Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800248-43.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800248-43.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LOURACI DAS NEVES LINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LOURACI DAS NEVES LINO, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos e acrescidos de juros legais; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) autorizar a compensação de eventuais valores creditados na conta da autora; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme ID 29442876.

Em suas razões recursais (ID 29442879), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que houve contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e que a parte autora recebeu o valor de R$ 700,00 em sua conta. Defende a validade do contrato, a ausência de danos e a impossibilidade de restituição em dobro. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e a reforma integral da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29442883), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), passo à análise do mérito.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise da matéria recursal.

Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.


Tal previsão também está disciplinada no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.


No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

A lide está submetida à Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.

Sobre o tema, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

No caso concreto, o banco recorrente não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, limitando-se a alegar que houve contratação e crédito do valor em sua conta. Contudo, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

A ausência de comprovação da contratação, aliada à demonstração dos descontos nos proventos da autora, revela conduta ilícita da instituição financeira, ensejando a repetição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere à devolução em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.

No caso, não se verifica engano justificável, o que impõe a restituição em dobro.

Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 35:

 

TJPI/Súmula 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do CDC, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”


Dessa forma, comprovada a inexistência da contratação e configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, com os acréscimos legais.


3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte e com a Súmula 35 do TJPI.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Cumpra-se.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-43.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800248-43.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURACI DAS NEVES LINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2025