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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801341-03.2023.8.18.0048
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 39, III, 42, parágrafo único e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801341-03.2023.8.18.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS DE MORAES SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato bancário impugnado, com fundamento na ausência de comprovação da existência da avença e de transferência do valor contratado à parte autora, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do banco, foi o réu condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, diante da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que os descontos questionados incidem sobre benefício previdenciário. No mérito, defende a legalidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade dos descontos e a impossibilidade de restituição em dobro ou indenização por dano moral, alegando inexistência de conduta ilícita, má-fé ou comprovação de prejuízo. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato discutido não foi sequer apresentado pelo banco, tampouco comprovada a liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo. Sustenta que, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, eventual avença exigiria forma solene, conforme jurisprudência pacífica e o Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPI. Assevera que, diante da ausência de prova da contratação e dos depósitos alegados, é cabível a restituição em dobro, bem como a indenização por danos morais, em valor que considera razoável diante da violação sofrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). O pagamento do preparo ocorreu corretamente. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Das Preliminares Da Incompetência da Justiça Estadual O apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual e requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Alega haver litisconsórcio passivo necessário com o INSS, em razão do ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente de benefícios previdenciários. Não há, na petição inicial, pedido dirigido ao INSS, nem atribuição de responsabilidade direta à autarquia previdenciária. O objeto da lide, tal como delimitado pela autora, circunscreve-se à suposta fraude na contratação de empréstimo e aos descontos correspondentes, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos danos experimentados. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de parte. A regra constitucional exige, portanto, que a autarquia figure, de fato, como parte na relação processual ou que haja interesse jurídico direto que imponha sua presença no polo da demanda, o que não se confunde com eventual repercussão econômica indireta ou com potenciais reflexos em políticas públicas gerais. Por sua vez, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que o litisconsórcio será necessário quando a lei assim o determinar ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. No caso concreto, não existe dispositivo legal que imponha a presença obrigatória do INSS em ações em que o beneficiário discute, exclusivamente, a existência de contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em face de instituição financeira, tampouco se verifica que a eficácia da sentença dependa, necessariamente, da participação da autarquia previdenciária na lide. Conforme destacado pela agravante, a orientação firmada na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 183, caminha no sentido de que o INSS pode ser responsabilizado por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos apenas se demonstrada negligência no dever de fiscalização, hipótese em que sua responsabilidade é de caráter subsidiário em relação à da instituição financeira. A partir dessa premissa, a própria TNU reconhece que eventual responsabilização do INSS não transforma, por si só, a autarquia em litisconsorte passivo necessário em demandas propostas originariamente apenas em face de bancos. Tema 183 - TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Grifei. Também é firme a compreensão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, como decorrência do risco inerente à atividade, o que desloca o foco principal da lide para a relação entre consumidor e instituição financeira, especialmente quando a demanda é estruturada pelo autor para discutir diretamente a validade do contrato imputado ao banco e os descontos dele decorrentes. Desse modo, eventual possibilidade de, em outra esfera, a União ou o INSS promoverem ressarcimentos automáticos ou adotarem medidas administrativas em benefício de aposentados e pensionistas não é suficiente, por si só, para impor a presença do INSS como litisconsorte necessário em todas as ações propostas contra instituições financeiras, nem para deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Trata-se de consequência administrativa e econômica que não altera o polo passivo tal como delineado na demanda e nem o objeto específico da ação, que continua circunscrito à relação contratual entre autora e banco. A ampliação da competência federal com base em notícias de operações policiais, notas técnicas ou políticas publicamente anunciadas, sem pedido formulado contra a autarquia previdenciária e sem previsão legal que imponha sua presença, acaba por afastar o princípio da demanda, bem como a regra constitucional que restringe a competência federal às hipóteses expressamente previstas, e contraria o critério de litisconsórcio necessário previsto no art. 114 do CPC. Assim, na hipótese concreta, em que a autora elegeu demandar apenas a instituição financeira, pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais em face exclusivamente do banco, não se justificam a inclusão compulsória do INSS no polo passivo e o consequente declínio da competência para a Justiça Federal. Rejeita-se a preliminar suscitada. Da Prescrição Cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 14/07/2023. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor. Nesse contexto, embora seja permitida a cobrança de serviços dos clientes pelas instituições financeiras, tal prática deve observar as normas aplicáveis, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Grifei De mesma forma preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;. O Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a cobrança de tarifas das instituições bancárias por meio da Súmula nº 35, que dispõe: SÚMULA 35. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo réu, no entanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minoração do valor da indenização por danos morais. Conforme disposição do Tema nº 1059 do STJ, deixo de majorar as verbas sucumbenciais recursais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0801341-03.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS DE MORAES SILVA
Publicação04/03/2026