
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800245-32.2020.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, RAFAEL ELIAS DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DO POLO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Lopes de Medeiros, posteriormente representada por Rafael Elias de Medeiros, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência. Durante a tramitação, foram certificados os falecimentos da Apelada Francisca Maria das Merces e, posteriormente, de seu representante Rafael Elias de Medeiros, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos procuradores para habilitação dos sucessores, sem que houvesse qualquer manifestação.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores das partes falecidas, após regular intimação, impede o prosseguimento da relação processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
A morte de qualquer das partes suspende o processo, conforme o art. 313, I, do CPC, impondo a necessidade de habilitação dos sucessores para recomposição válida da relação processual.
O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, falecendo o autor, a falta de habilitação pelos sucessores, após regular intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
A ausência de manifestação dos representantes da parte falecida, mesmo após intimação específica com prazo de 60 dias, revela a inércia processual e impossibilita o prosseguimento válido do recurso.
A falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte, mesmo após intimação específica e decurso do prazo legal, configura irregularidade insanável do polo processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, II; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS, ora representado depois da sua morte por RAFAEL ELIAS DE MEDEIROS. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por pela parte autora.
Recebida a apelação e apresentadas as contrarrazões, o feito foi inicialmente afetado como paradigma para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na suspensão do processo.
Entretanto, durante a tramitação em segunda instância, sobreveio a certificação do falecimento do Apelado FRANCISCA MARIA DAS MERCES, ocorrido em 08/01/2021, conforme documento de ID 16446983, e do seu esposo, ora representante depois da sua morte RAFAEL ELIAS DE MEDEIROS, ocorrido em 10/04/2024, conforme documento de ID 16823286.
Diante de tal fato superveniente, foi determinada a suspensão do processo (ID 21706468), em observância ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Concomitantemente, foi ordenada a intimação dos procuradores da parte falecida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovessem a necessária habilitação dos sucessores do de cujus, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorridos os prazos concedidos para a regularização processual, atestou-se a ausência de qualquer manifestação ou promoção da habilitação dos sucessores da parte Apelada.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em análise diz respeito à regularidade da relação processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Essa suspensão tem como finalidade primordial a regularização do polo da demanda, através da habilitação dos respectivos sucessores, seja o espólio, seja os herdeiros, para que a relação jurídico-processual possa prosseguir de forma válida e eficaz.
O § 2º, inciso II, do mesmo artigo 313 do CPC estabelece, de forma categórica, a consequência da inércia das partes em promover a habilitação:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
(...)
No caso em apreço, o falecimento dos Apelados foi certificado nos autos em 24/04/2024 e no dia 09/04/2024. Em atendimento à legislação processual, foram proferidos despachos de suspensão do processo e de intimação específica dos procuradores do falecido para que informassem e promovessem a habilitação dos sucessores no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com a expressa advertência das consequências da não regularização (IDs 14992050 e 23571257).
Apesar das determinações judiciais e da clareza da cominação legal, a parte Apelada, por meio de seus representantes constituídos, permaneceu inerte, não providenciando a habilitação dos sucessores no prazo assinalado. Essa ausência de regularização do polo passivo da relação processual recursal constitui, indubitavelmente, a falta de um pressuposto processual de validade.
A inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a devida representação das partes é um obstáculo intransponível à análise do mérito do recurso. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 313, incisos I e § 2º, inciso II, combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de APELAÇÃO CÍVEL, sem resolução de mérito, em razão do decorrer do trâmite que suspendeu o processo por ausência de movimentação dos herdeiros.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE
CUMPRA-SE.
0800245-32.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/12/2025