Acórdão de 2º Grau

Requerimento de Apreensão de Veículo 0758671-26.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro cumulados com tutela provisória de urgência, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta ausência de condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juízo de primeiro grau baseou-se em declarações de imposto de renda que apontam participação societária e renda superior a três salários mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência. Liminar deferida parcialmente para autorizar o parcelamento das custas. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o parcelamento das custas processuais, mesmo quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, quando impugnada por elementos objetivos nos autos, perde a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O agravante não demonstrou que o pagamento integral das custas comprometeria gastos essenciais. 5. Contudo, a negativa total do pedido pode restringir o acesso à justiça. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida admitida pela jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar e autorizar o parcelamento das custas iniciais, nos termos a serem definidos pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade de justiça. 2. É cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, para viabilizar o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento 0755155-71.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.05.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0758210-93.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0715022-21.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758671-26.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758671-26.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ISRAEL GILLIARDE GOMES SOARES

Advogado(s) do reclamante: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro cumulados com tutela provisória de urgência, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta ausência de condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência.

2. O juízo de primeiro grau baseou-se em declarações de imposto de renda que apontam participação societária e renda superior a três salários mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência. Liminar deferida parcialmente para autorizar o parcelamento das custas. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o parcelamento das custas processuais, mesmo quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A declaração de hipossuficiência, quando impugnada por elementos objetivos nos autos, perde a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O agravante não demonstrou que o pagamento integral das custas comprometeria gastos essenciais.

5. Contudo, a negativa total do pedido pode restringir o acesso à justiça. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida admitida pela jurisprudência desta Corte em situações semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar e autorizar o parcelamento das custas iniciais, nos termos a serem definidos pelo juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade de justiça. 2. É cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, para viabilizar o acesso à justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento 0755155-71.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.05.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0758210-93.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0715022-21.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2022.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL GILLIARDE GOMES SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro C/C Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0845882-73.2022.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO, ora Agravados.

Na decisão recorrida (ID nº 26154540), o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 26154539), o Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que a titularidade de cotas em pessoas jurídicas, bem como a renda declarada, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de afastar o risco de extinção do feito de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais.

Através da decisão de ID nº 26253027, foi concedida em parte a liminar vindicada para suspender a decisão recorrida, sustando a determinação de recolhimento integral das custas processuais, a fim de que seja oportunizado ao Agravante o parcelamento do correspondente pagamento, na forma definida pelo Juízo de origem.

Intimada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte Agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões.

Em manifestação de ID nº 28628487, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, confirmo o juízo de admissibilidade realizado na decisão de ID nº 26253027, pois presentes os seus requisitos legais plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juízo de origem queque indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravante, notadamente as declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2022 e 2024, que indicam participação em duas pessoas jurídicas, uma das quais possui capital social de R$ 50.000,00, além de rendimento superior a três salários mínimos mensais.

Ainda que não se ignore a autonomia patrimonial, tais elementos levantam dúvidas concretas acerca da alegada hipossuficiência econômica do agravante, afastando, portanto, a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.

Isso porque, uma vez contestada por elementos objetivos constantes dos autos, a declaração de pobreza exige a apresentação de documentos que corroborem a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

Não foram juntadas aos autos quaisquer provas capazes de demonstrar que o pagamento integral e em única parcela das custas comprometeria os rendimentos do Agravante de modo a impossibilitá-lo de arcar com gastos indispensáveis, como moradia, saúde ou alimentação. Desse modo, não vejo motivos autorizadores à concessão da gratuidade de justiça.

Não obstante, verifico que, embora não se demonstre a hipossuficiência absoluta do agravante, o indeferimento total da medida pode representar obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo, diante do valor da causa, que não se revela inexpressivo, razão pela qual entendo que este faz jus ao parcelamento do pagamento das custas inicias, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil:


Art. 98. (...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.



Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - GRATUIDADE INDEFERIDA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755155-71.2020.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado a quo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758210-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO REFORMADA. AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1 - Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o contracheque do agravante afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. 2 - O padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. 3 - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 4 - Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0715022-21.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)




Assim, entendo que, embora não tenha o Agravante demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da Justiça gratuita, comporta-lhe o deferimento do parcelamento das custas inicias, o que impõe a reforma parcial da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, confirmando a decisão de ID nº 26253027, reformar parcialmente a decisão recorrida a fim de que garantir ao Agravante o parcelamento das custas iniciais, na forma definida pelo Juízo de origem.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0758671-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Apreensão de Veículo

Autor

ISRAEL GILLIARDE GOMES SOARES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026