TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762940-11.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JUSCELIA GOMES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
AGRAVADO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, KANASTRA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENERGIA SOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na Ação Revisional, por meio da qual busca a suspensão das parcelas do contrato firmado, alegando superendividamento e onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência;
(ii) estabelecer se a petição inicial revisional atende às exigências específicas dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, relativas à individualização das cláusulas controvertidas e indicação do valor incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conclui-se que não há probabilidade do direito, pois a própria documentação demonstra aumento da renda da agravante o que afasta a alegação de superendividamento, em razão de contrato que se manteve no mesmo valor.
Constata-se que a inicial revisional apresenta alegações genéricas de abusividade, sem especificar cláusulas impugnadas, sem quantificar valor incontroverso e sem demonstrar desequilíbrio contratual, contrariando o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Aplica-se o entendimento da Súmula 381 do STJ, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer de ofício abusividade contratual, razão pela qual a ausência de indicação precisa das cláusulas impede a atuação judicial.
Verifica-se que o contrato refere-se à aquisição de sistema de energia solar, bem de alto valor, o que afasta a incidência do regime protetivo de superendividamento, conforme art. 54-A, § 3º, do CDC.
Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano, não se justifica a suspensão dos pagamentos, prevalecendo o pacta sunt servanda e o princípio da intervenção mínima nos contratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese(s) de julgamento:
A concessão de tutela provisória em ação revisional exige demonstração concreta de probabilidade do direito, não sendo suficientes alegações genéricas de superendividamento.
A petição inicial revisional deve individualizar cláusulas controvertidas e indicar valor incontroverso, sob pena de inépcia, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
O regime jurídico do superendividamento não se aplica a contratos destinados à aquisição de bens de alto valor, nos termos do art. 54-A, § 3º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 3º; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por JUSCÉLIA GOMES DE BRITO, professora, qualificada nos autos originários, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Revisional nº 0800718-08.2025.8.18.0067, movida em desfavor de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e KANASTRA SECURITIZADORA S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Em decisão de 1ª instância foi negado o pedido liminar, nos presentes termos:
No que se refere ao pedido liminar, cabe pontuar que a concessão de liminares que antecipam os efeitos da tutela se submetem aos requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 84, §3º do CDC, in verbis:
Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em exame, verifica-se que a relevância do fundamento da demanda se concretiza na necessidade de resguardar a integridade financeira do consumidor, o qual tem direito à garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento (art. 6.º, XI, do CDC).
Noutro giro, quanto à probabilidade do direito, cabe pontuar que as relações contratuais são regidas por diversos princípios. Assim, eventual conflito entre princípios enseja a realização de um juízo de ponderação, a fim de verificar qual o aplicável à espécie.
No caso em exame, a natureza da causa de pedir e das próprias partes em litígio, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, faz prevalecer o princípio da intervenção mínima do Estado nos contratos – insculpido no art. 421 do CC/2002, o qual está associado à autonomia de vontade, que dá às partes a liberdade de escolher o tipo de contrato e as cláusulas contratuais – bem como a prevalência do instituto jurídico do pacta sunt servanda, o qual confere presunção de veracidade ao celebrado pelas partes.
Além disso, é imperioso destacar que, neste momento processual, não se pode constatar a abusividade/ilegalidade da taxa de juros pactuada, notadamente quando as próprias partes, diretamente interessadas na execução do contrato, realizaram o negócio contratual, externado por uma manifestação de vontade livre e consciente.
Assim, da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos coligidos ao feito e que instruem a inicial, constata-se a inexistência do requisito probabilidade do direito.
Como se tratam de requisitos cumulativos, deixo de analisar o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Diante do acima exposto:
(...)
c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada;”
A agravante sustenta, em síntese: (i) que se encontra em situação de superendividamento, alegando que contraiu obrigações financeiras superiores à sua capacidade econômica; (ii) que o contrato objeto da demanda deveria ser submetido à revisão judicial, com imediata suspensão dos pagamentos; (iii) que o indeferimento da tutela poderia agravar sua situação pessoal e comprometer sua subsistência. Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal.
Os agravados apresentaram contraminuta, sustentando a plena validade do contrato e a ausência de qualquer demonstração concreta de superendividamento, destacando que a própria documentação apresentada pela autora demonstra aumento expressivo de sua renda no período.
Decisão monocrática indeferiu a concessão de efeitos suspensivos ao recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio e tempestivo, considerando a afirmação da agravante de ausência de intimação formal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas preliminares pelas partes na via recursal. Passo ao mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na ação revisional, visando a suspensão imediata das parcelas do contrato firmado entre as partes, sob argumento de superendividamento.
A agravante fundamentou o pleito revisional afirmando encontrar-se em situação de desequilíbrio econômico-financeiro, de modo que o contrato seria excessivamente oneroso. Ocorre que, compulsando a documentação juntada aos autos originários, verifica-se que a renda informada pela própria autora, ao tempo da assinatura do contrato, era de R$ 1.586,00, enquanto atualmente é de R$ 4.200,00, revelando aumento significativo de sua capacidade financeira, em absoluta contradição com a narrativa de superendividamento.
A análise dos requisitos da tutela provisória encontra amparo no art. 300 do CPC, que assim estabelece:
“ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso concreto, inexiste probabilidade mínima do direito alegado, uma vez que a parte autora não logrou comprovar, sequer preliminarmente, a existência de desequilíbrio financeiro decorrente do contrato, tampouco demonstrou violação ao dever de informação ou prática abusiva.
Mais grave, contudo, é que a petição inicial revisional não observa os requisitos específicos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, aplicáveis às ações revisionais de cláusulas contratuais quando o autor formula alegações genéricas de abusividade:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
A inicial da ação revisional limita-se a alegações genéricas, sem individualizar cláusulas, sem indicar abusividade concreta, sem apresentar cálculo de valor incontroverso, e sem trazer planilha detalhada que demonstre incapacidade financeira.
Tal generalidade incide diretamente na orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Assim, não cabe ao Judiciário extrair, sem provocação mínima adequada, quais dispositivos contratuais seriam abusivos, quando a própria parte não os aponta com precisão.
Ademais, cumpre salientar que o pedido revisional está fundamentado em pretensa situação de superendividamento, todavia o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §3º, delimita claramente o âmbito de aplicação do regime protetivo:
“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”
Consoante documentação juntada, o objeto contratual refere-se a serviços de energia solar, reconhecidos como bem de alto valor agregado. Isso, por si só, afasta a incidência das normativas de prevenção ao superendividamento.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito, a demonstração objetiva do superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais para a ação revisional, não se pode suspender pagamentos contratualmente assumidos, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e ao próprio equilíbrio econômico da relação contratual.
O superendividamento não se presume, devendo ser demonstrado mediante prova robusta e individualizada.
Em suma, a agravante não comprovou nenhum elemento mínimo que pudesse indicar abusividade na contratação ou impossibilidade financeira superveniente, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição do 2º Grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762940-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJUSCELIA GOMES DE BRITO
RéuSOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Publicação06/02/2026