TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000108-43.2015.8.18.0061
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos indispensáveis, contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, descumpre a determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende ou complete. O parágrafo único do referido artigo é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte recorrente em atender ao comando judicial impede o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Apelação Cível) interposto por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência atualizado, procuração pública por ser analfabeta e comprovação de tentativa de solução administrativa), manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinado.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos legais, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000108-43.2015.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação22/02/2026