
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803418-05.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO, INCLUINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0803418-05.2020.8.18.0140) interposta por ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA (Apelante) contra a r. sentença (não integralmente acostada, mas inferida pelas argumentações recursais) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Apelado). O valor da causa foi atribuído em R$ 205.196,66.
Em sua petição inicial (ID 29523411 e 29523412), o Apelante alegou que, ao verificar suas cotas do PASEP, constatou um valor muito abaixo do que lhe era devido, com aplicações de correção monetária insuficientes e supostos saques indevidos ou má gestão de sua conta por parte do Banco do Brasil. Pleiteou a condenação do Banco do Brasil à restituição do valor devido e indenização por danos morais, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Apelante juntou extrato (ID 29523456) e microfilmagens (ID 29523455) de sua conta PASEP, indicando que, em 18/08/1988, possuía um saldo de Cz$ 181.983,00, o qual, após conversões de moeda e o saque final, resultou em quantia irrisória, configurando, a seu ver, desfalque.
A r. sentença de primeiro grau, ao que se depreende da interposição do presente apelo e da réplica do Apelante (ID 29523461), teria aplicado prazo prescricional diverso daquele defendido pelo Apelante e/ou limitado a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A decisão saneadora (ID 29523472), por sua vez, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação à gratuidade judiciária. Contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova de forma ampla e o pedido de prova pericial, postergando a análise da prejudicial de mérito de prescrição para a sentença.
Irresignado com os termos da decisão saneadora, o Apelado, Banco do Brasil S.A., interpôs Agravo de Instrumento (ID 29523478), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e insistindo na prescrição quinquenal, além de pleitear a produção de prova pericial, argumentando a complexidade dos cálculos. O presente recurso de Apelação Cível segue a tramitação natural do processo após a sentença de mérito do Juízo a quo, que manteve a linha das decisões interlocutórias quanto à prescrição ou ausência de reconhecimento dos direitos do Apelante.
O processo foi suspenso em diversas ocasiões para aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em especial o Tema 1150 do STJ (REsp 2.162.222-PE e outros), que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional e do termo inicial da contagem do prazo em ações relativas ao PASEP.
Com a pacificação da matéria pelo STJ no Tema 1150, que se tornou vinculante, o processo foi retomado para julgamento do presente apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria em debate, conforme será demonstrado, foi recentemente pacificada pelo Tema 1150 do STJ, cujas teses são de aplicação obrigatória e foram contrariadas pela sentença apelada.
Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
A sentença recorrida, ao que se infere das alegações do Apelante e do Agravo de Instrumento interposto pelo Apelado, possivelmente limitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou a afastou em parte. Contudo, o Tema 1150 do STJ é peremptório ao estabelecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para todas as pretensões relacionadas à conta vinculada ao PASEP.
Conforme a tese firmada no Tema 1150, ponto I:
"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Esta tese é corroborada pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP:
"O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." (Lei Complementar nº 8/1970, Art. 5º)
A responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo a aplicação dos rendimentos e a guarda dos valores, recai sobre o Banco do Brasil. Assim, qualquer falha ou desfalque relacionado a essa gestão o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A decisão recorrida, ao limitar ou afastar a legitimidade do Banco, contraria o precedente vinculante do STJ.
Da Competência da Justiça Estadual
A questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil S.A. já estava pacificada pela Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal:
"Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508 do STF)
A tese do Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para todas as pretensões relativas ao PASEP, reforça a competência da Justiça Estadual, uma vez que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo em tais demandas, salvo em situações específicas que não se amoldam ao caso em tela.
Da Prescrição e do Termo Inicial
A r. sentença, ao que se depreende da insurgência do Apelante, aplicou prazo prescricional quinquenal (e.g., Decreto-Lei nº 20.910/32), divergindo da orientação do STJ. O Tema 1150 do STJ trouxe uma nova e definitiva orientação sobre o tema, que deve ser imediatamente aplicada.
Conforme a tese firmada no Tema 1150, ponto (II):
"a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;"
E, no ponto (III):
"o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
O Art. 205 do Código Civil estabelece:
"A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (Código Civil, Art. 205)
O termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil), é o momento em que a lesão ao direito se torna conhecida. O Apelante, em sua réplica, argumentou que só teve ciência do ilícito ao receber os extratos analíticos de sua conta PASEP, obtidos em 11/10/2019 (ID 29523461, Pág. 4). Considerando que a ação foi ajuizada em 08/02/2020 (ID 29523411), o prazo decenal não se esgotou. A decisão saneadora (ID 29523472) postergou a análise da prescrição para a sentença, mas a correta aplicação do Tema 1150 do STJ impõe que esta prejudicial seja analisada de forma coerente com o precedente vinculante.
Com a aplicação do prazo decenal e do termo inicial da ciência do desfalque, a pretensão do Apelante não se encontra prescrita, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. A decisão recorrida, ao aplicar prazo prescricional diverso, contraria o precedente vinculante do STJ.
Da Aplicação do CDC e do Ônus da Prova
A relação entre o correntista e o Banco do Brasil, na gestão das contas PASEP, é de consumo. A Súmula 297 do STJ é clara:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ)
A aplicação do CDC permite a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, inciso VIII:
"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII)
Além disso, o Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova:
"Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." (Código de Processo Civil, Art. 373, § 1º)
A hipossuficiência técnica do Apelante e a maior facilidade do Banco em produzir a prova da regularidade das movimentações são evidentes. A própria afetação do Tema 1150 pelo STJ demonstra a relevância da discussão sobre a distribuição do ônus da prova nesse tipo de demanda, atribuindo ao Banco a incumbência de comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP.
Da Necessidade de Produção de Prova Pericial
A decisão saneadora (ID 29523472) indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil/financeira. Contudo, a complexidade da matéria, que envolve a análise de múltiplos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas, conversões de moeda em diferentes planos econômicos e a verificação de supostos desfalques, demanda conhecimento técnico especializado. A apuração do quantum debeatur não se resume a simples cálculos aritméticos, exigindo uma análise aprofundada por perito para garantir a precisão dos valores e a paridade com a legislação aplicável. O indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa e impediria a justa resolução da lide.
CONCLUSÃO
A r. sentença, ao que se depreende dos autos, divergiu do entendimento agora pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, especialmente no que tange ao prazo prescricional e à abrangência da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Adicionalmente, o indeferimento da prova pericial obsta a correta instrução probatória em um caso de alta complexidade técnica.
Diante da força vinculante do precedente do STJ, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para todos os pedidos formulados na inicial, determinar a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial, que se mostra imprescindível para o deslinde do mérito.
Considerando que a sentença se baseou em premissas jurídicas que contrariam o entendimento vinculante e que o processo necessita de instrução probatória adequada, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que a causa tenha seu regular prosseguimento e julgamento de mérito com a devida instrução.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE POR DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA, para:
1. REFORMAR a r. sentença (ID 10443865) e a decisão saneadora (ID 29523472), a fim de:
A) AFASTAR A PRESCRIÇÃO da pretensão do Apelante, nos termos do Tema 1150 do STJ, fixando o prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data da comprovada ciência dos desfalques (princípio da actio nata).
B) RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. para todos os pedidos formulados na inicial, incluindo aqueles relativos à ausência de aplicação dos rendimentos e má gestão dos valores do PASEP, em conformidade com o Tema 1150 do STJ e a Súmula 508 do STF.
C) DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Apelante, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, e Art. 373, § 1º, do CPC.
D) DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL/FINANCEIRA, nomeando perito judicial para a apuração dos valores devidos, com os subsídios necessários das partes (contracheques do Autor e extratos detalhados do PASEP do Apelado), e facultando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito, observando-se as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, a inversão do ônus da prova, e a produção da prova pericial ora determinada.
Custas recursais pelo Apelado. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de apelo provido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.
0803418-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO LUIZ MARTINS MAIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2025