TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002621-50.2010.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCO SICILIANO DI RENDE
Advogado(s) do reclamado: JAISON JARDEL SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL — DESTINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA INDICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICIÁRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO RECUSADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com Marco Siciliano Di Rende. O ANPP previa prestação pecuniária de R$ 1.500,00 (parcelada em 10 vezes) destinada especificamente à aquisição de uma embarcação para a Polícia Militar do Piauí; houve indeferimento da homologação por violação ao art. 28-A, IV, do CPP, pagamento antecipado antes da homologação e ausência de cadastro no SEEU.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Ministério Público pode, ao propor o ANPP, estipular a destinação específica da prestação pecuniária, ou se tal indicação compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.
3. A prestação pactuada, ainda que revestida de finalidade específica, tem natureza essencialmente pecuniária, razão pela qual se subsume ao instituto previsto no art. 28-A, IV, do CPP.
4. Aplicar a cláusula geral do inciso V do art. 28-A para autorizar o MP a vincular destino financeiro equivaleria a esvaziar a competência normativa positiva conferida ao Juízo da Execução pelo inciso IV, violando a especialidade normativa (lex specialis).
5. A atribuição ao Juízo da Execução de indicar a entidade beneficiária visa preservar o controle judicial, a impessoalidade e a transparência na destinação de recursos oriundos do processo penal negocial.
6. A jurisprudência superior e o pronunciamento do STF sobre as ADIs que versaram sobre o art. 28-A confirmam a constitucionalidade e a necessidade de observância do regramento que reserva ao juízo da execução a escolha da instituição beneficiária; o STJ e tribunais estaduais consolidam entendimento no mesmo sentido, reforçando a interpretação restritiva aqui adotada.
7. Em razão da inobservância do art. 28-A, IV, impõe-se a recusa da homologação e a devolução dos autos ao Ministério Público para retificação da proposta, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
8. Pedido negado provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incs. IV e V, §§ 4º e 5º; Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 45 (referência para estipulação da prestação pecuniária). Jurisprudência relevante citada: STF — ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (julgamento conjunto sobre a constitucionalidade do art. 28-A); STJ — AREsp 2419790/MG (T5, DJe 15/02/2024); Tribunais estaduais: TJ-PE, RSE 0001790-55.2022.8.17.5480 (13/06/2024); TJ-MG, RSE 00018961020238130560 (14/05/2024).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí [ID 23661764], inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI [ID 23661762 e 23661767], que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com Marco Siciliano Di Rende.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido reconhecida a prescrição quanto aos delitos conexos (arts. 329 e 331 do CP) [ID 23661740]. Preenchidos os requisitos, as partes celebraram ANPP em 26/04/2024 [ID 23661752], estipulando, na Cláusula 3ª, o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), parcelado em 10 vezes, destinado especificamente à aquisição de uma embarcação para a Polícia Militar do Piauí.
O Magistrado de piso indeferiu a homologação sob o fundamento principal de que a destinação dos valores acordados viola o art. 28-A, IV, do CPP, pois compete ao Juízo da Execução, e não ao MP, indicar a entidade beneficiária. Apontou ainda a impropriedade do pagamento antes da homologação e a ausência de cadastro no SEEU.
Nas razões recursais [ID 23661764], o Parquet sustenta que a condição pactuada baseia-se no inciso V do art. 28-A do CPP (condição inominada), permitindo a destinação específica para equipar a força policial, atendendo à finalidade preventiva da norma. Alega que o pagamento antecipado demonstra boa-fé e que a burocracia do SEEU não pode impedir a homologação.
Em contrarrazões [ID 29000974], a Defensoria Pública, atuando pelo recorrido, pugnou pelo provimento do recurso ministerial, defendendo a legalidade do acordo e a natureza declaratória da homologação judicial quanto ao mérito das cláusulas.
Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos [ID 23661767].
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer [ID 29671862], opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a destinação de valores deve observar estritamente o art. 28-A, IV, do CPP, sendo competência do Juízo da Execução a escolha da entidade.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
II.1 Do Controle Judicial de Legalidade e da Competência para Destinação da Prestação Pecuniária (Art. 28-A, IV, CPP)
O Art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece o ANPP como instrumento de consenso no processo penal. Contudo, o § 4º do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de exercer o controle de legalidade do acordo.
No caso em tela, a condição de prestação de valores (R$ 1.500,00) foi claramente estabelecida como prestação pecuniária (Cláusula 3ª do ANPP – ID 23661752). O Art. 28-A, inciso IV, do CPP, ao tratar desta modalidade de condição, dispõe que:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Uma análise material, e não meramente formal, da cláusula controvertida revela que a obrigação imposta ao investigado é, em sua essência, uma prestação de natureza pecuniária. A obrigação de pagamento do valor de R$ 1.500,00 é, inequivocamente, uma obrigação de pagar, cuja substância se amolda perfeitamente ao conceito de prestação pecuniária. A finalidade específica que o Ministério Público pretendeu dar ao valor (aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí) não desnatura a essência da obrigação, que é patrimonial e fungível.
Permitir que o Ministério Público utilize a cláusula aberta e genérica do inciso V ("outra condição indicada pelo Ministério Público") para estipular uma obrigação de cunho financeiro com destinação vinculada seria, por via transversa, esvaziar por completo a competência atribuída ao Poder Judiciário pelo inciso IV. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), existindo norma específica que regula a prestação pecuniária, não há espaço para que a norma geral do inciso V seja aplicada para o mesmo fim.
A ratio legis ao atribuir ao juízo da execução a prerrogativa de indicar a entidade beneficiária é clara: garantir o controle judicial, a impessoalidade e a transparência na destinação de recursos oriundos da justiça criminal negocial.
Corroborando de forma definitiva a correção da decisão de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou a plena constitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluindo seu inciso IV. Tal decisão, dotada de efeito vinculante, pacificou a controvérsia ao validar a norma que atribui expressamente ao juízo da execução a competência para indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento:
1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que […] o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal […]. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, […] compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores […]. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, […] a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP […]. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. (STJ – AREsp: 2419790 MG, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024).
Registre-se que os Tribunais de Justiça estaduais vêm decidindo pela preservação da competência do Poder Judiciário quanto à destinação dos valores, em consonância com a dicção legal. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
1 – O acordo de não persecução penal deve observar os preceitos estabelecidos no art. 28-A do CPP, respeitando a competência do Juízo da Execução para a indicação de entidade beneficiária em caso de prestação pecuniária; 2 – A cláusula que obriga o acordante a doar bens fungíveis e de valor econômico relevante a instituição pública especificada no acordo equivale à prestação pecuniária, devendo assim seguir o regramento específico do inciso IV do art. 28-A do CPP;(TJ – PE – Recurso em Sentido Estrito: 0001790-55.2022.8.17.5480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
3. Compete ao Juízo da Execução Penal determinar a destinação da prestação pecuniária estipulada no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos art. 28-A, inc. IV, do CPP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00018961020238130560 Rio Vermelho, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2024)
Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao exercer o controle de legalidade do acordo e, constatando a existência de cláusula em desacordo com a repartição de competências estabelecida em norma legal, recusar a homologação. A solução correta é a devolução dos autos ao órgão ministerial para a devida retificação da cláusula, expurgando-se a destinação prévia, em consonância com o Art. 28-A, § 5º, do CPP.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que recusou a homologação do ANPP e determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para a reformulação da proposta, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP.
É como voto.
DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
Teresina, 13/02/2026
0002621-50.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCO SICILIANO DI RENDE
Publicação13/02/2026