Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0832351-46.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPASSE INCOMPLETO DE VALORES DO FGTS PELO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação visa à indenização por danos morais e materiais decorrentes da não transferência de valores do FGTS depositados entre 1972 e 1989, época em que o fundo era gerido pelo Banco do Estado do Piauí, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de valores do FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco apelado pela ausência de repasse de valores da conta vinculada do autor ao atual gestor do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF firmada no Tema 608 determina a prescrição quinquenal para cobrança de valores do FGTS, salvo ações ajuizadas até 13.11.2019, hipótese em que se aplica o prazo trintenário. No caso, como o autor somente teve ciência da ausência de repasse em 10.09.2023, a prescrição não se consumou. 4. A responsabilidade pelo repasse dos valores ao atual gestor do FGTS é do banco depositário anterior, conforme os arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990. O banco não comprovou o repasse dos valores entre 1972 e 1989, nem eventual saque pelo autor. 5. A omissão enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais, diante da frustração e angústia causadas ao autor, com arbitramento da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores do FGTS tem início a partir da ciência do dano. 2. O banco que deixou de comprovar o repasse de depósitos fundiários à Caixa Econômica Federal responde pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832351-46.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832351-46.2024.8.18.0140

APELANTE: LUIZ ANTAO DO VALE REIS

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPASSE INCOMPLETO DE VALORES DO FGTS PELO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação visa à indenização por danos morais e materiais decorrentes da não transferência de valores do FGTS depositados entre 1972 e 1989, época em que o fundo era gerido pelo Banco do Estado do Piauí, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de valores do FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco apelado pela ausência de repasse de valores da conta vinculada do autor ao atual gestor do FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF firmada no Tema 608 determina a prescrição quinquenal para cobrança de valores do FGTS, salvo ações ajuizadas até 13.11.2019, hipótese em que se aplica o prazo trintenário. No caso, como o autor somente teve ciência da ausência de repasse em 10.09.2023, a prescrição não se consumou.

4. A responsabilidade pelo repasse dos valores ao atual gestor do FGTS é do banco depositário anterior, conforme os arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990. O banco não comprovou o repasse dos valores entre 1972 e 1989, nem eventual saque pelo autor.

5. A omissão enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais, diante da frustração e angústia causadas ao autor, com arbitramento da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores do FGTS tem início a partir da ciência do dano. 2. O banco que deixou de comprovar o repasse de depósitos fundiários à Caixa Econômica Federal responde pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão.”

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTAO DO VALE REIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, aduzindo que o termo de contagem do prazo prescricional ocorreu somente quando os extratos lhes foram entregues e, no mérito, requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o Apelado em indenização moral e material.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível.

Em decisão de id. n.º 26977125, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 26977125, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso de apelação tem por objetivo reformar a sentença que extinguiu a ação movida pelo Apelante contra o Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição. O apelante sustenta que somente teve ciência do dano — consistente na não transferência integral de valores depositados em sua conta de FGTS entre agosto de 1972 e maio de 1989 — ao consultar o extrato de sua conta em 2023. Com base no princípio da actio nata, pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida e o consequente prosseguimento do feito, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão dos recursos.

Pois bem, a questão posta neste recurso é acerca da prescrição da pretensão autoral em caso de ausência de depósitos de FGTS (má gestão) referentes ao período de agosto de 1972 e maio de 1989 supostamente não repassados à atual gestora do fundo, quando a gestão do fundo era do Banco do Estado do Piauí (posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil), não foram repassados à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS.

O apelante ainda sustenta que o prazo para a prescrição é de 10 (dez) anos e só flui a partir da ciência do dano, que alega ter ocorrido somente no ano de 2023 ao consultar o extrato de sua conta.

Sobre o tema, ao considerar a modulação dos efeitos atribuída ao Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua aplicação não se limita às ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, alcançando também aquelas que tratam da cobrança de valores do FGTS, independentemente de quem figure no polo passivo da demanda.

A propósito, cite-se o referido julgado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".

II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.

III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.

IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido (RESP 1841538).”

 

Com efeito, como o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo valores depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e tal tese não se restringe às lides envolvendo pessoa jurídica de direito privado, nem exclusivamente àquelas decorrentes de vínculo empregatício. Aplica-se igualmente a ações que discutem a gestão do fundo e a ausência de repasse de valores à entidade gestora.

Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 10/09/2023 (id nº 25111133).

Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 11/07/2024, assiste razão à parte autora, ora Apelante, devendo ser afastada a prescrição e anulando a sentença vergastada.

Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

 

III – DO MÉRITO

O presente feito trata-se da pretensão do Apelante de ser ressarcido pelos danos patrimoniais e morais advindos da ausência de repasse pelo réu, ao atual gestor do FGTS, dos depósitos realizados em sua conta vinculada no período de agosto de 1980 a maio de 1989.

Analisando os autos, há de se convir que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia ao banco demandado desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990.

Isso porque, conforme disposição dos arts. 23 e 24 do Decreto 99.684/1990 é da responsabilidade do banco depositário tal incumbência, veja-se:

 

“Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.

Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.”

 

Nesse ponto, observa-se que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco/Apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.

Ademais, no caso em exame, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS da parte Apelante, correspondentes ao período de agosto de 1972 a maio de 1989, estava sob a administração do banco Apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período.

A toda sorte, frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao Apelado, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome da parte Apelante à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o Apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade.

Assim, não tendo o banco Apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre agosto de 1972 a maio de 1989, e não repassada à CEF.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810884-50.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).”

 

Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe.

Por conseguinte, no que se refere aos danos morais, restou evidente que a parte Apelante vivenciou situação de sofrimento anormal, marcada por frustração e angústia, ao ser privado de valores aos quais fazia jus e cuja existência presumivelmente considerava garantida. A omissão do banco em transferir os depósitos do FGTS à Caixa Econômica Federal, em violação ao dever legal previsto na Lei nº 8.036/1990, configura conduta ilícita suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

A prova constante dos autos aponta para responsabilidade do requerido pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ausência de repasse dos valores do FGTS ao atual gestor do fundo.

Nesse contexto, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida na origem e, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento (art.1.013, §4º, do CPC) para JULGAR PROCEDENTE a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco/Apelado nos seguintes pontos:

a) ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada da parte Apelante e não repassadas à CEF, no período compreendido entre agosto de 1972 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme os indexadores da Tabela da Justiça Federal;

b) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data deste decisório, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde o evento danoso.

c) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Detalhes

Processo

0832351-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZ ANTAO DO VALE REIS

Publicação

13/02/2026