
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800867-81.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA PASSOS DE ARAUJO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que rejeitou alegação de compensação de valores, reconheceu a má-fé da instituição financeira e aplicou entendimento referente à repetição do indébito, mantendo a restituição em dobro com fundamento no art. 42, p.u., do CDC.
2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões quanto (i) à compensação de valores supostamente transferidos à parte embargada; (ii) à análise da má-fé da instituição; e (iii) à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
3. Decisões anteriores. A decisão embargada concluiu pela insuficiência de provas quanto à compensação, reconheceu conduta violadora da boa-fé objetiva e aplicou a repetição em dobro, considerando a modulação temporal fixada pelo STJ, com reconhecimento da má-fé para parcelas anteriores a 30.03.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à compensação de valores e à demonstração de sua efetiva realização; (ii) à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira; e (iii) à aplicabilidade e aos efeitos modulados do EAREsp 676.608/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de omissão quanto à compensação de valores. A decisão embargada examinou os documentos apresentados e concluiu que não houve demonstração adequada da compensação pretendida pelo embargante, afastando o pedido.
6. Inexistência de omissão quanto à análise da má-fé. A decisão embargada reconheceu que os descontos foram realizados sem comprovação válida do contrato, caracterizando má-fé da instituição para fins de aplicação do art. 42, p.u., do CDC, inclusive para parcelas anteriores a 30.03.2021, conforme entendimento modulatório do STJ.
7. Inexistência de omissão quanto ao EAREsp 676.608/RS. O julgado ponderou que os embargos de divergência não possuem caráter vinculante e que há recursos repetitivos afetados sobre o tema, afastando a obrigatoriedade do precedente apontado, respaldado em jurisprudência dos tribunais pátrios.
8. Pretensão de rediscussão. Os fundamentos dos embargos demonstram inconformismo com a conclusão adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a rejeição de pedido de compensação quando a decisão embargada analisa expressamente os documentos e conclui pela ausência de prova suficiente; 2. A análise da má-fé e a aplicação do art. 42, p.u., do CDC não dependem de nova fundamentação quando já expressamente tratadas no julgado; 3. Os embargos de divergência não constituem precedente obrigatório, não havendo omissão pela não aplicação automática do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-TO, AC 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023; STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019; TJ-SC, APR 5013787-68.2020.8.24.0033, Rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da Decisão Terminativa de ID nº 27726283, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada, quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, bem como em relação à aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da Decisão Terminativa.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
DECIDO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, alegando, inicialmente, que não foi determinada a compensação do crédito transferido para a parte embargada.
Ocorre que, analisando a decisão de ID nº 27726283, verifiquei que os documentos apresentados não são suficientes para desconstituir o ônus do Apelante/Embargante quanto à disponibilização por ele realizada do valor objeto do contrato discutido. Assim, não há que se falar em compensação.
Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que a decisão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:
“Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
No que concerne, por sua vez, à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Com efeito, a pretexto da existência de omissão pretende tão somente o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.
Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).
(TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)
Desse modo, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0800867-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA PASSOS DE ARAUJO
Publicação05/12/2025