Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0758638-36.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0758638-36.2025.8.18.0000 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: ANTONIA GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA SOBRE PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra decisão interlocutória que, no curso do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada e determinou a expedição de alvará em favor da exequente. O agravante alegou erro nos cálculos da parte exequente, excesso de execução, ausência de comprovação dos danos materiais e aplicação indevida de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente; (ii) definir se é admissível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor exato devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução com base em divergência aritmética na quantidade de parcelas pagas pela parte executada configura matéria objetiva, cuja apuração exige exame técnico dos cálculos apresentados, sendo admissível a atuação do juízo para garantir a conformidade com o título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da exatidão dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública. A liberação imediata dos valores depositados em juízo, sem o esclarecimento da controvérsia aritmética, representa risco de prejuízo irreparável ao agravante, diante da dificuldade de reaver eventual valor pago a maior. A manutenção do depósito judicial, enquanto pendente a aferição técnica, preserva os interesses de ambas as partes e assegura a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a apuração de possível excesso de execução em fase de cumprimento de sentença quando demonstrada divergência aritmética nos cálculos apresentados pela parte exequente. O juiz pode, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da conformidade dos cálculos com o título executivo, sendo tal providência compatível com a garantia do devido processo legal e da segurança jurídica. A suspensão do levantamento de valores depositados em juízo é medida adequada diante da plausibilidade do excesso alegado e do risco de dano irreversível à parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.016; 1.017; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2514617/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2073424/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758638-36.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758638-36.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: ANTONIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA SOBRE PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra decisão interlocutória que, no curso do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada e determinou a expedição de alvará em favor da exequente. O agravante alegou erro nos cálculos da parte exequente, excesso de execução, ausência de comprovação dos danos materiais e aplicação indevida de correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente; (ii) definir se é admissível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor exato devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de excesso de execução com base em divergência aritmética na quantidade de parcelas pagas pela parte executada configura matéria objetiva, cuja apuração exige exame técnico dos cálculos apresentados, sendo admissível a atuação do juízo para garantir a conformidade com o título executivo.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da exatidão dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública.

  3. A liberação imediata dos valores depositados em juízo, sem o esclarecimento da controvérsia aritmética, representa risco de prejuízo irreparável ao agravante, diante da dificuldade de reaver eventual valor pago a maior.

  4. A manutenção do depósito judicial, enquanto pendente a aferição técnica, preserva os interesses de ambas as partes e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a apuração de possível excesso de execução em fase de cumprimento de sentença quando demonstrada divergência aritmética nos cálculos apresentados pela parte exequente.

  2. O juiz pode, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da conformidade dos cálculos com o título executivo, sendo tal providência compatível com a garantia do devido processo legal e da segurança jurídica.

  3. A suspensão do levantamento de valores depositados em juízo é medida adequada diante da plausibilidade do excesso alegado e do risco de dano irreversível à parte executada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 995, parágrafo único; 1.015, V; 1.016; 1.017; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2514617/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2073424/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória que, nos autos originários nº 0806280-41.2023.8.18.0140, proposta em face de ANTONIA GOMES DA SILVA, foi proferida nos seguintes termos:


Em razão disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determino que se expeça alvará à parte exequente, conforme a guia de depósito de id 66472961.

Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão interlocutória, devendo a parte exequente apontar em quinze dias se ainda há valores devidos pela executada.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro na planilha apresentada pela exequente, com cobrança de 21 parcelas sem comprovação dos descontos realizados, quando apenas 17 parcelas teriam sido efetivamente pagas; ii) a autora não comprovou os danos materiais com os devidos comprovantes, ferindo o art. 373 do CPC; iii) os cálculos apresentados pela parte autora aplicaram correção monetária e juros moratórios de forma indevida e retroativa, contrariando a sentença e a jurisprudência do STJ; iv) o valor executado (R$ 20.120,31) excede o efetivamente devido (R$ 16.619,85), configurando excesso de execução no montante de R$ 3.500,46.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 28845696).


Embora intimado, o agravado não se manifestou.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Preparo recursal recolhido.

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Dada a ausência de mudança fática dos autos, mantenho a decisão proferida no ID. 28845696.


Conforme exposto na análise inicial, os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC) foram devidamente preenchidos.



A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) reside na alegação específica e verossímil de excesso de execução. O agravante não se insurge contra os critérios da sentença, mas aponta uma divergência puramente aritmética: a quantidade de parcelas consideradas no cálculo da exequente (21) em contraste com as que alega terem sido efetivamente descontadas (17). Tal controvérsia, por sua natureza objetiva, demanda apuração técnica para que se defina o valor exato da condenação, em estrita observância ao título executivo.


O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A liberação imediata do valor integral, antes da resolução da controvérsia contábil, poderia gerar prejuízo de difícil reparação ao agravante, caso se confirme o excesso alegado. A restituição de valores pagos a maior é, notoriamente, mais complexa e demorada do que a simples manutenção do depósito judicial, que, por sua vez, não traz prejuízo à agravada, pois seu crédito permanece garantido nos autos.


Nesse contexto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinada na decisão liminar, é a medida mais prudente e adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a conformidade dos cálculos com o título executivo é matéria de ordem pública, permitindo ao juiz, até mesmo de ofício, determinar a conferência por órgão técnico imparcial.


Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OC ORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução.Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2514617 PB 2023/0411193-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2073424 PB 2022/0045132-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)



Portanto, a decisão liminar atacada agiu com a devida cautela, suspendendo o ato de levantamento de valores e buscando o auxílio técnico necessário para a correta solução da lide, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica para ambas as partes.



III. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento eno mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026,  presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0758638-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA GOMES DA SILVA

Publicação

12/02/2026