Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012884-95.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MANTIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa requereu: (i) nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento das majorantes; (iv) fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) aferir a possibilidade de afastamento das causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes); (iv) examinar a legalidade do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia do suspeito, presença de outros semelhantes e lavratura de termo assinado por testemunhas, sendo ainda ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A autoria do crime encontra respaldo no reconhecimento pessoal, na palavra firme e coerente da vítima e nos depoimentos dos policiais militares, que abordaram o réu em posse da motocicleta roubada poucas horas após o crime. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais com violência, quando corroborada por outros elementos, e à idoneidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo. 6. A majorante do emprego de arma de fogo incide validamente, mesmo sem apreensão ou perícia, quando demonstrada por outros meios, como o depoimento da vítima, que descreveu com precisão o uso do armamento. 7. A majorante do concurso de agentes também permanece, diante dos relatos firmes da vítima que indicam a atuação conjunta de dois indivíduos na execução do roubo, sendo desnecessária a identificação do comparsa. 8. Mantidas as majorantes, a pena ultrapassa 4 anos, o que inviabiliza o regime inicial aberto. O regime semiaberto se mostra adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e ratificado em juízo é válido e suficiente para embasar a condenação. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de roubo. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º, I, do CP, se houver outros meios de prova do seu uso. 4. A configuração do concurso de pessoas não exige a identificação do coautor, bastando a comprovação da atuação conjunta no delito. 5. É adequado o regime semiaberto para pena superior a 4 anos, mesmo para réu primário, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, I e II (redação anterior), art. 33, §2º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024. STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023. STJ, AgRg no HC n. 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012884-95.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012884-95.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MANTIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa requereu: (i) nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento das majorantes; (iv) fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) aferir a possibilidade de afastamento das causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes); (iv) examinar a legalidade do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia do suspeito, presença de outros semelhantes e lavratura de termo assinado por testemunhas, sendo ainda ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.

4. A autoria do crime encontra respaldo no reconhecimento pessoal, na palavra firme e coerente da vítima e nos depoimentos dos policiais militares, que abordaram o réu em posse da motocicleta roubada poucas horas após o crime.

5. A jurisprudência é pacífica quanto à relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais com violência, quando corroborada por outros elementos, e à idoneidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo.

6. A majorante do emprego de arma de fogo incide validamente, mesmo sem apreensão ou perícia, quando demonstrada por outros meios, como o depoimento da vítima, que descreveu com precisão o uso do armamento.

7. A majorante do concurso de agentes também permanece, diante dos relatos firmes da vítima que indicam a atuação conjunta de dois indivíduos na execução do roubo, sendo desnecessária a identificação do comparsa.

8. Mantidas as majorantes, a pena ultrapassa 4 anos, o que inviabiliza o regime inicial aberto. O regime semiaberto se mostra adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

"1. O reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e ratificado em juízo é válido e suficiente para embasar a condenação. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de roubo. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º, I, do CP, se houver outros meios de prova do seu uso. 4. A configuração do concurso de pessoas não exige a identificação do coautor, bastando a comprovação da atuação conjunta no delito. 5. É adequado o regime semiaberto para pena superior a 4 anos, mesmo para réu primário, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, I e II (redação anterior), art. 33, §2º, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024.

STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023. 

STJ, AgRg no HC n. 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença de ID. 26953605, que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior), à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como 13 (treze) dias-multa. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

A defesa interpôs Recurso de Apelação requerendo, em síntese (ID. 27250271): A) nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP); B) reforma da sentença a fim de o réu seja absolvido em razão da insuficiência probatória; C) reforma da sentença para excluir as causas de aumento de pena prevista no art. 157,§ 2ª, I e II, do CP (redação anterior à Lei n.13.654/2018); D) reforma da sentença em relação ao regime prisional, indicando que deveria ter sido fixado o regime aberto ao réu.

Em sede de Contrarrazões ao recurso ofertado, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença (ID. 28848921).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29635300, opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos”.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).


A defesa sustenta que a condenação do apelante está baseada em reconhecimento pessoal eivado de nulidades, pois não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP. Argumenta que a vítima descreveu o autor com detalhes incompatíveis com o uso de capacete no momento do crime, indicando contaminação da memória e possível falsa lembrança. Ressalta que o reconhecimento foi o único elemento probatório, sem qualquer outra prova independente que o corroborasse. Por isso, pleiteia a anulação do referido ato e, como consequência, a absolvição do apelante.

Analisemos.

Verifica-se que o Auto de Reconhecimento de Pessoa ora impugnado, do apelante, realizado pela vítima em sede policial, observou os ditames do art. 226 do CPP, conforme se observa no ID. ID. 26952492, pág. 10.

Foi precedido, conforme consta no próprio Auto, da descrição das características físicas do acusado. Após, a vítima visualizou o réu e mais 3 (três) pessoas semelhantes, tendo reconhecido o apelante como autor do fato.

Por fim, foi lavrado termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por mais duas testemunhas.

Nesses termos, percebe-se que o ato de reconhecimento ocorreu em consonância com o rito disciplinado na lei, não havendo que se falar em descompasso com o art. 226 do CPP, conforme aduz a defesa.

Acrescenta-se que em seu depoimento, conforme consignado em sentença, a vítima afirmou que o réu estava com a viseira levantada, que olhou para ele, o que estava na garupa. Narrou que conheceu ele, sendo um pouco alto, não muito alto e nem muito baixo e pardo. A vítima relatou que na delegacia foi colocada em uma sala e lá colocaram 5 pessoas e o réu estava no meio, que o conheceu e foi a mesma pessoa que pegou sua moto. 

Na mesma audiência (Pje Mídias), também reafirmou que não tem dúvida de que o réu é pessoa que reconheceu e que lhe abordou.

Assim, em juízo, sob o crivo do contraditório, reafirmou o reconhecimento realizado em delegacia.

Cumpre refutar a alegação defensiva de que a descrição do cabelo do acusado seria incompatível com o uso de capacete no momento do delito. Primeiramente, a vítima não se limitou a essa característica, tendo apresentado outros elementos compatíveis com a pessoa do réu, o que reforça a credibilidade de seu relato. 

Ademais, o emprego de capacete — sobretudo com a viseira levantada, como informado — não inviabiliza a percepção do comprimento aproximado dos cabelos, sendo possível ao observador identificar se eram curtos ou longos. Eventuais divergências pontuais na descrição inicial são naturais diante das circunstâncias tensas e dinâmicas do fato criminoso, não sendo aptas a comprometer a idoneidade do depoimento, especialmente quando a vítima, de forma firme e coerente, reconheceu o acusado e ratificou tal reconhecimento em juízo.

Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória.

Nesse trilhar, o reconhecimento realizado na fase investigativa, além de estar em consonância com art. 226 do CPP e entendimento dos Tribunais Superiores, foi ratificado na fase judicial.

Por fim, cabe sopesar que, mesmo que estivesse eivado de algum vício o Auto de Reconhecimento deste processo, o que não é o caso, o referido documento foi confeccionado em 18/5/2016, portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ (em 2020).

Ante o exposto, além da regularidade do reconhecimento, a prova colhida em juízo conferiu segurança à identificação do acusado, não havendo que se falar em nulidade do ato de reconhecimento.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO.


A defesa do apelante pleiteia a absolvição com fundamento na fragilidade das provas, consistentes unicamente no depoimento da vítima, no reconhecimento pessoal já impugnado e no testemunho do policial militar. Destaca que há contradições no relato da vítima e que o policial mencionou a fuga de um terceiro no local apontado pelo apelante como a origem da motocicleta, o que fortalece a tese de que ele não participou do roubo. Aponta que a prisão foi em flagrante presumido e sem apreensão de arma ou celular, reforçando a inexistência de prova segura.

Pois bem.

Em resumo, sustenta a inicial acusatória (ID. 26952492, págs. 168  à 171): em 18 de maio de 2016, por volta das 06:40, a vítima MARIZA RODRIGUES DE MOURA foi assaltada no bairro Campestre, em Teresina. O denunciado, RAIMUNDO NONATO ALVES OLIVEIRA (vulgo "INDIO"), e outro indivíduo não identificado, abordaram a vítima com grave ameaça e uso de arma de fogo. A dupla subtraiu a motocicleta da vítima (HONDA POP 100, PLACA PIF-3618), um celular Samsung e R$ 8,00. No mesmo dia do roubo, o denunciado foi flagrado, pela polícia militar, conduzindo a motocicleta roubada. Ele foi preso e, posteriormente, a vítima o reconheceu na Central de Flagrantes como um dos autores, sendo aquele que a abordou com a arma.

Com efeito, da análise detida do conjunto probatório, depreende-se que a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e restituição do bem, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo (PJe Mídias), inclusive com o reconhecimento da motocicleta subtraída em poder do apelante no mesmo dia dos fatos (IDs. 26952492 e 26952493).

No tocante à autoria, a vítima Mariza Rodrigues de Moura apresentou relato coerente, seguro e detalhado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, onde confirmou o roubo e reconheceu pessoalmente o apelante como um dos autores do crime, descrevendo sua fisionomia, compleição e atuação na execução do delito (era o garupa, desceu da moto, estava com a arma e subtraiu sua moto).

Importa destacar que, além da palavra da vítima, corroboram a narrativa acusatória os testemunhos prestados pelos policiais militares Erivelton Quixaba Ferreira e Ramon Valadares Moura, que realizaram a abordagem do apelante em posse da motocicleta roubada, poucas horas após o crime, e relataram tentativa de fuga ao avistar a guarnição, reforçando a ligação entre o réu e o crime ocorrido.

A tese defensiva de que a moto teria sido emprestada por um terceiro, não identificado, não encontra suporte na prova dos autos, tratando-se de versão isolada e desprovida de qualquer indício de verossimilhança, sobretudo diante da coerência entre os depoimentos da vítima e dos policiais.

Além disso, como asseverado no item anterior, a vítima, através de reconhecimento pessoal válido, reconheceu o réu em sede policial e reafirmou tal reconhecimento em juízo.

Por fim, salienta-se que eventuais contradições pontuais no depoimento da vítima não comprometem sua credibilidade, especialmente considerando o trauma natural decorrente da violência sofrida. Os relatos, em sua essência, mostraram-se firmes e compatíveis com os demais elementos do processo.

Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos do processo, é suficiente para embasar o decreto condenatório, especialmente nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso)


Noutro giro, deve-se ponderar que merece credibilidade também o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, conforme orientação jurisprudencial, os testemunhos de agentes de segurança pública, quando prestados em Juízo e desprovidos de elementos concretos que indiquem parcialidade ou má-fé, constituem meio probatório legítimo e suficiente para fundamentar um decreto condenatório.

Analisando, pois, o conjunto probatório sob a ótica do princípio do livre convencimento motivado, a sentença se revela escorreita ao reconhecer a responsabilidade penal do apelante, não havendo falar em dúvida razoável apta a ensejar absolvição.

Portanto, não merece acolhimento a tese defensiva absolutória.


3.2) DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.


Quanto ao EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I, CP), a defesa requer o afastamento dessa majorante, por ausência de apreensão ou perícia da suposta arma, sendo a única prova a palavra da vítima. Argumenta que a narrativa da vítima está fragilizada pelas contradições e não pode ser suficiente para a incidência da causa de aumento.

Com relação ao CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, CP), a defesa também postula o afastamento da majorante do concurso de agentes, afirmando que não há provas concretas do vínculo subjetivo entre os autores do fato, apenas a narrativa inicial da vítima. Destaca o relato do policial sobre a fuga de um terceiro, o que indicaria outro envolvido desconhecido, sem relação direta com o apelante.

Examinemos.

A inexistência de apreensão ou perícia da arma não descaracteriza o emprego do artefato e nem impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do uso de arma de fogo pode decorrer da palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto bélico.

Nesse sentido:


“Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)


Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)


No caso em exame, o relato da vítima é preciso e seguro quanto ao uso da arma de fogo, inclusive, em audiência de instrução (PJe Mídias), ao afirmar, com convicção, que o réu (ora apelante) puxou a arma e era uma arma de fogo.

Desse modo, inviável o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença.

Quanto à majorante do concurso de pessoas, em que pese a tentativa de exclusão pela defesa, ao argumento de que o réu não contou com a participação de comparsa, tal tese é afastada pelos depoimentos da vítima, que foram coerentes e seguros ao narrarem os fatos.

Conforme depoimentos em juízo (PJe Mídias), a vítima reafirmou que eram dois envolvidos, o apelante, que estava na garupa, desceu da moto e o outro ficou esperando o apelante sair na moto da vítima.

Ficando evidenciada nos autos a realização conjunta do crime de roubo, onde, em suma, os dois agentes, em outra moto, abordaram a vítima que conduzia sua motocicleta. O apelante era o que estava na garupa, armado, desceu e subtraiu a moto da vítima e saíu conduzindo a moto roubada.

Na fase policial, em seu depoimento no ID. 26952492, pág. 9, a vítima declarou a mesma versão narrada em juízo.

Como dito anteriormente, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

Cabe acrescentar que, para fins de incidência do concurso de pessoas, a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso)


Diante do exposto, o pleito de afastamento da majorante (concurso de pessoas) mostra-se improcedente.


3.3) DO REGIME PRISIONAL


A defesa impugna o regime semiaberto fixado, por estar fundado apenas na gravidade abstrata do delito e na presença das majorantes ora impugnadas. Alega que, com a exclusão dessas causas de aumento e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais adequado é o aberto, especialmente considerando que o apelante é primário, sem antecedentes e respondeu solto ao processo.

Analisemos.

O presente pleito está condicionado à exclusão das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP. Todavia, conforme já analisado, restaram mantidas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, por encontrarem amparo seguro no conjunto probatório.

Dessa forma, a pena definitiva fixada foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, superior ao patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, de modo que o regime semiaberto é o que efetivamente se impõe, sendo inviável a aplicação de regime mais brando.

Examinando o pedido à luz do ordenamento jurídico, constata-se que não há vício ou ilegalidade na fixação do regime semiaberto, que observa os critérios objetivos e subjetivos exigidos por lei.

Portanto, rejeito o pedido defensivo de fixação de regime aberto, mantendo-se o regime semiaberto fixado na sentença de primeiro grau.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0012884-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026