TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761346-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVIO PEREIRA PINTO
Advogado(s) do reclamante: WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A parte agravante alega preencher os requisitos legais para o deferimento do benefício e requer a concessão da justiça gratuita.
3. Efeito suspensivo ativo deferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a demonstração dos requisitos legais antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.
6. No caso concreto, o juízo de origem não permitiu à parte agravante comprovar a hipossuficiência.
7. Documentos constantes dos autos demonstram que as despesas comprometem parte substancial da renda da parte agravante, comprovando a necessidade do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Tese de julgamento: “1. É inválida a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a demonstração da hipossuficiência. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita exige apenas a comprovação da insuficiência de recursos que comprometa a subsistência própria ou familiar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005, Rel. não informado, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI nº 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SILVIO PEREIRA PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0844738-59.2025.8.18.0140) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a parte realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nas suas razões recursais, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando que preenche os requisitos legais para o seu deferimento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido através da decisão de ID nº 27771369, e, ao final, a reforma da decisão agravada com o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de ID nº 28323878 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO
De início, confirmo o juízo de admissibilidade realizado na decisão de ID nº 27771369, pois presentes os seus requisitos legais plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99 do CPC, nos seguintes termos:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2° atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
No caso em comento, da análise da movimentação processual na origem, constata-se que o Juízo a quo indeferiu a benesse da Justiça gratuita ao Agravante, contudo, sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, nos moldes do art. 99, §2º do CPC, supracitado.
De todo sorte, os documentos já acostados são suficientes para demonstrar a necessidade do deferimento da benesse, tendo em vista que o montante das despesas apontadas no ID nº 27452080 compromete parcela substancial dos seus rendimentos.
Desse modo, entendo comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Afinal, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não se exige a comprovação da condição de miserabilidade extrema, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio ou de sua família, que é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – MANICURE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIENCIA DE RECURSOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE PENÚRIA OU MISERABILIDADE – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” contudo, para a concessão do benefício, a lei não exige que aparte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos, o que restou demonstrado no caso.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001337-72.2023 .8.11.9005, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21137325620228260000 SP 2113732-56.2022.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022)
Assim, entendo que a parte agravante demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que impõe a reforma da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0761346-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorSILVIO PEREIRA PINTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026