Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802046-07.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COBRANÇA DE TAXAS VARIÁVEIS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESENCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consu midor na relação contratual firmada entre as partes; (ii) estabelecer se houve alteração contratual unilateral das taxas sem comunicação prévia, em violação ao contrato e ao CDC. Reconhece-se a vulnerabilidade técnica do autor diante da empresa ré, que detém especialização e domínio técnico no setor de pagamentos eletrônicos, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro diversa do domicílio do consumidor afronta o art. 101, I, do CDC, razão pela qual se declara sua nulidade e se afirma a competência do foro de Teresina/PI. Verifica-se que a ré não comprova ter comunicado previamente ao autor qualquer modificação das condições comerciais, conforme exigido pela cláusula 6.3.1 do contrato, configurando falha no dever de informação. Entende-se que a cobrança de taxas variáveis sem a devida comunicação formal caracteriza prática abusiva, justificando a recomposição dos valores pagos e a fixação de indenização por danos moral e material. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802046-07.2024.8.18.0164 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802046-07.2024.8.18.0164
RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamante: DOMICIANO NORONHA DE SA
RECORRIDO: ESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. COBRANÇA DE TAXAS VARIÁVEIS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESENCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 

  1. Há duas questões em discussão:
  2. (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consu  midor na relação contratual firmada entre as partes;
  3. (ii) estabelecer se houve alteração contratual unilateral das taxas sem comunicação prévia, em violação ao contrato e ao CDC.
  4. Reconhece-se a vulnerabilidade técnica do autor diante da empresa ré, que detém especialização e domínio técnico no setor de pagamentos eletrônicos, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. A cláusula de eleição de foro diversa do domicílio do consumidor afronta o art. 101, I, do CDC, razão pela qual se declara sua nulidade e se afirma a competência do foro de Teresina/PI.
  6. Verifica-se que a ré não comprova ter comunicado previamente ao autor qualquer modificação das condições comerciais, conforme exigido pela cláusula 6.3.1 do contrato, configurando falha no dever de informação.
  7. Entende-se que a cobrança de taxas variáveis sem a devida comunicação formal caracteriza prática abusiva, justificando a recomposição dos valores pagos e a fixação de indenização por danos moral e material.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802046-07.2024.8.18.0164
RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116

RECORRIDO: ESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIBEIRO GONCALVES - PI8512-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por empresa autora em face da ré, Stone Pagamentos S.A., alegando cobranças indevidas decorrentes de divergência nas taxas aplicadas sobre operações de cartão, sem comunicação prévia sobre alterações contratuais.


Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, os pedidos contidos na inicial, in verbis: 


“Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, confirmo a liminar expedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte Requerida: I- Em caso de cobrança, exigir taxas de antecipação entre 0,65% e 0,79% até que se ultime a comunicação prevista em contrato item 6.3.1 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; II- Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de a R$ 16.007,69 (dezesseis mil e sete reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; III- A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),  considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.”



Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

    Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 



 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802046-07.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Réu

ESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA

Publicação

08/03/2026