
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800248-43.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LOURACI DAS NEVES LINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LOURACI DAS NEVES LINO, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos e acrescidos de juros legais; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) autorizar a compensação de eventuais valores creditados na conta da autora; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme ID 29442876.
Em suas razões recursais (ID 29442879), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que houve contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e que a parte autora recebeu o valor de R$ 700,00 em sua conta. Defende a validade do contrato, a ausência de danos e a impossibilidade de restituição em dobro. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e a reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29442883), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), passo à análise do mérito.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise da matéria recursal.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão também está disciplinada no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A lide está submetida à Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Sobre o tema, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso concreto, o banco recorrente não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, limitando-se a alegar que houve contratação e crédito do valor em sua conta. Contudo, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de comprovação da contratação, aliada à demonstração dos descontos nos proventos da autora, revela conduta ilícita da instituição financeira, ensejando a repetição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere à devolução em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, não se verifica engano justificável, o que impõe a restituição em dobro.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 35:
TJPI/Súmula 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do CDC, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”
Dessa forma, comprovada a inexistência da contratação e configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, com os acréscimos legais.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte e com a Súmula 35 do TJPI.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
0800248-43.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURACI DAS NEVES LINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2025