Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800666-06.2022.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JUNIOR CHAVES. A sentença determinou a ligação da unidade consumidora do autor e fixou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais decorrentes da demora de mais de três anos na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela demora de três anos na ligação de energia elétrica em imóvel localizado em área rural, mesmo após requerimento administrativo; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da fornecedora assegurar a prestação adequada, contínua e eficiente do serviço público, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 140, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A concessionária é responsável pela execução da ligação de energia elétrica, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 30 e 31, que fixam prazos máximos para vistoria e atendimento das solicitações, os quais foram amplamente ultrapassados. 5. A demora injustificada de mais de três anos para a efetivação da ligação, sem qualquer explicação técnica específica ou prova de impedimento legal pela concessionária, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da universalidade. 6. O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial é presumido, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo dispensável a prova do abalo psíquico, bastando a demonstração da conduta ilícita e da ofensa a direitos da personalidade. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo de espera, a essencialidade do serviço e os parâmetros adotados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde pela demora injustificada na ligação do serviço em unidade consumidora, ainda que situada em zona rural, nos termos dos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. A espera prolongada para fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se adequado quando compatível com a gravidade do dano, a duração da omissão e a função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 175, parágrafo único, IV; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-06.2022.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-06.2022.8.18.0103

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: JUNIOR CHAVES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JUNIOR CHAVES. A sentença determinou a ligação da unidade consumidora do autor e fixou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais decorrentes da demora de mais de três anos na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela demora de três anos na ligação de energia elétrica em imóvel localizado em área rural, mesmo após requerimento administrativo; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da fornecedora assegurar a prestação adequada, contínua e eficiente do serviço público, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 140, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

4.        A concessionária é responsável pela execução da ligação de energia elétrica, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 30 e 31, que fixam prazos máximos para vistoria e atendimento das solicitações, os quais foram amplamente ultrapassados.

5.        A demora injustificada de mais de três anos para a efetivação da ligação, sem qualquer explicação técnica específica ou prova de impedimento legal pela concessionária, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da universalidade.

6.        O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial é presumido, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo dispensável a prova do abalo psíquico, bastando a demonstração da conduta ilícita e da ofensa a direitos da personalidade.

7.        O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo de espera, a essencialidade do serviço e os parâmetros adotados por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A concessionária de energia elétrica responde pela demora injustificada na ligação do serviço em unidade consumidora, ainda que situada em zona rural, nos termos dos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010.

2.        A espera prolongada para fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

3.        O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se adequado quando compatível com a gravidade do dano, a duração da omissão e a função pedagógica da indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 175, parágrafo único, IV; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JUNIOR CHAVES, ora Apelado, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de DETERMINAR que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, bem como CONDENO a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” 


APELAÇÃO: Em suas razões, a Apelante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A aduz, em síntese, que: i) não houve negativa de prestação do serviço pela concessionária, mas sim necessidade de realização de obra de expansão da rede, a qual foi concluída; ii) não há nos autos prova do efetivo dano moral sofrido pelo autor, tampouco nexo causal entre eventual falha e os danos alegados; iii) o serviço de ligação de energia elétrica exige requisitos técnicos e temporais próprios, conforme normativos da ANEEL; iv) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa da parte autora.

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões. 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne do presente recurso é a responsabilidade da empresa demandada na ligação nova da energia elétrica na residência do autor, bem como o  cabimento ou não de dano moral indenizável pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pelo Apelado novembro de 2020 (20221027002628000), e não cumprido em tempo hábil pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência localizada na localidade Rua Projetada, sn, liberdade, São Joao do Arraial Piauí - PI.

A ligação de energia nova foi concluída apenas em 28 de julho de 2023, após o protocolo do presente processo judicial.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”. 

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se que (i) o Apelado realizou os procedimentos administrativos no ano de 2020; (ii) a efetivação do serviço apenas em 28 de julho de 2023.

A Apelante, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, com intuito de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica.

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do requerimento administrativo.

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:

  

Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea ?i? do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

 

A não execução do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo legal é fato incontroverso. Nisso, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.

Uma vez que o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, há inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.

Isso porque a construção da rede de energia elétrica até o ponto de entrega é de total responsabilidade da empresa concessionária (parte Apelante), por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.

A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.

Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, a Apelada requereu o serviço na via administrativa e não foi atendido a contento, esperando por 3 (três) anos a instalação da rede pela Apelante.

No entanto, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de critérios a serem atendidos quando de uma nova ligação, mas tal fato não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.

A bem da verdade, imputar ao autor, ora Apelado, a espera de 3 (três) anos sem o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. 

Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a ressarcir os gastos dispendidos pela parte autora para instalação da rede de forma particular, bem como ser condenada a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora Apelada.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)


Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da Apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelada.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800666-06.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

JUNIOR CHAVES

Publicação

12/02/2026