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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800800-65.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO BANCO RÉU NO FORO ESCOLHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. PROCESSO INSTRUÍDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. • Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta incompetência territorial. Demonstrada a existência de agência do banco demandado na Comarca de Parnaíba – PI, o que afasta a alegação de incompetência, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95. • A jurisprudência reconhece que o autor pode escolher o foro para demandar quando o réu possui agência ou filial no local, sendo inadequada a extinção do feito por incompetência territorial em tais hipóteses. • Superada a questão preliminar, e considerando que o processo já se encontra amplamente instruído, inclusive com audiência realizada e documentação suficiente, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), permitindo o julgamento imediato do mérito. • A controvérsia envolve alegação de inexistência de contratação referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O banco apresentou contrato assinado, comprovante de transferência via TED, faturas e documentos pessoais que corroboram a regularidade da operação. • A autora limitou-se a negar a contratação, sem apresentar elementos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos juntados. O conjunto probatório demonstra a validade do negócio jurídico, a disponibilização dos valores e a ausência de ilícito ou falha na prestação do serviço. • Inviável o reconhecimento de inexistência contratual, bem como a restituição de valores ou indenização por danos morais, não havendo elementos que indiquem fraude ou irregularidade. • Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Proferida a sentença de primeiro grau (ID 27778821), o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, ao reconhecer a incompetência territorial da unidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 27778824), no qual sustenta que o processo já se encontrava em fase avançada, inclusive com audiência realizada, defendendo que não seria adequada a extinção do feito após instrução. Alega, ainda, inexistência de contrato válido, ausência de prova de disponibilização de valores e irregularidades quanto à contratação por RMC, requerendo a reforma da sentença para que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27778831). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência territorial. Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço foi indicado na exordial. Diante disso, a agência localizada no município de Parnaíba pode ser considerada como filial, para fins de fixação da competência territorial, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta quanto ao entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, sendo indevida a extinção do processo com base em incompetência territorial, sobretudo quando existente agência ou filial do réu no foro escolhido. A título ilustrativo, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Relatora Glaucia Dipp Dreher, julgado em 01/07/2016) Dessa forma, restou desacertada a sentença que reconheceu a incompetência territorial, impondo-se seu afastamento para permitir o regular processamento e julgamento da causa. Todavia, considerando que o processo encontra-se instruído, inclusive com realização de audiência e juntada de documentação suficiente, aplica-se, ao caso, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência e validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável – RMC – firmado entre as partes, o qual originou descontos no benefício previdenciário da autora. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de transparência e de adequada informação, verifico que, no caso concreto, o banco recorrido juntou aos autos instrumento contratual firmado, bem como comprovante de transferência de valores via TED, além de faturas e documentos pessoais que corroboram a regularidade da operação. A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, não trazendo aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. In casu, entendo que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, evidenciando que houve contratação válida, com disponibilização dos valores pactuados e posterior utilização da margem consignável destinada ao cartão de crédito. Assim, não há como acolher a pretensão autoral de inexistência contratual, tampouco de devolução de valores ou de reconhecimento de dano moral. Bem se sabe que a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou quando configurada a regularidade da contratação. No caso em análise, os documentos coligidos indicam que o banco observado as cautelas usuais, não havendo elementos que indiquem fraude ou má prestação do serviço. Diante disso, não se vislumbra conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual não há fundamento para acolher os pedidos autorais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento afastando a incompetência territorial reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800800-65.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/03/2026