Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0761169-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761169-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: H. L. L., BEATRIZ LIMA OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATO JUDICIAL QUE APENAS REITERA DECISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de reconsideração de decisão proferida anteriormente, a qual havia deferido parcialmente tutela antecipada para limitar o tratamento médico à rede credenciada.

2. A decisão agravada não modificou o conteúdo da decisão original, limitando-se a reafirmá-la. O agravo foi interposto em 19.08.2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, considerando que a decisão recorrida data de 05.02.2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera conteúdo de decisão anterior, já preclusa, bem como se houve intempestividade na interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisão que apenas reafirma decisão anterior não reabre o prazo recursal, sob pena de esvaziamento da preclusão temporal.

5. Tendo sido o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O prazo recursal conta-se da primeira decisão que apreciou o mérito do pedido, ainda que sobrevenha posterior pronunciamento que apenas a reitere. 2. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal, quando dirigido a decisão meramente confirmatória de decisão anterior já preclusa.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1000019-033442-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 05.11.2019; TJSP, AI 2229718-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2019.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heitor Lima Lopes, representado por sua genitora Beatriz Lima Oliveira, contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo do Gabinete n.º 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Reparação de Danos (Processo n.º 0801088-93.2024.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em desfavor da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada.

Segundo informado no recurso, a decisão recorrida corresponde à decisão colacionada ao ID nº 19324303, em que o juízo teria deferido parcialmente a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré garanta o tratamento buscado pela parte autora na rede credenciada.

Ocorre que a referida decisão se limitou a não acolher o pedido de reconsideração formulado no processo de origem.

Em contrapartida, a decisão que efetivamente apreciou o pedido de tutela de urgência, limitando o tratamento à rede credenciada, foi proferida em 05.02.2024 (ID nº 52320971, Processo n.º 0801088-93.2024.8.18.0140).

Dessa forma, o prazo para interposição do recurso cabível deve ser computado a partir da intimação da decisão contra o qual se volta e não em face daquela que a mantém. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão.

(TJ-MG - AI: 10000190334425001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL QUE REITERA DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO. A decisão atacada limita-se a manter decisão anterior e, portanto, o recorrente ingressou com recurso para atacar matéria preclusa. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal. Agravo não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22297186320198260000 SP 2229718-63.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)

 

No entanto, o presente Agravo de Instrumento só foi interposto em 19.08.2024, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso. Em função, portanto, da sua intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da sua intempestividade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 1.003 e 932, III, do CPC. Por via de consequência, revogo a decisão de ID nº 19645225, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

 

Expedientes necessários.

Teresina-Pi, data e assinatura do sistema

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761169-32.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761169-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

HEITOR LIMA LOPES

Publicação

05/12/2025