
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801008-89.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos artigos 321, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29759426), a autora sustenta que o requerimento administrativo prévio não é exigência legal para o ajuizamento da ação. Alega, ainda, que a procuração atualizada e os extratos bancários já constam dos autos e não são indispensáveis à petição inicial. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões disponibilizadas no ID. 29759430, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.
A controvérsia diz respeito ao cumprimento das diligências determinadas pelo juízo a quo. Embora o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 tenha afastado a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação, verifica-se que a emenda à petição inicial não foi integralmente cumprida.
Conforme registrado nos autos, a parte autora deixou de apresentar procuração atualizada, devidamente preenchida, sem inserções manuscritas, especialmente quanto à data e aos dados da outorgante. O documento juntado confere poderes amplos para o foro em geral, incluindo atuação perante o INSS e instituições financeiras, além de abranger poderes especiais, como confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito material, ceder direitos e dar ou receber quitação.
Ainda que válida em regra, a procuração outorgada na fase de conhecimento exige maior rigor formal em ações massificadas, como a presente, diante da padronização de documentos e da possível ausência de vínculo direto entre parte e advogado. Nessas hipóteses, o preenchimento manual sem comprovação de autenticidade gera dúvidas legítimas quanto à regularidade da representação.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatado vício sanável na petição inicial, o juiz deve intimar a parte autora para emendá-la no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da exordial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.
A exigência de apresentação de documentos complementares também encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Em reforço à Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, orienta a adoção de medidas objetivas diante de possíveis práticas de litigância predatória, como a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e a comprovação da relação entre parte autora e o advogado que subscreve a inicial.
No caso concreto, a exigência de nova procuração foi pertinente e necessária à regularização da representação processual. A parte autora, entretanto, não atendeu à determinação no prazo legal, demonstrando desinteresse em sanar a irregularidade, o que justifica o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que os honorários não foram arbitrados na instância de origem.
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801008-89.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/12/2025