TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0817110-32.2024.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARCELO DA SILVA COSTA
ADVOGADOS: LAYANE BATISTA DE ARAUJO (OAB/PI N°. 19.259-A) E OUTRO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG N°. 103.082-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, sob o argumento de contratação irregular de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato e a legalidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado deu-se de forma válida, com consentimento expresso e informado; e (ii) verificar se há abusividade na cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instrumento contratual acostado aos autos encontra-se devidamente assinado pelo apelante, com cláusulas claras sobre a modalidade contratada.
4. O apelante, servidor público e alfabetizado, não demonstra ausência de discernimento sobre o conteúdo do contrato firmado, não sendo possível presumir desconhecimento da natureza do negócio jurídico.
5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que haja expressa previsão contratual (REsp 1.626.997/RJ).
6. A análise de suposta abusividade nos encargos ou nos juros deve ser realizada em ação revisional específica, não sendo matéria adequada à ação declaratória de nulidade de contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há autorização expressa, por escrito, com assinatura da parte contratante.
2. Não há nulidade contratual quando a instituição financeira comprova a formalização regular do contrato.
3. É legítima a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, quando prevista contratualmente e aceita pelo consumidor.
4. A revisão de encargos e juros exige ação própria, não podendo ser discutida em ação declaratória de nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, 46 e 51; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04.06.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.05.2019; TJPI, ApCív nº 0801668-56.2022.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.04.2024; TJMG, ApCív nº 1.0000.19.054232-4/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 07.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DA SILVA COSTA (ID 28505589) em face da sentença (ID 28505588) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0817110-32.2024.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a conduta da instituição bancária, especialmente ao converter, de maneira obscura e sem transparência, uma operação de crédito pessoal em modalidade de cartão de crédito com desconto em folha, configura ato ilícito, mormente porque não recebeu informações claras sobre taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas, valores mensais e prazo de quitação, violando-se frontalmente o princípio da informação (art. 6º, III, CDC) e os ditames do art. 46 do mesmo diploma legal.
Alega que o contrato anexado aos autos contém campos essenciais em branco, como as taxas de juros (indicadas como 0,00% a.m. e 0,00% a.a.) e o CET também em 0,00%, revelando uma contratação com elementos essenciais ausentes, o que comprometeria sua validade jurídica, considerando, ainda, que os descontos são realizados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, configurando-se, portanto, uma dívida de caráter rotativo, sem previsão de encerramento e com risco de perpetuidade, o que, segundo alegação, caracteriza "engenhosidade ímpar" em prejuízo do consumidor.
Afirma que a prática contratual adotada pelo banco, ao camuflar empréstimos como saques de cartão de crédito com margem consignável, configura prática abusiva, sendo nulo o contrato em face da ausência de elementos essenciais à sua compreensão e da violação do dever de boa-fé objetiva, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC) e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC), tendo em vista a caracterização da relação como consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
Argumenta que houve evidente má-fé da instituição financeira, aproveitando-se da sua hipossuficiência para impor-lhe um contrato extremamente oneroso, gerador de endividamento sem termo, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com seus consectários legais (repetição do indébito e indenização por danos morais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em sunma, que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado regularmente e devidamente autorizado pela parte autora, uma vez que assinou o instrumento contratual, cuja legalidade não foi infirmada por elementos probatórios concretos.
Alega que a parte fora devidamente esclarecida sobre as cláusulas contratuais e a modalidade contratada, não apresentando qualquer resquício de fraude no negócio jurídico, tampouco, vício de consentimento, tendo realizado dois saques com cartão, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 28505594).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A questão em discussão cinge-se em verificar se houve vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado questionado na demanda, autorizando a nulidade contratual e a repetição de valores descontados do benefício previdenciário.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
O autor, servidor público municipal, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos no seu contracheque, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em espécie, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, juntou o Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão (Contrato nº. 08203310654), o qual, encontra-se devidamente assinado pelo apelante (ID 28505571), com previsão de desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta, ao contrário, trata-se de servidor público municipal, portanto, pessoa esclarecida, não podendo, assim, alegar ausência de discernimento sobre o conteúdo do contrato firmado, não sendo possível presumir desconhecimento da natureza do negócio jurídico.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, como no caso em apreço, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrente efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.
Além da regular contratação, foram juntadas cópias das faturas do cartão comprovando a realização de saques (ID’s 28505572 e 28505573).
A alegada abusividade na cobrança de juros elevados e demais encargos contratuais deve ser discutida em ação própria (Revisional) e não através da presente ação declaratória de nulidade contratual, pois, conforme argumentado, o negócio jurídico em questão fora regularmente formalizado entre as partes litigantes.
Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão e que a apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, dentre outros serviços, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, até a liquidação do saldo devedor, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela recorrida, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal indicado na fatura do cartão de crédito consignado. 5 – Consta nos autos faturas do cartão de crédito demonstrando que a apelada fez uso efetivo do cartão realizando um saque, no valor de R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais), sem devolução do dinheiro. 6 - Assim, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em inexistência/nulidade da relação jurídica contratual. 7 - Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801668-56.2022.8.18.0088 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01.04.2024 a 08.04.2024).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0817110-32.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARCELO DA SILVA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/02/2026