TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803701-59.2023.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO, EVERTON BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA contra decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, por quatro vezes), bem como pelo crime de participação em organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º), todos em concurso material (CP, art. 69). Fatos ocorridos em 04.03.2023, no bairro Mendonça Clark, em Parnaíba-PI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os elementos apresentados são aptos a justificar a pronúncia do recorrente com base em indícios de autoria e materialidade; (ii) se existem fundamentos para a exclusão das qualificadoras e da causa de aumento relativas à organização criminosa; e (iii) se há base jurídica para desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal e lesão corporal seguida de morte.
III. Razões de decidir
3. A existência de vídeos, áudios e alegada divergência balística não descaracteriza os indícios de autoria colhidos, tampouco anulam a versão da acusação nesta fase processual.
4. A pronúncia se baseia em juízo de admissibilidade, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. O conjunto probatório existente justifica o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
5. As qualificadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa e perigo comum) e a causa de aumento referente à organização criminosa foram corretamente mantidas, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, devendo sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A tentativa de desclassificação para lesão corporal e lesão corporal seguida de morte esbarra na presença de indícios de animus necandi, sendo o exame sobre a intenção do agente matéria própria do Tribunal do Júri, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0803701-59.2023.8.18.0031 pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI , em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2°, I, III, IV do Código Penal Brasileiro, Art. 121, § 2°, I, III, IV c/c Art. 14, II do Código Penal, por quatro vezes, e Art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, ocorridas na data de 04 de março de 2023.
A DENÚNCIA (ID n. 27597363) narra:
“1. Segundo consta nos autos, no dia 04 de março de 2023, por volta das 19h30min no bairro Mendonça Clark, conhecido como “Carandiru”, nesta cidade, os denunciados mataram a vítima Jayhanayron Athyson Andrade de Araújo mediante recurso que dificultou sua defesa, através de motivação torpe e que resultou em perigo comum, bem como mediante as mesmas circunstâncias tentaram matar Mikely Maria Alvares, Maria Danielle da Costa, Milana Maria Alvares, Jeremias da Costa e Maria Sebastiana da Silva Santo. Além disso, consta que os ora denunciados integram organização criminosa armada denominada como “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
2. Conforme elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 3250/2023, os denunciados se dirigiram ao bairro Mendonça Clark no dia e hora supras com o fito de executar desafetos residentes no referido bairro, em razão dos autores do fato acreditarem que as vítimas seriam possíveis informantes da polícia.
3. Nesse sentido, João Vitor e Francisco foram em uma residência procurar pela pessoa de nome Maikon Santos Bruno, ocasião em que os denunciados começaram a atirar no local, tendo sido atingidas as vítimas Maria Sebastiana da Silva Santos, Maria Danielle e Jeremias da Costa, que estavam sentadas na porta de casa, a vítima fatal Jayhanayron, que estava na rua, e as vítimas Mikely Maria e Milana Maria que estavam passando pelo local. Os denunciados ainda atearam fogo na entrada da residência em que se encontravam as vítimas, com o fito de concretizar o presente crime.
4. Ademais, tem-se que, embora somente uma das vítimas tenha ido a óbito, a intenção dos denunciados ao se associarem para a prática do delito, era consumar o homicídio de todas os ofendidos, nesse sentido, os homicídios apenas não se consumaram em relação as vítimas sobreviventes, por razões alheias à vontade dos agentes, em decorrência da chegada da polícia militar no local.
5. Ressalte-se ainda, que segundo informações colhidas, os denunciados são integrantes da organização criminosa PCC, nesta cidade. Inclusive, os denunciados respondem diversos processos criminais, e alguns deles por homicídios praticados dentro do contexto de organização criminosa.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do do crime tipificado no Art. 121, § 2°, I, III, IV do Código Penal Brasileiro, Art. 121, § 2°, I, III, IV c/c Art. 14, II do Código Penal, por quatro vezes, e Art. 2º , § 2º da lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, cometido contra as vítimas Jayhanayron Athyson Andrade de Araújo, Mikely Maria Alvares, Maria Danielle da Costa, Milana Maria Alvares e Jeremias da Costa.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 27598215).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 27598221, contra a decisão de pronúncia, requerendo em suas razões recursais:
a) O conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que haja a devida reforma Despronunciando o Recorrente, pela ausência de indícios de autoria, art. 414, CPP;
b) Caso haja o entendimento pela pronúncia que sejam afastadas as qualificadoras imputadas ao Recorrente, nos termos da sentença de Pronúncia (ID n° 74415668);
c) Que seja desclassificado a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129, §3°, CP). Termos em que pede deferimento.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 27598233), o Ministério Público aguarda que seja mantida a r. decisão, que pronunciou FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTO COSTA na forma do Art. 121, § 2°, I, III, IV do Código Penal Brasileiro, Art. 121, § 2°, I, III, IV c/c Art. 14, II do Código Penal, por quatro vezes, e Art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, negando-se provimento ao recurso interposto.
O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 27598235), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 28339810), opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou os réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
1. Da Alegação de “Fatos Novos”: Vídeos, Áudios e Suposta Incompatibilidade Balística
A defesa sustenta inicialmente que vídeos e áudios juntados aos autos demonstrariam a ausência do recorrente no local dos disparos, bem como a presença de terceiros armados. Afirma, ainda, existir incompatibilidade entre os projéteis de calibre .380 encontrados na cena e a arma apreendida com o acusado, um revólver calibre .38, o que afastaria sua autoria.
Tais elementos, entretanto, não se mostram suficientes, nesta etapa processual, para anular o conjunto indiciário formado ao longo da instrução. Os registros audiovisuais referidos não possuem nitidez ou precisão capazes de excluir a presença do recorrente ou identificar terceiros como autores do delito, tratando-se de material sem aptidão conclusiva.
Da mesma forma, eventual divergência de calibres não possui, isoladamente, força excludente, sobretudo porque não há qualquer elemento técnico indicando que todos os disparos foram efetuados por uma única arma ou por um único agente. A hipótese é compatível com a existência de mais de um atirador, circunstância que, aliás, foi relatada por algumas das vítimas.
Assim, os argumentos apresentados não configuram “fatos novos” aptos a afastar os indícios de autoria já reconhecidos na decisão recorrida.
2. DA POSSIBILIDADE DA DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE AUTORIA
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia, alegando em tópicos do princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo, além do topico especifico “Da despronúncia do recorrente pela ausência de autoria”.
Porém, não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação , a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação aos recorrentes. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime. Conforme trechos do decisum:
“A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, através do Laudo de Exame Cadavérico, declaração de óbito, fotos, corroborada pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais laudos e os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Outrossim, quanto à autoria do crime, há indícios suficientes de que os denunciados teriam praticado a ação delituosa descrita na denúncia, mormente porque a prova produzida sobre o crivo do contraditório é apta a demonstrar que o envolvimento no episódio que ceifou a vida das vítimas.
Frise-se que a pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, uma vez que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação. As provas que foram colhidas nestes autos sinalizam e são suficientes para pronunciarem os acusados, pois como é sabido, a valoração crítica da prova e sua confrontação seria uma antecipação do mérito, matéria de competência exclusiva do JÚRI POPULAR.
Com relação às qualificadoras imputadas aos acusados, impõe-se registrar que também existe fundamento suficiente a sustentar a capitulação descrita nesse sentido. Não havendo elementos suficientes para afastar as pretensas qualificadoras na fase de pronúncia, por não estar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a este respeito:
“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.”. STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso.
(...)
Ressalte-se que o crime foi praticado com multiplicidade de vítimas, no qual os denunciados teriam agido com por motivação torpe, utilizando recursos que tornaram impossíveis as suas defesas, e causando perigo comum, necessária a manutenção da custódia cautelar já que inalteradas as razões que lhe deram causa.
É imprescindível consignar, portanto, esse modo de atuação é revelador de alta periculosidade dos pronunciados, sendo cabível a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica no STJ (Tese 12, Jurisprudência em teses).
Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
3. Da Possibilidade de Desclassificação para Lesão Corporal Lesão Corporal Seguida de Morte
Nesse diapasão, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu segundo pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa, o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença, desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
No tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
(...)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal e lesão corporal seguida de morte.
Ademais, a desclassificação dos delitos importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.
4. Da Manutenção das Qualificadoras e da Causa de Aumento Prevista no Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013
A defesa pugna também pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como pela exclusão da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de inexistirem elementos concretos que sustentem tais circunstâncias.
Cumpre assentar, de início, que, na fase do iudicium accusationis, as qualificadoras do homicídio, assim como causas de aumento que guardem relação direta com a dinâmica delitiva, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia deve preservar todas as circunstâncias descritas na inicial acusatória que encontrem suporte indiciário mínimo, competindo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da sua efetiva incidência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento reiterado no sentido de que o decote somente é admissível quando a qualificadora ou causa de aumento revelar-se, de plano, absolutamente incompatível com o acervo probatório.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
(...)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem consignou elementos indiciários que justificam a manutenção das qualificadoras: (a) motivação supostamente relacionada à retaliação e disputa territorial (motivo torpe); (b) disparos realizados em via pública e incêndio na residência das vítimas, circunstâncias que poderiam expor número indeterminado de pessoas a risco (perigo comum); e (c) investida armada que surpreendeu as vítimas (recurso que dificultou a defesa). Tais circunstâncias, embora contestadas pela defesa, não se mostram manifestamente incompatíveis com a narrativa acusatória, devendo ser avaliadas pelo órgão constitucionalmente competente.
Da mesma forma, quanto à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a sentença apontou, ainda que de modo sintético, a existência de indícios de atuação dos acusados no contexto de organização criminosa localmente vinculada ao PCC, circunstância que, em tese, influenciaria a motivação e a execução do delito. Ainda que a defesa refute a vinculação e sustente ausência de prova material, não se constata manifesta improcedência a justificar seu afastamento nesta etapa processual.
Diante desse cenário, não há margem para o decote das qualificadoras ou da causa de aumento, por estarem amparadas em elementos indiciários mínimos. O exame das versões, da motivação do delito, da dinâmica dos fatos e da efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras constitui matéria típica de julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.
Assim, correta a decisão que manteve as qualificadoras descritas na denúncia e a causa de aumento da Lei nº 12.850/2013, inexistindo fundamento jurídico que autorize sua exclusão na fase de pronúncia.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0803701-59.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026