Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800233-89.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Alderino Pereira da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta jamais ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia do banco atrai a presunção de veracidade das alegações do autor; (ii) estabelecer se houve comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor incide quando o réu, regularmente citado, permanece inerte e não apresenta contestação, conforme art. 344 do CPC. 4.A instituição financeira não junta qualquer prova da contratação ou do repasse dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que impede o reconhecimento da existência do mútuo, cuja perfectibilidade exige comprovação da tradição, nos termos do art. 586 do CC. 5.A ausência de prova mínima de contratação e a realização de descontos no benefício previdenciário configuram ato ilícito e autorizam a declaração de nulidade do contrato. 6.Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, pois afetam a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização fixada em R$ 3.000,00. 7.A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 8.Evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800233-89.2021.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800233-89.2021.8.18.0053
APELANTE: ALDERINO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por Alderino Pereira da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta jamais ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão:

(i) definir se a revelia do banco atrai a presunção de veracidade das alegações do autor;

(ii) estabelecer se houve comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado;

(iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor incide quando o réu, regularmente citado, permanece inerte e não apresenta contestação, conforme art. 344 do CPC.

4.A instituição financeira não junta qualquer prova da contratação ou do repasse dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que impede o reconhecimento da existência do mútuo, cuja perfectibilidade exige comprovação da tradição, nos termos do art. 586 do CC.

5.A ausência de prova mínima de contratação e a realização de descontos no benefício previdenciário configuram ato ilícito e autorizam a declaração de nulidade do contrato.

6.Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, pois afetam a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização fixada em R$ 3.000,00.

7.A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

8.Evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., movida por ALDERINO PEREIRA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o APELANTE sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Aduz que a instituição financeira não apresentou contestação tempestiva, o que acarretaria a decretação da revelia e seus efeitos, e que, mesmo assim, o magistrado a quo entendeu pela inexistência de verossimilhança nas alegações.

A sentença combatida registrou que, embora constatada a revelia da instituição financeira, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência dos pedidos quando ausentes elementos mínimos de plausibilidade, destacando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente extratos bancários que pudessem evidenciar a inexistência de crédito ou a eventual restituição dos valores, nem comprovou qualquer irregularidade concreta apta a ensejar o reconhecimento de nulidade contratual ou a devolução de parcelas descontadas. Assim, julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, ALDERINO PEREIRA DA COSTA sustenta que, sendo a instituição financeira revel, devem ser presumidas verdadeiras as alegações da inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados e condenando-se o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos morais.

O BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, apresentou contrarrazões em ID 29021580.

É o relatório.

VOTO

I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

II.1 - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

O autor alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado n° 864215969, com o Banco, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 7330880.

Diante de tal contexto, ao banco apelando cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante. Competia, portanto, ao banco a demonstração da existência e regularidade do contrato , bem como do pagamento do valor do empréstimo.

Ocorre que, quando da defesa, o banco demandado não apresentou contestação ou qualquer documento probatório da contratação impugnada.

Destarte, a revelia, no processo civil, não é simples formalidade, mas consequência relevante da inércia do réu. Assim, ao deixar de apresentar contestação, o demandado descumpre seu dever de cooperação e autoriza a incidência da presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Tal comando legal evidencia que a inércia da parte ré não apenas caracteriza a revelia, mas também irradia efeitos materiais sobre a formação da verdade processual, autorizando o julgador a acolher as afirmações de fato deduzidas pelo autor quando não infirmadas por provas contrárias ou por circunstâncias que inviabilizem a presunção legal.

Em paralelo, a doutrina especializada, em reforço à clareza do texto normativo, aprofunda a compreensão do instituto. Nesse viés, Elpídio Donizetti, ao tratar do tema, descreve com precisão a essência jurídica da revelia e sua causa imediata. A propósito:

“Revelia decorre da ausência de resposta. Diz-se revel o réu que não atendeu ao chamado constante da citação. O réu que não compareceu a juízo para fazer contestar, alegar a convenção de arbitragem ou apresentar, pelo menos, a reconvenção, é revel.”

(Curso de Direito Processual Civil – Volume Único – 28ª edição – 2025, p. 564.)

Sob esta ótica, tais premissas normativas e doutrinárias mostram-se plenamente aplicáveis ao caso sob exame. A instituição financeira foi regularmente citada, conforme certificado nos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação ou qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a existência do contrato controvertido ou o repasse dos valores supostamente mutuados.

Nesta diapasão, o banco, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.

Desta forma, o Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.

Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.

Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, sequer apresentou contestação. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade.

II. 2- DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em relação ao dano moral, considera-se razoável, conforme se depreende de casos semelhantes e em consonância com o que vem decidindo a 3ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal, a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito do autor, ora apelante. Nessa diapasão, tal argumento se confirma conforme julgado deste Egrégio Tribunal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Somado a isso, no que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ademais, quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria da parte autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina(PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800233-89.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA SALOME BATISTA DA SILVA COSTA

Publicação

25/02/2026