Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800550-76.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de seguro de vida e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, além de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir por parte da autora em razão da suposta ausência de prévia reclamação administrativa; e (iii) analisar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados, bem como a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante integra a cadeia de fornecimento e realiza os descontos diretamente na conta da consumidora, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC, além da responsabilidade objetiva fundada no art. 14 do mesmo diploma, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida de seguro, tampouco autorização para débito em conta, sendo inaplicável exigir da autora prova negativa da ausência de vínculo contratual. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço bancário e do risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ, sendo ilegais os descontos realizados sem prévia, expressa e inequívoca autorização da consumidora. A ausência de prova da contratação legitima a restituição em dobro dos valores descontados, além da compensação por danos morais, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos atingidos e da hipervulnerabilidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco que realiza descontos não autorizados na conta do consumidor responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC. Não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 163327/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; TJ-PI, Apelação Cível 0800004-60.2020.8.18.0055, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22.07.2022, 1ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800550-76.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800550-76.2024.8.18.0055

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MOURA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de seguro de vida e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, além de condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir por parte da autora em razão da suposta ausência de prévia reclamação administrativa; e (iii) analisar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados, bem como a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apelante integra a cadeia de fornecimento e realiza os descontos diretamente na conta da consumidora, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC, além da responsabilidade objetiva fundada no art. 14 do mesmo diploma, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

  2. A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.

  3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida de seguro, tampouco autorização para débito em conta, sendo inaplicável exigir da autora prova negativa da ausência de vínculo contratual.

  4. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço bancário e do risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ, sendo ilegais os descontos realizados sem prévia, expressa e inequívoca autorização da consumidora.

  5. A ausência de prova da contratação legitima a restituição em dobro dos valores descontados, além da compensação por danos morais, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos atingidos e da hipervulnerabilidade da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco que realiza descontos não autorizados na conta do consumidor responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial.

  3. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 163327/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; TJ-PI, Apelação Cível 0800004-60.2020.8.18.0055, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22.07.2022, 1ª Câmara Especializada Cível.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Simplício Mendes – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro bancário debitado na conta da autora, condenando solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados e afastando o pedido de danos morais.

Na origem, a autora narrou que percebeu descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica vinculada a “pagamento de seguro”, sem que tivesse contratado qualquer serviço semelhante. Alegou jamais ter firmado seguro, tampouco autorizado débito automático em favor da empresa apelada, o que evidenciaria relação jurídica inexistente.

Irresignado com a sentença, o Banco interpôs apelação, reiterando as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendendo a regularidade dos débitos, a inexistência de responsabilidade civil e a impossibilidade de restituição dos valores cobrados (ID. 29684950).

A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a responsabilidade solidária entre banco e empresa beneficiária e destacando a ausência de comprovação contratual pelos réus (ID. 29684955).

É o relatório.

 

 

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


II – PRELIMINARMENTE

  

2.1 Da alegada ilegitimidade passiva 

A tese não prospera. Conforme documentado nos autos, os descontos foram efetivamente realizados na conta bancária da autora pelo próprio Banco apelante. À luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem a devida autorização do consumidor, por integrar a cadeia de consumo e falhar em seu dever de segurança. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, ao participar da operação, o banco assume o risco da atividade, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Senão vejamos:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de seguro, sem que tenha havido autorização do correntista. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que o agravante não concorreu para a realização de descontos indevidos na conta-corrente do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 163327 SP 2012/0068524-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)".

 

2.2. Da ausência de interesse de agir 

O apelante sustenta, ainda, que a autora não teria formulado reclamação administrativa válida e que a ação foi ajuizada no mesmo dia da suposta solicitação extrajudicial, não havendo formação de pretensão resistida.

Não assiste razão.

O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Havendo descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, resta evidenciado o prejuízo concreto e a necessidade da intervenção judicial.

Além disso, o sistema jurídico brasileiro não exige esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A sentença apreciou corretamente o ponto ao afirmar que não cabe ao intérprete impor requisitos não previstos em lei.

Afasto, portanto, a preliminar.


III – DO MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora e, por consequência, à análise da responsabilidade civil imputável às instituições rés.

O exame atento do conjunto probatório evidencia que nenhuma das rés se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação que afirmam ter dado origem ao suposto seguro. Não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco autorização de débito, gravação telefônica ou documento que permitisse aferir a manifestação de vontade da autora.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação ou a presença de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova, neste caso, é regra de julgamento, pois não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa (de que não contratou).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consolidado na Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora o caso não seja de fraude, a ratio decidendi é a mesma: a responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, que impõe um dever de segurança e controle sobre as operações realizadas nas contas de seus clientes.

Ademais, o próprio TJ-PI já decidiu que a ausência do instrumento contratual ou de outra prova da manifestação de vontade do consumidor torna a cobrança ilegal:


"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. II - Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800004-60.2020.8.18.0055, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)".


Há, portanto, inequívoca violação ao dever de segurança e confiança, pilares estruturantes das relações de consumo. A omissão no dever de verificação mínima da regularidade da contratação torna-se ainda mais grave quando a operação ocorre sob a modalidade de débito automático, mecanismo que pressupõe autorização prévia, expressa e inequívoca do consumidor — o que, no presente caso, inexiste completamente.

Nesse panorama, demonstrada a inexistência da relação jurídica invocada e constatada a falha objetiva na prestação do serviço bancário, a sentença que reconheceu a nulidade dos débitos e determinou a restituição dos valores subtraídos deve ser mantida integralmente.


IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e ora reforçados fundamentos.

 Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, observados os limites legais, a cargo do apelante.

 É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800550-76.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE MOURA SANTOS

Publicação

03/02/2026