
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764339-75.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Grave]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Defensora Pública Sarah Lopes Araújo, em benefício de SOLENIR MARTINS DA SILVA, qualificada e representada nos autos, denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, IV, c/c art. 61, II, "a" e "e", todos do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0000230-66.2019.8.18.0077, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI (juízo apontado como coator).
A defesa alega, em síntese: a) que não houve citação pessoal do paciente, cuja citação por edital foi realizada sem esgotamento de diligências mínimas para sua localização; b) que a decisão judicial (Id. 74442426), ao aplicar a revelia com base no art. 367 do CPP, desconsiderou o disposto no art. 366 do mesmo diploma, violando o devido processo legal; c) que não há prova de que o paciente tenha mudado de endereço sem comunicação ao juízo, pois sequer houve tentativa concreta de localização; d) que a audiência de instrução foi designada sem prévia formação da relação processual válida; e) que a ausência de citação pessoal inviabiliza o exercício da ampla defesa, tornando nulo o prosseguimento do feito.
Colacionou documentos (id. 28858025).
Pedido de liminar concedido (Id. 28966613).
Presentes manifestações do magistrado coator (Id. 29274769 e 29274770).
Instado, o Ministério Público Superior manifesta-se pela prejudicialidade da presente ordem (Id.29803746 e 29803747).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, sustenta o impetrante a existência de nulidade processual decorrente da ausência de citação pessoal da acusada.
De forma sucinta, destaco que referida alegação resta prejudicada, tendo em vista que foi declarada a extinção da punibilidade da acusada em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme consta no Id. 29274769. Vejamos:
Vejamos:
“1.2. Houve aplicação do art. 367 do CPP à acusada, haja vista que a notícia dos fatos foi mormente APF e cautelares, em especial, compromissos processuais previstos no art. 328, do CPP, tendo a acusada mudado de endereço sem comunicação (ID 20431638, pág. 07 – 24/04/2025). 1.3. Após constatação de matéria de ordem pública, houve prolação de sentença
extinguindo a punibilidade da acusada, em razão de prescrição (ID 85786121).”
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, com negritos nossos:
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes. 2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, contra menino de 6 (seis) anos de idade - sobrinho do recorrente -, bem como assegurar a instrução criminal, diante da evidência de intimidação da vítima e de sua mãe. 5. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedente. 6. Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 540320 SP 2019/0312311-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). (grifo nosso)
Assim, constato não haver constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus uma vez que resta prejudicada a presente ação por perda do objeto, uma das condições essenciais da ação.
Ante o exposto, conheço do presente writ, julgando PREJUDICADA a nulidade do feito tendo em vista ausência de citação pessoal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764339-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí
Publicação05/12/2025