a alegação de ausência de manifestação explícita sobre a tese de inexistência de má-fé da instituição financeira, vejamos o que foi abordado no acórdão embargado:
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 20550291), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado(TED), em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 10/02/2026
0800326-52.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
Publicação13/02/2026