Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802158-02.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração alegando a existência de contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802158-02.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802158-02.2021.8.18.0060

EMBARGANTE: RITA SILVINO CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração alegando a existência de contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por RITA SILVINO CAMPOS, em face do acórdão de id nº 25311585, o qual conheceu da Apelação Cível interposta pela parte Embargante e negou-lhe provimento, para manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais de nulidade contratual, reparação por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto ao vício de consentimento na contratação, uma vez que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional e não um contrato de cartão de crédito consignado.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 28824207, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, uma vez que a intenção da parte Embargante é a rediscussão do mérito, com objetivo manifestamente protelatório.


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto ao vício de consentimento na contratação, uma vez que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional e não um contrato de cartão de crédito consignado.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se a pretensão única da parte Embargante de rediscutir a coisa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, objetivo esse inadmissível no presente recurso, uma vez que o julgado recorrido afastou, expressamente, o ponto suscitado pela parte Embargante como omisso, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado, veja-se:

“Definitivamente, a tese de vício de consentimento não se sustenta quando confrontada com o disposto na Cláusula H do contrato, a qual prevê que a ausência de pagamento integral da fatura na data do seu vencimento representaria, de forma automática, o financiamento do saldo devedor.

Tal cláusula, inclusive, foi redigida em caixa alta e de maneira sublinhada, a fim de garantir o maior destaque possível.

Se não, veja-se:

(...);

Finalmente, observo que a apelante também sacou a quantia de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) (Id. 19475148).”

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.”

 

Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício1, hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


 

1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)

 

 

Detalhes

Processo

0802158-02.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA SILVINO CAMPOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/02/2026