Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800767-40.2025.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELA PARTE AUTORA APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (ART. 434 DO CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PARTE RÉ IMPEDIDA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A PROVA E PRODUZIR CONTRAPROVA. NULIDADE DA PROVA ADMITIDA EXTEMPORANEAMENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA INVÁLIDA. VÍCIO PROCESSUAL QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS INVÁLIDOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EM SUA INTEGRALIDADE. PARTE RÉ QUE, EM DEFESA, RECONHECE COMO DEVIDO VALOR PARCIAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMITADO AO MONTANTE INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800767-40.2025.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800767-40.2025.8.18.0167
RECORRENTE: MATOS & MELO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUISA VARGAS VIANA
RECORRIDO: CRETA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURO PINTO BARBALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELA PARTE AUTORA APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (ART. 434 DO CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PARTE RÉ IMPEDIDA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A PROVA E PRODUZIR CONTRAPROVA. NULIDADE DA PROVA ADMITIDA EXTEMPORANEAMENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA INVÁLIDA. VÍCIO PROCESSUAL QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS INVÁLIDOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EM SUA INTEGRALIDADE. PARTE RÉ QUE, EM DEFESA, RECONHECE COMO DEVIDO VALOR PARCIAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMITADO AO MONTANTE INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800767-40.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MATOS & MELO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A

RECORRIDO: CRETA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO PINTO BARBALHO - PA20829

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

         

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

        A controvérsia central do presente recurso reside na validade da juntada de documentos pela parte autora após o encerramento da fase de instrução, especificamente em suas alegações finais, e na utilização de tais documentos como fundamento para a sentença condenatória.

            A regra geral, estabelecida no art. 434 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais, é clara ao determinar que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações. A juntada posterior é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 435 do mesmo diploma: para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor a outros produzidos nos autos, ou, ainda, se a parte provar que não os juntou anteriormente por motivo de força maior, tratando-se de "documentos novos".

            No caso em tela, a parte recorrida (autora) apresentou, em alegações finais, documentos que já existiam e lhe eram acessíveis desde o ajuizamento da ação, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a sua juntada tardia. Tal conduta não se amolda a nenhuma das exceções legais, operando-se, de forma inequívoca, a preclusão do seu direito de produzir tal prova.

            Ao admitir e valorar referidos documentos, o juízo de primeiro grau violou flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois impediu que a recorrente exercesse seu direito de se manifestar sobre a prova e, se fosse o caso, produzir a contraprova necessária. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INVESTIDA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO SUPOSTAMENTE REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO AUTOR. 1. A juntada de documentos após o protocolo da petição inicial ou da contestação trata-se de medida excepcional e admissível somente nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o elemento probatório anexado às alegações finais não deve ser examinado, mormente quando não houve nenhuma justificativa para sua apresentação intempestiva. 2. Ainda que haja diversos indícios de que a atividade empresarial exercida pelos réus se enquadrava no conceito de pirâmide financeira, a devolução dos valores investidos depende necessariamente da prova do aporte financeiro realizado, o que caracteriza ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo prova acerca da suposta transferência bancária realizada em benefício dos réus, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. 4. Considerando a ausência de dolo processual ou de quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé, indevidamente aplicada em desfavor do autor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07135513620208070001 1651721, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).”

"RECURSO INOMINADO. DOCUMENTOS 'NOVOS'. JUNTADA IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental. Precedente. 2. A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema. A desídia não pode ser premiada. REDE SOCIAL. REATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO. PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO. FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3. O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade. Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4. Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso. Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5. Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento."(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005509520218260016 São Paulo, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).”



            Dessa forma, reconheço o vício processual e declaro a invalidade dos documentos juntados pela parte autora em suas alegações finais, bem como a nulidade da parte da sentença que neles se baseou.

            Contudo, o caso comporta julgamento imediato do mérito por esta Turma Recursal, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), uma vez que a questão é de direito e de fato, e os autos contêm elementos suficientes para uma nova decisão, expurgada a prova ilicitamente admitida.

            Analisando o conjunto probatório remanescente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a totalidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a própria recorrente, em sua defesa oral registrada em audiência, reconheceu como devido o valor de R$ 2.907,14 (dois mil, novecentos e sete reais e quatorze centavos), tornando este montante incontroverso nos autos. Assim, a procedência do pedido inicial deve se limitar ao valor expressamente admitido pela devedora.

            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré, ora recorrente, CONSTRUTORA CRETA LTDA., a pagar à autora, ora recorrida, MATOS & MELO LTDA., a quantia de R$ 2.907,14 (dois mil, novecentos e sete reais e quatorze centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800767-40.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MATOS & MELO LTDA

Réu

CRETA ENGENHARIA LTDA

Publicação

04/03/2026