Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800518-11.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDADE DO CONTRATO. INCAPAZ INTERDITADO. CURADOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação movida por consumidor incapaz contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O banco apelante sustenta a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurado o interesse de agir; (ii) saber se o contrato firmado entre a apelada, pessoa incapaz interditada, e o banco apelante, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada configuram dano moral passível de indenização; (iv) se é cabível a restituição dos valores descontados, com a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. De acordo com o art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a capacidade do agente, de modo que o contrato celebrado sem a observância dos requisitos de validade legalmente estatuídos é nulo, sendo esse o caso que se vislumbra nos presentes autos, eis que fora firmado contrato bancário diretamente com pessoa absolutamente incapaz interditada, sem a necessária representação do seu curador. Cuida-se de situação que atrai a incidência do previsto no art. 166, I, também do Código Civil, dispositivo que enuncia ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. O processo de interdição da apelada, com sentença proferida muitos anos antes da data do contrato questionado, confere, inquestionavelmente, a devida publicidade à sua condição de incapaz, de modo que é descabida a alegativa da instituição financeira de que não pode ser exigida sua ciência acerca da incapacidade absoluta da parte. Noutras palavras, a declaração judicial da nulidade absoluta do contrato independe da demonstração da efetiva ciência da instituição financeira acerca do estado mental da parte autora, que, repita-se, é absolutamente incapaz interditada. Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais. Considerando a má-fé do banco apelante, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-11.2024.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-11.2024.8.18.0075

APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDADE DO CONTRATO. INCAPAZ INTERDITADO. CURADOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  

I. CASO EM EXAME   

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação movida por consumidor incapaz contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O banco apelante sustenta a validade da contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   

A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurado o interesse de agir; (ii) saber se o contrato firmado entre a apelada, pessoa incapaz interditada, e o banco apelante, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada configuram dano moral passível de indenização; (iv) se é cabível a restituição dos valores descontados, com a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR   

Não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

De acordo com o art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a capacidade do agente, de modo que o contrato celebrado sem a observância dos requisitos de validade legalmente estatuídos é nulo, sendo esse o caso que se vislumbra nos presentes autos, eis que fora firmado contrato bancário diretamente com pessoa absolutamente incapaz interditada, sem a necessária representação do seu curador. Cuida-se de situação que atrai a incidência do previsto no art. 166, I, também do Código Civil, dispositivo que enuncia ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

O processo de interdição da apelada, com sentença proferida muitos anos antes da data do contrato questionado, confere, inquestionavelmente, a devida publicidade à sua condição de incapaz, de modo que é descabida a alegativa da instituição financeira de que não pode ser exigida sua ciência acerca da incapacidade absoluta da parte. Noutras palavras, a declaração judicial da nulidade absoluta do contrato independe da demonstração da efetiva ciência da instituição financeira acerca do estado mental da parte autora, que, repita-se, é absolutamente incapaz interditada.  

Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais.   

Considerando a má-fé do banco apelante, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.   

IV. DISPOSITIVO   

Apelação conhecida e desprovida. 

 

 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por QI Sociedade de Crédito S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Maria do Socorro Araújo de Santana, representada por seu curador, Raimundo Penaforte Augusto de Santana, ora apelada.

Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: está caracterizada a ausência do interesse de agir; agiu de maneira clara e formal atendendo a manifestação voluntária da autora em buscar a obtenção do empréstimo; procedeu de boa-fé na realização da contratação, não podendo ser punida por autorizar o empréstimo sem saber que a autora estava interditada; a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na devolução dos valores descontados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

De início, não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)


Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, eis que a recorrida, incapaz interditada, não contou com a necessária representação do seu curador. Além disso, condenou o banco apelante a restituir em dobro os valores pagos pela apelada em razão do contrato anulado, procedendo-se a compensação com o valor que a apelada recebeu por conta do referido empréstimo, condenando ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto a anulação do contrato, enuncia o art. 104, I, do Código Civil, que a validade do negócio jurídico exige a capacidade do agente, de modo que o contrato celebrado sem a observância dos requisitos de validade legalmente estatuídos é nulo, sendo esse o caso que se vislumbra nos presentes autos, eis que fora firmado contrato bancário diretamente com pessoa absolutamente incapaz interditada, sem a necessária representação do seu curador. Cuida-se de situação que atrai a incidência do previsto no art. 166, I, também do Código Civil, dispositivo que enuncia ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Observe-se que o processo de interdição da apelada, com sentença proferida muitos anos antes da data do contrato questionado, confere, inquestionavelmente, a devida publicidade à sua condição de incapaz, de modo que é descabida a alegativa da instituição financeira de que não pode ser exigida sua ciência acerca da incapacidade absoluta da parte. Noutras palavras, a declaração judicial da nulidade absoluta do contrato independe da demonstração da efetiva ciência da instituição financeira acerca do estado mental da parte autora, que, repita-se, é absolutamente incapaz interditada.  

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM O CONHECIMENTO DAS CURADORAS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS NULOS. Considerando que durante a instrução processual não foram acostados aos autos os extratos de cartão de crédito pré-pago, não se pode conhecer dessa parte da impugnação, por se tratar de inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico. São nulos os contratos firmados por idoso, incapaz e interditado sem o conhecimento de suas curadoras e sem autorização judicial, independentemente da boa fé ou mesmo da falta de ciência ou, ainda, da falta de notoriedade da anomalia psíquica do agente.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.20.003327-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021)

 

Contrato bancário – Empréstimo consignado – Declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Declaração de incapacidade relativa do contratante, interditado para atos da vida civil – Reconhecimento – Nulidade da contratação – Contrato firmado por incapaz, sem a intervenção de sua curadora – Certidão de interdição judicial é documento público – Obrigação da instituição financeira de verificar a capacidade do cliente para contratar – Restituição das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil – Má-fé da instituição financeira não evidenciada – Valor do empréstimo que foi depositado em conta bancária de titularidade do interditado – Fato incontroverso – Restituição do valor ao banco, admitida a devida compensação – Indenização por danos morais – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material – Inobservância do artigo 373, I do CPC – Fatos da causa que não ensejam dano moral – Danos morais não configurados – Sucumbência recíproca – Artigo 86, caput, CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000918-94.2019.8.26.0236; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. I- Os negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz, por interdição, são nulos, independentemente de prova; destarte, é nula contratação supostamente firmada por agente incapaz, cuja sentença de interdição precede, muito anos, ao alegado contrato. II- Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a sua indevida manutenção nos cadastros de restrição creditícia são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. III- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº54 do STJ. A correção monetária constitui a recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo, devendo ser computada a partir do arbitramento da indenização, já que o montante é estabelecido pelo julgador, levando-se em consideração o valor atual da moeda, não havendo necessidade de recomposição de poder aquisitivo, fundamento de sua incidência. V.V. Havendo culpa concorrente entre a curadora, que não zelou pelos atos praticados pelo interditado, e a apelada, que não exigiu documentação cabal acerca da prova da capacidade de quem estava pleiteando o crédito, descabe o dever de indenizar por danos morais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.120711-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS POR INCAPAZ, QUE NÃO ESTAVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO (ART. 169 DO CC). COMPETIA AOS RÉUS, FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE CRÉDITO, REALIZAR CONSULTA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS À CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DECONTADAS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, COMPENSANDO-SE COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS EM SEU FAVOR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$5.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0022081-21.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 22/09/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.  

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente integral manutenção da sentença recorrida. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800518-11.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA

Publicação

23/01/2026