TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756819-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO, RICARDO PARENTES SAMPAIO, MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA contra decisão terminativa que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória nº 0756819-98.2024.8.18.0000, ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0755792-85.2021.8.18.0000. A decisão agravada considerou ausente o trânsito em julgado da decisão impugnada, requisito indispensável para o ajuizamento da ação rescisória, e julgou extinto o feito com base no art. 485, I, do CPC. A agravante sustenta nulidade processual por ausência de intimação para substituição de advogada falecida e pleiteia o regular prosseguimento da ação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória; e (ii) determinar se a alegada nulidade processual por falta de intimação para constituição de novo patrono após o falecimento da advogada justificaria a admissão da ação rescisória.
O ajuizamento da ação rescisória exige, como requisito objetivo, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966 do CPC, sendo vedada sua propositura em face de decisões que ainda não tenham adquirido definitividade.
No caso, o acórdão objeto da rescisória ainda não havia transitado em julgado no momento do ajuizamento da demanda, constando apenas certidão de julgamento nos autos originários, sendo que a certidão de trânsito em julgado somente foi emitida posteriormente.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o termo inicial para propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado do último capítulo da decisão impugnada, não admitindo flexibilização desse marco temporal por ausência de requisito indispensável à admissibilidade da ação.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para substituição de advogada falecida, embora relevante, não supre a ausência do trânsito em julgado da decisão rescindenda e deveria ter sido arguida por meio de recurso apropriado no processo originário.
A conduta da parte agravante, que só trouxe aos autos a informação sobre o falecimento da advogada mais de um ano após o ocorrido, reforça a ausência de diligência processual, não havendo elementos que autorizem o prosseguimento da ação rescisória.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação rescisória somente é admissível quando dirigida contra decisão de mérito transitada em julgado, sendo inadmissível em face de decisão ainda passível de recurso.
A alegação de nulidade processual não supre a ausência do trânsito em julgado da decisão rescindenda, requisito objetivo previsto no art. 966 do CPC.
Eventuais nulidades no processo originário devem ser arguidas nos autos próprios, por meio dos recursos cabíveis, não cabendo à ação rescisória funcionar como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, I; 966; 369; 467; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 784.799/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.12.2009, DJe 2.2.2010.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA contra Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0756819-98.2024.8.18.0000, ajuizada em face de ANA AMÉLIA GUIMARÃES SAMPAIO, RICARDO PARENTES SAMPAIO e MARPISA – MARISCOS DO PIAUÍ S/A.
Na origem, a autora propôs ação rescisória visando desconstituir acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0755792-85.2021.8.18.0000, alegando a ocorrência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 966 do CPC. Ao apreciar os requisitos de admissibilidade da demanda, o Desembargador Relator indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que o acórdão impugnado não havia transitado em julgado, havendo apenas certidão de julgamento nos autos originários, o que inviabilizaria o manejo da ação rescisória, medida de caráter excepcional condicionada à existência de decisão de mérito transitada em julgado.
Inconformada, DM BRASIL interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa no processo originário em razão do falecimento de sua advogada sem que tivesse sido determinada a intimação da parte para constituição de novo patrono, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao direito à prova assegurado pelo art. 369 do CPC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece nulidade quando a parte não é intimada para substituir o causídico falecido. Requer, ao final, a reforma da decisão terminativa para o recebimento e regular prosseguimento da ação rescisória.
Devidamente intimados, os agravados ANA AMÉLIA GUIMARÃES SAMPAIO, RICARDO PARENTES SAMPAIO e MARPISA – MARISCOS DO PIAUÍ S/A apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendem a manutenção da decisão que indeferiu a inicial, ao argumento de que a ausência de trânsito em julgado do acórdão rescindendo constitui óbice intransponível ao cabimento da ação rescisória, não sendo a alegação de cerceamento de defesa apta a suprir tal requisito objetivo. Afirmam, ainda, que eventual nulidade deveria ter sido arguida por meio dos recursos próprios no processo originário e apontam que a notícia do falecimento da advogada somente foi levada aos autos mais de um ano após o óbito, o que revelaria conduta processual temerária da agravante.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI,:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]
§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos apresentados, não aplico o juízo de retratação, passando a análise dos autos pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A insurgência recursal consiste, em síntese, na alegação da parte agravante de cerceamento de defesa no processo originário em razão do falecimento de sua advogada sem que tivesse sido determinada a intimação da parte para constituição de novo patrono, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao direito à prova assegurado pelo art. 369 do CPC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece nulidade quando a parte não é intimada para substituir o causídico falecido. Requerendo, ao final, a reforma da decisão terminativa para o recebimento e regular prosseguimento da ação rescisória.
Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.
Conforme expressamente disposto na Decisão Terminativa de id.17793534: compulsando os autos, verifica-se que o autor move AÇÃO RESCISÓRIA em face de acórdão proferido nos autos do processo de nº 0755792-85.2021.8.18.0000.
Nesse sentido, o CPC dispõe em seu artigo 966 as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Com efeito, o ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica.
O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, “toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” ( REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010).
Assim, a locução "decisão de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal.
No caso presente caso, o acórdão impugnado não havia transitado em julgado ainda, uma vez que apenas constava certidão de julgamento naqueles autos. A certidão de trânsito em julgado foi apenas em junho de 2025, conforme id. 25864853 do agravo nº 0755792-85.2021.8.18.0000.
Ademais, o entendimento adotado pelo STJ ao unificar o termo inicial para a propositura da ação rescisória, qual seja, o último pronunciamento judicial sobre algum dos capítulos da sentença ou do acórdão rescindendo, independentemente do suposto trânsito em julgado de outros pontos, leva em consideração que o trânsito em julgado, como requisito para a ação rescisória (art. 485, caput, do CPC), somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de nenhum recurso (art. 467 do CPC), além da circunstância de o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.
Motivo pelo qual, foi acertadamente indeferida a inicial, visto que ausente as hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e julgado extinto o processo com fulcro no artigo 485, I do CPC.
Não restando mais o que discutir.
Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
0756819-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorD M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA
RéuANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO
Publicação25/02/2026