
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800543-73.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PROVIDÊNCIAS SIMPLES E ACESSÍVEIS. DESCABIMENTO DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA FRANCISCA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Nas razões recursais (ID. 29467932), sustenta a parte apelante, em síntese, que é desnecessária a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários, por se tratar de matéria que pode ser apurada no curso da instrução probatória, além de alegar que a ausência desses documentos não deveria ensejar o indeferimento da inicial, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Pleiteia, ao final, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 29467936), defendendo a manutenção da sentença por entender que a parte autora não comprovou interesse de agir nem cumpriu determinação judicial essencial, além de apontar indícios de captação predatória de clientela e ajuizamento de demandas em série com petições idênticas, requerendo a aplicação da Súmula 33 do TJPI.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários referentes aos descontos questionados.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Damiana Francisca da Silva em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos oriundos de contrato bancário não reconhecido.
Assim como bem explicitado na sentença de ID nº 29467931, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada do comprovante de residência atualizado, tampouco dos extratos bancários requeridos, elementos indispensáveis à formação da convicção judicial quanto à existência do alegado vínculo contratual e aos descontos impugnados.
Providências de tal natureza — a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes — destinam-se a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência e dos extratos bancários, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença proferida no ID nº 29467931 por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800543-73.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAMIANA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2025