Acórdão de 2º Grau

Liminar 0015347-54.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PONTOS DEBATIDOS NA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos morais, materiais e estéticos, além de fixar pensão vitalícia, custas e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O autor pleiteia majoração dos honorários para 20%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. A AGESPISA, por sua vez, alega omissões quanto a diversos pontos da apelação, inclusive quanto à responsabilidade solidária, nexo causal e regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 11º, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar temas relevantes suscitados na apelação da AGESPISA, notadamente em relação à responsabilidade, nexo causal e outros elementos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada omissão quanto à majoração dos honorários, uma vez que o recurso da parte vencida foi integralmente desprovido, sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. 4. Inexistência de omissão no tocante aos argumentos da AGESPISA, pois o acórdão enfrentou expressamente todas as teses recursais, inclusive quanto à responsabilidade solidária e aos danos reconhecidos. 5. Os embargos da AGESPISA revelam inconformismo com o mérito da decisão e tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de Francisco Ivaldo da Costa conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da AGESPISA conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido. Não se admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJ-MG, EDcl 50039173920228130290, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 12/09/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0015347-54.2009.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0015347-54.2009.8.18.0140

EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA, FRANCISCO IVALDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE DEUS NETO, CICERO BORGES DE LIMA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS PAULO MADEIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

EMBARGADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, ANTONIO DE DEUS NETO, CICERO BORGES DE LIMA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS PAULO MADEIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PONTOS DEBATIDOS NA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos morais, materiais e estéticos, além de fixar pensão vitalícia, custas e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O autor pleiteia majoração dos honorários para 20%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. A AGESPISA, por sua vez, alega omissões quanto a diversos pontos da apelação, inclusive quanto à responsabilidade solidária, nexo causal e regime de precatórios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 11º, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar temas relevantes suscitados na apelação da AGESPISA, notadamente em relação à responsabilidade, nexo causal e outros elementos da condenação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Configurada omissão quanto à majoração dos honorários, uma vez que o recurso da parte vencida foi integralmente desprovido, sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. 
4. Inexistência de omissão no tocante aos argumentos da AGESPISA, pois o acórdão enfrentou expressamente todas as teses recursais, inclusive quanto à responsabilidade solidária e aos danos reconhecidos. 
5. Os embargos da AGESPISA revelam inconformismo com o mérito da decisão e tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Embargos de declaração de Francisco Ivaldo da Costa conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da AGESPISA conhecidos e rejeitados. 
Tese de julgamento: “É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido. Não se admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º; art. 1.022. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJ-MG, EDcl 50039173920228130290, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 12/09/2024.
 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, FRANCISCO IVALDO DA COSTA e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio do qual foi conhecido, mas desprovido, o recurso de apelação interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgara procedente, em parte, os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, movida por FRANCISCO IVALDO DA COSTA em face de SUERLANDO MARTINS BARBOSA, REGO E RODRIGUES LTDA. e AGESPISA. 

A sentença mantida pelo acórdão condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de: (i) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (ii) R$ 16.873,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais) por danos materiais; (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos; (iv) pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com retroativos desde o evento danoso; (v) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões, o embargante FRANCISCO IVALDO DA COSTA alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11º, do CPC, requerendo sua elevação para o total de 20% sobre o valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Por seu turno, a AGESPISA também opôs embargos de declaração, sustentando omissões relevantes no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre diversas matérias suscitadas no recurso de apelação, quais sejam: (i) a subconcessão de serviços à empresa Âncora Engenharia; (ii) a inexistência de vínculo direto entre o acidente e o contrato firmado com a empresa terceirizada; (iii) a inexistência de responsabilidade solidária da embargante; (iv) a ausência de comprovação do nexo causal; (v) o pedido de revisão do quantum indenizatório fixado; (vi) a inaplicabilidade da pensão vitalícia; (vii) o afastamento da aplicação dos juros de mora na forma imposta; (viii) a inaplicabilidade do regime comum de execução, devendo-se observar o regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração opostos por ambas as partes. FRANCISCO IVALDO DA COSTA sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, defendendo que os embargos da AGESPISA consistem em mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 

A AGESPISA, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos opostos por FRANCISCO IVALDO DA COSTA, defendendo a manutenção do acórdão e impugnando o pedido de majoração dos honorários recursais, sob o fundamento de que não há condenação adicional a justificar o incremento pretendido. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 


II. DO MÉRITO 

A controvérsia que ora se devolve à análise desta Corte diz respeito a duas insurgências declaratórias: uma formulada por FRANCISCO IVALDO DA COSTA, na qual sustenta omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC; outra, deduzida por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em que se aponta omissão relevante no acórdão em relação a diversos pontos suscitados na apelação. 

Em relação aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO IVALDO DA COSTA, verifica-se que lhe assiste razão. Com efeito, restou comprovado nos autos que o recurso de apelação interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA foi integralmente desprovido, tendo sido mantida a sentença em todos os seus termos. Sendo assim, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. 

Dispõe o referido dispositivo: 

Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º, sendo vedada a compensação entre os honorários. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo desprovido o recurso da parte vencida, impõe-se a majoração dos honorários: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) 

Dessa forma, tendo sido os honorários inicialmente fixados no percentual de 12% sobre o valor da condenação, a majoração pretendida, perfazendo o total de 20%, mostra-se razoável, proporcional ao trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, e conforme os parâmetros legais. 

Quanto aos embargos opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, entendo que não merecem acolhimento. 

A embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses suscitadas em sede recursal, tais como: subconcessão de serviços, ausência de vínculo direto entre o contrato e o acidente, responsabilidade solidária, inexistência de nexo causal, aplicação do regime de precatórios, quantum indenizatório, pensão vitalícia e juros de mora. 

Todavia, detida análise do acórdão evidencia que todas essas matérias foram suficientemente enfrentadas pelo órgão colegiado, em fundamentos claros, objetivos e consistentes. A fundamentação adotada foi expressa ao reconhecer a responsabilidade solidária da AGESPISA pelo evento danoso, sob o fundamento de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como à luz dos arts. 932, III e 933 do Código Civil. 

Quanto à pensão vitalícia, à fixação de indenização por danos materiais, morais e estéticos e aos juros, o acórdão foi categórico em manter a sentença exatamente como proferida, inclusive reconhecendo que a instrução processual comprovou, de forma cabal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, além da extensão dos prejuízos experimentados pelo autor, ora embargado. 

É consabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já analisada, notadamente quando a insurgência visa reverter o resultado do julgamento com base na revaloração de elementos probatórios. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50039173920228130290, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obscuridade, contradição, omissão e erro material – Afastados – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10103382820148260001 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) 


No caso, não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas, sim, inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por FRANCISCO IVALDO DA COSTA, para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para o total de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC; e CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 


Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0015347-54.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCO IVALDO DA COSTA

Publicação

13/02/2026