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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007385-75.2010.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 265/STJ. RESSALVA QUANTO À VIA ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido nos autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Mandado de Segurança no qual se discute a exclusão do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e o direito à compensação do indébito tributário, em razão de decisão da Vice-Presidência que determinou o reexame do acórdão à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema 265/STJ, especialmente quanto à necessidade de ressalvar o direito do contribuinte de realizar a compensação tributária pela via administrativa, com base em legislação superveniente, apesar da impossibilidade de reconhecimento da compensação na via judicial segundo o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC tem por finalidade harmonizar o acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese do Tema 265/STJ estabelece que a compensação tributária, na via judicial, deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, vedando-se o julgamento com base em direito superveniente. O precedente repetitivo ressalva expressamente o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente pela via administrativa, desde que observadas as normas posteriores e atendidos os requisitos legais próprios. 5. A ausência de manifestação expressa sobre a ressalva relativa à compensação administrativa configura omissão relevante, pois impede o pleno reconhecimento do direito assegurado ao contribuinte pelo precedente vinculante. 6. A integração do julgado, sem alteração da conclusão quanto à via judicial, é necessária para adequação formal e material ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da compensação judicial não afasta o direito do contribuinte de realizar a compensação do indébito tributário pela via administrativa, nos termos da legislação superveniente e mediante o cumprimento dos requisitos legais específicos." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 265, REsp nº 1.137.738/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a): "EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de reformar parcialmente o acórdão de ID 5072788, págs. 1145/1177 (integrado pelas decisões de ID 9116485 e ID 13848916), para adequá-lo à tese fixada no Tema nº 265 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, o julgado passa a conter a RESSALVA do direito da GRÁFICA DO POVO LTDA - EPP de proceder à compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente através da via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes e desde que atendidos os requisitos próprios, nos exatos termos do precedente vinculante citado. Ratificam-se as demais conclusões do acórdão original que não conflitam com a presente adequação. Torno sem efeito a decisão monocrática proferida no ID. 26347293." RELATÓRIO
Cuida-se de Juízo de Retratação a ser exercido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela GRÁFICA DO POVO LTDA, em que se discute a exclusão do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e o direito à compensação tributária. Inconformada com o acórdão proferido por esta Câmara, a GRÁFICA DO POVO LTDA interpôs Recurso Especial. Em suas razões recursais, defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa/insuficiência de prestação jurisdicional, por não enfrentar argumentos e normas estaduais apontadas como aptas a autorizar o aproveitamento do indébito de ICMS, bem como teria aplicado de forma incompleta o entendimento do Tema 265/STJ, ao afastar a compensação sob o fundamento de inexistência de lei específica à época do ajuizamento (CTN, art. 170), desconsiderando a ressalva de que a efetivação administrativa do encontro de contas pode observar regramento superveniente (ID. 14432628). Sobreveio decisão da Vice-Presidência desta e. Corte, remetendo os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, determinando o reexame da matéria à luz da tese firmada no Tema 265 do STJ (ID. 18192910). Devidamente intimada, a recorrente apresentou manifestação pugnando pela promoção do juízo de retratação, para que, ao menos, seja ressalvado o direito em utilizar da legislação estadual superveniente no momento do encontro de contas (ID. 21418242). Na decisão de ID. 26347293, o Exmo. Des. Antônio Lopes de Oliveira determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência, em razão da impossibilidade de ser exercido juízo de retratação monocrático (ID. 26347293). Pedido de reconsideração apresentado no ID. 27920699. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
O presente juízo de retratação, processado sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, tem por escopo a harmonização do julgado proferido por esta Câmara com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 265. A tese consolidada pelo STJ estabelece que “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (Tema 265 - REsp 1.137.738/SP). No caso em apreço, este Colegiado indeferiu o pleito de compensação por entender que, à época da propositura da demanda (ano de 2010), não existia no ordenamento jurídico do Estado do Piauí norma autorizadora aplicável, uma vez que o Decreto nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS) teria eficácia posterior aos fatos (acórdão de ID. 5072788, pág. 1145, integrado pela decisão de ID. 9116485). A "aparente desconformidade" suscitada pela e. Vice-Presidência decorre da omissão do acórdão quanto à ressalva final estabelecida na tese do Tema 265/STJ. Tal preceito é fundamental, pois assegura ao contribuinte o direito de realizar a compensação de seus créditos na esfera administrativa, observando as normas vigentes ao tempo do encontro de contas e o preenchimento dos requisitos legais específicos. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento sobre referida ressalva configura omissão que, embora não modifique a conclusão quanto à inviabilidade da compensação na via judicial (por força do regime jurídico da época da propositura da ação), obsta o pleno reconhecimento do direito do contribuinte. Portanto, a integração do julgado é medida que se impõe para alinhar a decisão ao entendimento consolidado do STJ, garantindo a eficácia da via administrativa para o aproveitamento do indébito. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de reformar parcialmente o acórdão de ID 5072788, págs. 1145/1177 (integrado pelas decisões de ID 9116485 e ID 13848916), para adequá-lo à tese fixada no Tema nº 265 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, o julgado passa a conter a RESSALVA do direito da GRÁFICA DO POVO LTDA - EPP de proceder à compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente através da via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes e desde que atendidos os requisitos próprios, nos exatos termos do precedente vinculante citado. Ratificam-se as demais conclusões do acórdão original que não conflitam com a presente adequação. Torno sem efeito a decisão monocrática proferida no ID. 26347293. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Impedimento/Suspeição: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0007385-75.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExclusão - ICMS
AutorGRAFICA DO POVO LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026