Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756777-15.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE BANCO E MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0756777-15.2025.8.18.0000, formulado para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo alegadamente viciado. As agravantes sustentaram a existência de vício oculto no bem adquirido, o risco de negativação do nome da consumidora e a conexão entre o contrato de financiamento e a aquisição defeituosa do veículo. Pleitearam a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo que justifique a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há responsabilidade solidária da instituição financeira quando esta atua como típico banco de varejo, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto. 4. A ausência de vínculo jurídico entre o banco financiador e a montadora ou concessionária impede a extensão à instituição financeira das consequências decorrentes de eventual vício no veículo. 5. A decisão agravada baseou-se em fundamento jurídico autônomo — ausência de responsabilidade solidária — suficiente para indeferir a tutela provisória, independentemente da urgência alegada pelas agravantes. 6. As razões recursais não apresentam argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, tampouco demonstram a atuação do banco como “banco da montadora”. 7. A técnica da fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306, desde que não haja argumentos novos relevantes, hipótese verificada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo impede o reconhecimento de responsabilidade solidária em caso de vícios no produto. 2. A decisão monocrática que indefere pedido de tutela provisória por ausência de vínculo jurídico entre as partes pode ser mantida quando o Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes. 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida para julgar Agravo Interno, desde que não haja inovação argumentativa relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.036 a 1.041; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.208/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756777-15.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756777-15.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA, KHRYS-TEC LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A

AGRAVADO: SHENZHEN VEICULOS LTDA., CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862-A
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE BANCO E MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0756777-15.2025.8.18.0000, formulado para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo alegadamente viciado. As agravantes sustentaram a existência de vício oculto no bem adquirido, o risco de negativação do nome da consumidora e a conexão entre o contrato de financiamento e a aquisição defeituosa do veículo. Pleitearam a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo que justifique a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há responsabilidade solidária da instituição financeira quando esta atua como típico banco de varejo, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto.

4. A ausência de vínculo jurídico entre o banco financiador e a montadora ou concessionária impede a extensão à instituição financeira das consequências decorrentes de eventual vício no veículo.

5. A decisão agravada baseou-se em fundamento jurídico autônomo — ausência de responsabilidade solidária — suficiente para indeferir a tutela provisória, independentemente da urgência alegada pelas agravantes.

6. As razões recursais não apresentam argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, tampouco demonstram a atuação do banco como “banco da montadora”.

7. A técnica da fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306, desde que não haja argumentos novos relevantes, hipótese verificada no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo impede o reconhecimento de responsabilidade solidária em caso de vícios no produto.

2. A decisão monocrática que indefere pedido de tutela provisória por ausência de vínculo jurídico entre as partes pode ser mantida quando o Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes.

3. A técnica da fundamentação per relationem é válida para julgar Agravo Interno, desde que não haja inovação argumentativa relevante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.036 a 1.041; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.208/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756777-15.2025.8.18.0000. Vejamos a ementa da decisão impugnada:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS OCULTOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE BANCO E MONTADORA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Id. Num. 28414638).

 

A parte ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 28518914) que: i) há urgência atual, diante do risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes e da continuidade da cobrança de parcelas de um bem viciado; ii) apresentou provas robustas da devolução do veículo e da persistência dos vícios, que comprometem sua segurança e funcionalidade; iii) existe vínculo entre o financiamento e a compra do bem defeituoso, sendo necessário aplicar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para suspender as parcelas do financiamento até solução definitiva da controvérsia; iv) a negativa de formalização da devolução do bem é imputável à concessionária, não à agravante. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de reconsideração ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado.

 

Contraminutas recursais apresentadas aos Ids. Num. 29011959 e 29727099, na qual as partes agravadas requereram o desprovimento do recurso interposto.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nestes mesmos autos, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA e KHRYS-TEC LTDA., oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação do nome da agravante.

 

O decisum fundamentou-se, de forma clara, na inexistência de responsabilidade solidária entre o BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira que viabilizou o crédito, e a concessionária/fabricante do veículo, ao argumento de que não há vínculo entre essas entidades. Destacou-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente há responsabilidade solidária quando o agente financeiro atua como “banco da montadora”, integrando a cadeia de fornecimento. No caso concreto, contudo, o banco atuou apenas como típico “banco de varejo”, sem qualquer participação na fabricação, comercialização ou entrega do bem.

 

Ademais, a decisão agravada, portanto, não se lastreou no periculum in mora — ainda que o tenha mencionado em outro momento — mas sim em fundamento jurídico autônomo e suficiente: a ausência de vínculo jurídico que permita estender ao banco as consequências da eventual existência de vício no produto, ainda mais considerando que o pedido do Agravo de Instrumento se referia tão somente a cessação de cobrança dos valores referentes ao financiamento do veículo.

 

Ressalte-se, inclusive, que esse é o entendimento mais atual da Corte da Cidadania, conforme os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.122.208/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.

 

Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que as agravantes não realizaram o devido distinguishing em relação ao precedente utilizado na decisão monocrática. Não foram apresentadas particularidades fáticas ou jurídicas aptas a afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, tampouco demonstrado que o banco financiador possui qualquer vinculação com a concessionária ou com a fabricante do veículo.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

  

4. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756777-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA

Réu

SHENZHEN VEICULOS LTDA.

Publicação

12/02/2026