Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800969-23.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800969-23.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO FILOMENO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE TOTALMENTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FILOMENO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: declarou a inexistência do contrato nº 479429113; condenou o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores creditados; e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.

Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso, sustentando a existência de nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e pleiteando, em suma, a nulidade do contrato.

É o relatório. Decido.

 II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal por parte do apelante, nos moldes do que preceitua o art. 996 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo estabelece, com clareza, que o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro juridicamente prejudicado ou pelo Ministério Público, este último na condição de parte ou fiscal da ordem jurídica. A sistemática recursal brasileira, ancorada na lógica da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional, exige, para a legitimidade do recurso, que o recorrente seja, ao menos em parte, sucumbente na demanda, ou que, de algum modo, sofra gravame concreto e atual decorrente da decisão impugnada.

É da essência do interesse de agir recursal a demonstração de que a decisão combatida trouxe prejuízo jurídico ao recorrente, sendo certo que, em sua ausência, o recurso figura como ato processualmente inútil e, portanto, inadmissível.

No caso sob análise, evidencia-se, de forma incontroversa, que a parte autora, ora apelante, obteve pleno êxito em sua pretensão deduzida em juízo. A sentença de primeiro grau foi categórica ao acolher os pedidos formulados na petição inicial, tendo declarado a inexistência do contrato bancário objeto da lide, reconhecido a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, determinado a restituição em dobro dos valores descontados (com a devida compensação pelos valores efetivamente creditados), e ainda fixado indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, valor esse compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça local em hipóteses análogas.

Diante desse cenário processual, não se vislumbra qualquer elemento que possa configurar sucumbência da parte autora, tampouco prejuízo processual concreto ou risco de perecimento de direito, o que, por si só, torna despicienda a interposição do recurso de apelação.

Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria tem assentado, com clareza, que a interposição de recurso por quem logrou vitória plena no juízo de origem revela manifesta ausência de interesse recursal, eis que inexiste necessidade de reforma da decisão em benefício do recorrente.

Portanto, evidenciado que a parte apelante não sofreu qualquer gravame com a decisão de primeiro grau, a qual acolheu os pedidos autorais, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir recursal, o que conduz, de forma inevitável, à inadmissibilidade do recurso. Tal providência encontra respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência ou gravame jurídico que justificasse a insurgência recursal.

 


TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800969-23.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800969-23.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO FILOMENO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2025