TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808451-05.2022.8.18.0140
APELANTE: CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA, HYGO JOSE MACHADO DE SOUZA, LOURIVAL SANDRO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, ROGERIO ARAUJO DOS SANTOS, VICTOR SANTOS SOUZA, WESLEY KELTON PEREIRA DA SILVA, MEDICI DE ARAUJO BRITO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA, HYGO JOSE MACHADO DE SOUZA, LOURIVAL SANDRO DAS CHAGAS SILVA SOUSA, ROGERIO ARAUJO DOS SANTOS, VICTOR SANTOS SOUZA, WESLEY KELTON PEREIRA DA SILVA, MEDICI DE ARAUJO BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS CANDIDATOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO E DA FUESPI DESPROVIDO.
Ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando à anulação de sete questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, organizado pelo NUCEPE/FUESPI. Alegam vícios materiais e desconformidade com o conteúdo programático. Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que anulou as questões nº 39 e 48 da prova tipo A e autorizou os autores a prosseguirem nas fases seguintes do certame. Danos morais indeferidos. Recursos de apelação interpostos pelos autores e pelo Estado do Piauí juntamente com a FUESPI.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade que justifique a anulação das questões 39 e 48 da prova objetiva; (ii) estabelecer os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade das questões de concursos públicos; (iii) determinar a correta aplicação da regra sobre compensação de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas em hipóteses excepcionais, como vícios evidentes de legalidade ou desconformidade com o edital, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral) e reiterado pela jurisprudência do STJ.
Constatada a flagrante ilegalidade nas questões nº 39 e 48 da prova tipo A, por exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital, impõe-se sua anulação judicial, por ofensa aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica.
A previsão no edital sobre "Justiça Militar" não abrange o estudo da estrutura completa do Poder Judiciário estadual, tornando ilegítima a cobrança feita na questão nº 48. Da mesma forma, a exigência da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 na questão nº 39 extrapola os limites do conteúdo previsto, justificando sua invalidação.
A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, fixada na sentença com base na sucumbência recíproca, encontra respaldo no art. 86 do CPC. Contudo, a compensação entre os advogados das partes deve ser afastada, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que assegura os honorários ao patrono da parte vencedora.
Diante do desprovimento do recurso do Estado do Piauí e da FUESPI, e do trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos réus, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Mantida a suspensão da exigibilidade da parcela sucumbencial dos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI desprovido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou desconformidade com o conteúdo previsto no edital.
A cobrança de conteúdo não previsto expressamente no edital viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A compensação de honorários advocatícios entre os patronos das partes é vedada, mesmo em casos de sucumbência recíproca, devendo ser respeitado o direito autônomo dos advogados à verba honorária.
É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte vencida for desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA e OUTROS, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios entre os procuradores das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mantido o rateio da verba entre as partes na proporção fixada na sentença, e para majorar, em 2% (dois pontos percentuais), os honorários devidos pelos réus apelantes improvidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela sucumbencial atribuída aos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA e OUTROS (ID 23611295) e pelo ESTADO DO PIAUÍ, conjuntamente com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (ID 23611282), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 23611276), nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela provisória (ID 23611242) proposta pelos ora apelantes CLEITON GABRIEL e OUTROS, na qual se pleiteava a anulação de determinadas questões do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, de responsabilidade do NUCEPE/FUESPI.
Os autores sustentam que sete questões da prova objetiva apresentam vícios ostensivos de legalidade, aptos a ensejar a anulação judicial. Asseveram que, se ao menos duas dessas questões forem invalidadas, adquirirão direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Postulam ainda indenização por danos morais (ID23611217).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, anulando as questões nº 39 e 48 da prova tipo A (e correspondentes nas demais), autorizando os autores a seguirem para a etapa seguinte do concurso. O pedido de danos morais foi indeferido. Fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes.
Irresignados, os autores apelam, alegando ser indevida a compensação dos honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14 do CPC). Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI requerem a reforma da sentença, aduzindo a ausência de ilegalidade nas questões impugnadas e a impossibilidade de ingerência judicial sobre o mérito do julgamento da banca examinadora.
As contrarrazões dos requeridos (ID 23611303) foram oportunamente juntadas aos autos.
Os autores não apresentaram contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Superior lançado nos autos, o qual manifestou-se pelo provimento da apelação do ESTADO e desprovimento do recurso dos autores (ID 25212755).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conhecem-se dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Tempestivos, adequadamente preparados e subscritos por procuradores regularmente constituídos, merecem regular processamento.
II. MÉRITO
Cuida-se de controvérsia que gira em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público diante de supostos erros materiais ou violação ao edital do certame.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), assentou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas de candidatos, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, o controle de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
Nesse sentido, o STJ também tem se manifestado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (…) 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021).
No caso em apreço, o magistrado de origem entendeu pela nulidade das questões 39 e 48 da prova tipo A, identificando manifesta violação ao conteúdo previsto no edital, com base em erros materiais e formulação desconforme com as exigências editalícias. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, que tem reconhecido, em casos análogos, que a manifesta incompatibilidade entre o enunciado da questão e o conteúdo programático previsto no edital configura ilegalidade apta a ensejar a sua anulação judicial (Apelação Cível 0802439-38.2023.8.18.0140).
Em relação a questão de nº 48, o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, que não foi prevista no edital do concurso:
48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.
a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).
b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.
c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.
d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.
e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Logo, no quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).
Em relação especificamente à questão 39, inobstante as alegações constantes na apelação do ESTADO DO PIAUÍ e no parecer ministerial superior, entende-se que o conteúdo programático previsto no Edital do certame (ID 23611229), em nenhum momento, remete o candidato à necessidade de estudo da Lei Complementar Estadual nº 87/2007. A exigência de conhecimento não previsto expressamente no edital vulnera os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, comprometendo a lisura do certame e justificando, portanto, a anulação da referida questão.
Portanto, ambas as questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, vício este que autoriza a manifestação excepcional do Judiciário.
No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença determinou sua divisão proporcional entre as partes, na razão de 5% para cada uma, com fundamento no art. 86 do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca. Tal distribuição se mostra juridicamente adequada, uma vez que os autores lograram êxito apenas parcial, obtendo a anulação de duas das sete questões impugnadas e tendo seu pedido de indenização por danos morais indeferido.
Todavia, deve-se afastar a interpretação da sentença que implique compensação dos honorários entre os advogados das partes, o que é vedado pelo art. 85, § 14, do CPC, segundo o qual os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora, mesmo na hipótese de sucumbência parcial. Assim, mantém-se o rateio das verbas entre as partes, mas sem prejuízo da execução individual da verba honorária devida ao patrono da parte vencedora.
Ressalte-se, ademais, que permanece suspensa a exigibilidade da parcela sucumbencial atribuída aos autores, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Ademais, como a apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI foi integralmente improvida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos por esses réus aos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração será de 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CLEITON GABRIEL SANTOS COSTA e OUTROS, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios entre os procuradores das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mantido o rateio da verba entre as partes na proporção fixada na sentença, e para majorar, em 2% (dois pontos percentuais), os honorários devidos pelos réus apelantes improvidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela sucumbencial atribuída aos autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0808451-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCLEITON GABRIEL SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2026