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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802046-07.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COBRANÇA DE TAXAS VARIÁVEIS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESENCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802046-07.2024.8.18.0164 Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por empresa autora em face da ré, Stone Pagamentos S.A., alegando cobranças indevidas decorrentes de divergência nas taxas aplicadas sobre operações de cartão, sem comunicação prévia sobre alterações contratuais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, confirmo a liminar expedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte Requerida: I- Em caso de cobrança, exigir taxas de antecipação entre 0,65% e 0,79% até que se ultime a comunicação prevista em contrato item 6.3.1 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; II- Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de a R$ 16.007,69 (dezesseis mil e sete reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; III- A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Teresina, 01/03/2026
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0802046-07.2024.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSTONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RéuESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Publicação08/03/2026