TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-02.2024.8.18.0073
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência da contratação de seguro, determinado a cessação dos descontos e imposto a restituição em dobro dos valores cobrados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto indevido — único e de valor reduzido — não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o único desconto indevido, no valor de R$ 37,00, realizado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, possui gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade da consumidora e, portanto, justificar a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de dano moral exige demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, não bastando mero dissabor cotidiano, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O desconto indevido ocorreu apenas uma única vez e envolveu valor ínfimo, circunstância que, por sua baixa expressividade econômica e ausência de repercussão negativa concreta, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
5. A jurisprudência do STJ afasta a condenação por danos morais quando a cobrança indevida é isolada e de pequena monta, reconhecendo que tais situações não revelam ofensa à honra, imagem, dignidade ou tranquilidade do consumidor (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS).
6. Precedentes de Tribunais Estaduais reafirmam que descontos únicos e de valor reduzido, sem maiores consequências ao consumidor, não configuram lesão moral indenizável e não extrapolam o campo de meros aborrecimentos do cotidiano (TJCE, AgInt 0010329-33.2017.8.06.0099; TJCE, APL 0139410-04.2018.8.06.0001).
7. Ausente demonstração de dano extrapatrimonial efetivo, mantém-se a sentença que afastou a indenização por danos morais.
8.Aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido único e de pequeno valor não configura dano moral, pois não demonstra lesão relevante aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento
2. A responsabilização civil por dano moral exige repercussão concreta e significativa na esfera pessoal do consumidor, não se presumindo em hipóteses de cobrança isolada e de reduzido impacto econômico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, T4, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, T4, j. 02.04.2019; TJCE, AgInt 0010329-33.2017.8.06.0099, j. 16.11.2022; TJCE, APL 0139410-04.2018.8.06.0001, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade e inexistência da contratação do serviço de seguro de vida mantido com a parte requerida; DETERMINAR que cessem imediatamente os descontos relacionados ao seguro questionado na conta bancária da autora; CONDENAR a ré a devolver à autora a quantia descontada de sua conta corrente, de forma dobrada, devendo incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os seguintes índices: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios, estes percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida.
A apelante MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA fundamenta seu recurso alegando que, sendo analfabeta e aposentada, foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de seguro que afirma não ter firmado. Sustenta que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado ou prova da regularidade da contratação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de transparência, lealdade e colaboração previstos no Código de Defesa do Consumidor. A apelante argumenta que, além da inexistência de anuência expressa ao negócio jurídico, os descontos indevidos lhe causaram sérios transtornos financeiros e emocionais, caracterizando danos morais, cujo reconhecimento prescinde de prova específica por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Não houve apresentação das contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à análise da pertinência do dano moral no caso da cobrança de tarifas indevidas.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores sem respaldo contratual, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, objeto do processo, ocorreu apenas uma única vez no valor irrisório de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de valor irrisório ocorrido na conta do demandante.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que"a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação 16/11/2022);
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OCORRÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/3/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676608/RS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 37a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), e o remanescente de uma parcela já paga, bem como indenizar o autor por danos morais fixados no montante 3.000,00 (três mil reais). 2. Por tratar os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado pactuado com o banco, faz- se necessário averiguar a (in) existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, no sentido de avaliar a higidez da contratação questionada (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Em ações dessa natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i ) a anuência do (a) consumido (a) sobre os descontos realizados e ii ) o recebimento do crédito por parte do (a) promovente. 3. Ao compulsar os fólios processuais, observa- se que a instituição financeira admite a ocorrência da fraude no ato da contratação e que providenciou o cancelamento do contrato após receber a comunicação de que o autor desconheceria a celebração da avença e que este procedeu à devolução do valor do empréstimo à própria instituição bancária, conforme documentação anexada aos autos. 4. Dessa forma, a controvérsia recursal limita-se a averiguar o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos aduzidos na inicial. 5. Na hipótese, a instituição bancária afirma já ter efetuado o cancelamento do contrato (13/03/2018), e que efetuou a devolução da parcela debitada em fevereiro de 2018. Além disso, narra que está disponível para reembolso a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) descontada em março do mesmo ano. 6. Não se olvida que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos não autorizados nos proventos do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. Contudo, no caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizá-los. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal). A mera constatação do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) que, conforme o banco, já estava disponível para reembolso, não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, impondo-se afastar, no caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Quanto à restituição em dobro da parcela descontada, note-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30/03/2021. Na hipótese dos autos, ao verificar que o desconto indevido ocorreu em março de 2018, não há que falar em restituição em dobro do indébito, razão pela qual merece guarida os argumentos ventilados pela recorrente, ao aduzir que a restituição da parcela descontada ocorra na forma simples. 6. Por fim, sabendo-se que a reforma parcial da sentença implica na sucumbência recíproca das partes envolvidas no litígio, haja vista a manutenção do decisum quanto à restituição do indébito, de forma simples, e a sua modificação no que se refere à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser fixados adequada e proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...]" (Apelação Cível 0139410-04.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara de Direito Privado, data do julgamento 15/2/2023, data da publicação 15/2/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800713-02.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
RéuASPECIR PREVIDENCIA
Publicação03/02/2026