Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001120-12.2020.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITIVOS. IMPROPRIEDADE DO USO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime encontra-se comprovada por laudos periciais, mas a autoria não restou demonstrada de forma idônea em juízo, havendo apenas elementos colhidos na fase policial, não submetidos ao contraditório, e testemunho extrajudicial indireto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório, baseando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e no princípio do in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 4.A materialidade encontra-se comprovada por laudos periciais que atestam a causa violenta da morte. 5.A única testemunha presencial declarou não ter identificado o autor do disparo, tampouco conseguiu fornecer elementos suficientes para tanto, tanto na fase policial quanto em juízo. 6.As declarações que vinculam o recorrente ao fato decorreram exclusivamente da fase inquisitorial e não foram confirmadas judicialmente, o que viola o disposto no art. 155 do CPP, que veda a formação de convencimento judicial exclusivamente com elementos colhidos na investigação. 7.A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do princípio do in dubio pro societate como fundamento para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria na fase de pronúncia. 8. A impronúncia não impede a reabertura da persecução penal, desde que surjam novas provas e não haja causa extintiva da punibilidade, conforme o parágrafo único do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido para impronunciar o réu, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação colhidos sob o crivo do contraditório, sendo incabível sua fundamentação exclusiva em elementos da fase inquisitorial. 2. O princípio do in dubio pro societate não pode suprir a ausência de suporte probatório mínimo exigido para submeter o réu ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 12/03/2025. STJ, AgRg no AREsp 584.325/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 03/07/2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001120-12.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001120-12.2020.8.18.0031

RECORRENTE: WEMERSON REIS FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARY DA COSTA CAMPOS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITIVOS. IMPROPRIEDADE DO USO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime encontra-se comprovada por laudos periciais, mas a autoria não restou demonstrada de forma idônea em juízo, havendo apenas elementos colhidos na fase policial, não submetidos ao contraditório, e testemunho extrajudicial indireto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório, baseando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e no princípio do in dubio pro societate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP.

4.A materialidade encontra-se comprovada por laudos periciais que atestam a causa violenta da morte.

5.A única testemunha presencial declarou não ter identificado o autor do disparo, tampouco conseguiu fornecer elementos suficientes para tanto, tanto na fase policial quanto em juízo.

6.As declarações que vinculam o recorrente ao fato decorreram exclusivamente da fase inquisitorial e não foram confirmadas judicialmente, o que viola o disposto no art. 155 do CPP, que veda a formação de convencimento judicial exclusivamente com elementos colhidos na investigação.

7.A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do princípio do in dubio pro societate como fundamento para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria na fase de pronúncia.

8. A impronúncia não impede a reabertura da persecução penal, desde que surjam novas provas e não haja causa extintiva da punibilidade, conforme o parágrafo único do art. 414 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido para impronunciar o réu, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação colhidos sob o crivo do contraditório, sendo incabível sua fundamentação exclusiva em elementos da fase inquisitorial. 2. O princípio do in dubio pro societate não pode suprir a ausência de suporte probatório mínimo exigido para submeter o réu ao Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 12/03/2025.
STJ, AgRg no AREsp 584.325/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 03/07/2025.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Wemerson Reis Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (ID nº 28485688).

A defesa apresentou razões recursais (ID nº 28485693), pleiteando a impronúncia, sob o fundamento da ausência de indícios mínimos de autoria, argumentando que a prova produzida em juízo não sustenta a submissão do recorrente ao Júri.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 28485697), opinando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a pronúncia está amparada em prova suficiente da materialidade e de indícios de autoria.

O juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a pronúncia nos termos do art. 589 do CPP (ID nº 28485699).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID nº 28485688), também opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

A decisão de pronúncia, no juízo de admissibilidade da acusação, não exige o mesmo grau de certeza necessário para a condenação. Para sua prolação, é suficiente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal: prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID nº 28485506 – pág. 8), que atesta “traumatismo cranioencefálico por instrumento de ação perfurocontundente”, e do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID nº 28485506 – pág. 12). Entretanto, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria, cuja comprovação, em juízo, revelou-se frágil e desprovida de indícios suficientes. 

A única testemunha presencial arrolada pela acusação, Joelinton Guimarães Araújo, declarou em juízo que atuava como mototaxista e conduzia a vítima até o fórum quando, ao parar em um semáforo, ouviu um disparo. Afirmou que se virou imediatamente e viu a pessoa que efetuou o tiro, mas não conseguiu identificá-la, pois ela usava capacete, recordando-se apenas de suas vestimentas. Até mesmo, quando foi ouvida em sede policial, poucos dias após o fato, a testemunha já tinha relatado não ser capaz de reconhecer com segurança o autor do disparo, limitando-se a mencionar que era uma pessoa de pele morena e a descrever as roupas. 

As testemunhas arroladas pela defesa, Taynara de Sousa Santos e Genário de Aguiar Costa, não presenciaram os fatos e tampouco trouxeram informações relevantes. Apenas declararam conhecer o recorrente como pessoa tranquila, sem recordarem detalhes sobre o episódio.

O recorrente, por sua vez, negou veementemente a autoria. Afirmou conhecer a vítima, que realizava uma obra em sua residência, e que ambos haviam se desentendido em razão de faltas ao trabalho motivadas pelo consumo excessivo de álcool. Sobre os fatos, relatou que não teria qualquer motivo para matar a vítima, que, inclusive, teria lhe entregue uma arma de fogo como forma de adiantamento de pagamento, pois esta dizia estar sendo ameaçada por terceiros, em razão do envolvimento da vítima com crimes anteriores, incluindo homicídio.

É importante destacar que os únicos elementos que vinculam o recorrente ao crime foram colhidos exclusivamente na fase policial, especialmente os relatos do pai da vítima, José Maria de Souza, e de Haroldo Oliveira Véras. Ambos, em sede policial, afirmaram que a vítima teria tido desavenças com o recorrente, mencionando que este teria efetuado disparos de arma de fogo contra ela dias antes, supostamente por envolvimento com drogas; uma vez que, segundo os depoentes, a vítima seria usuária e o recorrente conhecido por comercializar drogas. Ao final de seu depoimento, Haroldo relatou que “ouviu dizer” que o autor do disparo teria sido o recorrente e afirmou temer por sua integridade física, referindo-se a ele como pessoa perigosa no bairro (ID 28485506 – págs. 29-31).

Entretanto, tais declarações não foram confirmadas em juízo. Ainda que o pai da vítima tenha sido dispensado da audiência de instrução por questões de saúde, os relatos prestados na fase inquisitorial, incluindo, testemunho indireto do “ouvi dizer”, não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhes retira aptidão para embasar, de forma exclusiva, a decisão de pronúncia nos termos do art. 155 do CPP.

O dispositivo legal citado dispõe que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

“O testemunho indireto ou ‘hearsay testimony’ não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. [...] O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia.”
(STJ - AgRg no HC 791385/CE, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 12/03/2025)

A sentença recorrida aplicou, de forma inadequada, o princípio do in dubio pro societate. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça afasta o referido princípio, reconhecendo que a dúvida não pode ser utilizada para suprir a ausência de indícios suficientes de autoria, os quais constituem requisito legal indispensável à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, vejamos:

“O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para a pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. (...) Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia.” (STJ - AgRg no AREsp 584.325/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 03/07/2025)

Portanto, não se admite a pronúncia com base exclusiva em elementos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo, pois tal prática viola o devido processo legal e esvazia a exigência de provas produzidas sob o contraditório. Nesse contexto, também se revela inadequado o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir a ausência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a dúvida não autoriza, por si só, o envio do acusado ao Tribunal do Júri sem respaldo de provas coletadas na fase judicial.

É oportuno destacar, por fim, que a impronúncia não afasta a possibilidade de reabertura de persecução penal, caso surjam novas provas e não haja causa extintiva da punibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para impronunciar o recorrente Wemerson Reis Ferreira Silva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva colhidos em juízo, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0001120-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WEMERSON REIS FERREIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2026