Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762940-11.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENERGIA SOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na Ação Revisional, por meio da qual busca a suspensão das parcelas do contrato firmado, alegando superendividamento e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a petição inicial revisional atende às exigências específicas dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, relativas à individualização das cláusulas controvertidas e indicação do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se que não há probabilidade do direito, pois a própria documentação demonstra aumento da renda da agravante o que afasta a alegação de superendividamento, em razão de contrato que se manteve no mesmo valor. Constata-se que a inicial revisional apresenta alegações genéricas de abusividade, sem especificar cláusulas impugnadas, sem quantificar valor incontroverso e sem demonstrar desequilíbrio contratual, contrariando o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Aplica-se o entendimento da Súmula 381 do STJ, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer de ofício abusividade contratual, razão pela qual a ausência de indicação precisa das cláusulas impede a atuação judicial. Verifica-se que o contrato refere-se à aquisição de sistema de energia solar, bem de alto valor, o que afasta a incidência do regime protetivo de superendividamento, conforme art. 54-A, § 3º, do CDC. Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano, não se justifica a suspensão dos pagamentos, prevalecendo o pacta sunt servanda e o princípio da intervenção mínima nos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: A concessão de tutela provisória em ação revisional exige demonstração concreta de probabilidade do direito, não sendo suficientes alegações genéricas de superendividamento. A petição inicial revisional deve individualizar cláusulas controvertidas e indicar valor incontroverso, sob pena de inépcia, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O regime jurídico do superendividamento não se aplica a contratos destinados à aquisição de bens de alto valor, nos termos do art. 54-A, § 3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 3º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762940-11.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762940-11.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JUSCELIA GOMES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

AGRAVADO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, KANASTRA SECURITIZADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENERGIA SOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na Ação Revisional, por meio da qual busca a suspensão das parcelas do contrato firmado, alegando superendividamento e onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência;

(ii) estabelecer se a petição inicial revisional atende às exigências específicas dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, relativas à individualização das cláusulas controvertidas e indicação do valor incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conclui-se que não há probabilidade do direito, pois a própria documentação demonstra aumento da renda da agravante o que afasta a alegação de superendividamento, em razão de contrato que se manteve no mesmo valor.

Constata-se que a inicial revisional apresenta alegações genéricas de abusividade, sem especificar cláusulas impugnadas, sem quantificar valor incontroverso e sem demonstrar desequilíbrio contratual, contrariando o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

Aplica-se o entendimento da Súmula 381 do STJ, segundo o qual é vedado ao julgador conhecer de ofício abusividade contratual, razão pela qual a ausência de indicação precisa das cláusulas impede a atuação judicial.

Verifica-se que o contrato refere-se à aquisição de sistema de energia solar, bem de alto valor, o que afasta a incidência do regime protetivo de superendividamento, conforme art. 54-A, § 3º, do CDC.

Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano, não se justifica a suspensão dos pagamentos, prevalecendo o pacta sunt servanda e o princípio da intervenção mínima nos contratos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese(s) de julgamento:

A concessão de tutela provisória em ação revisional exige demonstração concreta de probabilidade do direito, não sendo suficientes alegações genéricas de superendividamento.

A petição inicial revisional deve individualizar cláusulas controvertidas e indicar valor incontroverso, sob pena de inépcia, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

O regime jurídico do superendividamento não se aplica a contratos destinados à aquisição de bens de alto valor, nos termos do art. 54-A, § 3º, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 3º; CC, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.

 

 

 

 

 

 


 

 

ACÓRDÃO

 


 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 


 

 

 


 


VOTO

 


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é próprio e tempestivo, considerando a afirmação da agravante de ausência de intimação formal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não foram suscitadas preliminares pelas partes na via recursal. Passo ao mérito.

 

III – MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na ação revisional, visando a suspensão imediata das parcelas do contrato firmado entre as partes, sob argumento de superendividamento.

A agravante fundamentou o pleito revisional afirmando encontrar-se em situação de desequilíbrio econômico-financeiro, de modo que o contrato seria excessivamente oneroso. Ocorre que, compulsando a documentação juntada aos autos originários, verifica-se que a renda informada pela própria autora, ao tempo da assinatura do contrato, era de R$ 1.586,00, enquanto atualmente é de R$ 4.200,00, revelando aumento significativo de sua capacidade financeira, em absoluta contradição com a narrativa de superendividamento.

A análise dos requisitos da tutela provisória encontra amparo no art. 300 do CPC, que assim estabelece:

“ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

No caso concreto, inexiste probabilidade mínima do direito alegado, uma vez que a parte autora não logrou comprovar, sequer preliminarmente, a existência de desequilíbrio financeiro decorrente do contrato, tampouco demonstrou violação ao dever de informação ou prática abusiva.

Mais grave, contudo, é que a petição inicial revisional não observa os requisitos específicos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, aplicáveis às ações revisionais de cláusulas contratuais quando o autor formula alegações genéricas de abusividade:

 

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

A inicial da ação revisional limita-se a alegações genéricas, sem individualizar cláusulas, sem indicar abusividade concreta, sem apresentar cálculo de valor incontroverso, e sem trazer planilha detalhada que demonstre incapacidade financeira.

Tal generalidade incide diretamente na orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe:

 

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

 

Assim, não cabe ao Judiciário extrair, sem provocação mínima adequada, quais dispositivos contratuais seriam abusivos, quando a própria parte não os aponta com precisão.

Ademais, cumpre salientar que o pedido revisional está fundamentado em pretensa situação de superendividamento, todavia o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §3º, delimita claramente o âmbito de aplicação do regime protetivo:

 

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(...)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”

 

Consoante documentação juntada, o objeto contratual refere-se a serviços de energia solar, reconhecidos como bem de alto valor agregado. Isso, por si só, afasta a incidência das normativas de prevenção ao superendividamento.

Portanto, ausentes a probabilidade do direito, a demonstração objetiva do superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais para a ação revisional, não se pode suspender pagamentos contratualmente assumidos, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e ao próprio equilíbrio econômico da relação contratual.

O superendividamento não se presume, devendo ser demonstrado mediante prova robusta e individualizada.

Em suma, a agravante não comprovou nenhum elemento mínimo que pudesse indicar abusividade na contratação ou impossibilidade financeira superveniente, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição do 2º Grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0762940-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JUSCELIA GOMES DE BRITO

Réu

SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Publicação

06/02/2026