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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800394-14.2021.8.18.0049 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração a fim de sanar a omissão quanto ao juros e correção dos danos materiais, determinando, pois, que o juros de mora seja de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, sendo observada a tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI). Mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto ao restante." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido no ID nº 27834633, que, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora LUZIA PEREIRA DE SOUSA, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de elevar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores à parte autora, com base na Súmula nº 18 do TJPI, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), fixando, ainda, os consectários legais e condenação por dano moral in re ipsa. Em suas razões recursais (ID nº 28497091), o Embargante alega, em síntese: (i) que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, para fins de restituição simples do indébito, ao invés de restituição em dobro, sustentando inexistência de má-fé da instituição financeira, com base na Súmula 159 do STF; (ii) aponta omissão quanto à fixação dos marcos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais; (iii) por fim, sustenta que os Embargos não têm natureza protelatória, mas visam à correção de vícios formais no julgado, requerendo expressamente a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Por sua vez, a parte embargada LUZIA PEREIRA DE SOUSA, regularmente representada por seus patronos, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 28795990), aduzindo, em apertada síntese: (i) que os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade reais, mas pretendem rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada pelo acórdão embargado; (ii) que a tese da ausência de má-fé não procede, pois, em casos de relação de consumo, a jurisprudência do STJ dispensa a prova do dolo para a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); (iii) que o acórdão abordou expressamente os marcos legais para a correção monetária e os juros, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo qualquer vício; e (iv) que, por revestirem-se de caráter manifestamente infringente, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisito intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz em suas razões que houve omissão no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes. Todavia, está claro a ausência de demonstração válida do comprovante de transferência do depósito ao beneficiário, que é indispensável à validade do contrato de acordo com a súmula 18 do TJPI, além da falta de alguma prova de que o autor foi o responsável exclusivo pelos atos apontados, sendo assim, não há o que se falar em compensação de valores. Ademais, o banco embargante também alega que houve omissão no que tange a ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito. Ademais, a instituição financeira embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar quanto à inexistência de má-fé, não sendo capaz de justificar a imposição da repetição do indébito. Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.” [...]
“ Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.”
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. O embargante também aponta a ocorrência de omissão na decisão em relação ao juros e correção monetária dos danos materiais, o que merece prosperar. No tocante a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em que pese assistir razão ao embargante quanto à existência de omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, tendo em vista que a matéria foi expressamente aventada nas razões de apelação apresentadas pelo banco réu (ID. 24941051), impõe-se o saneamento do vício, em observância ao comando do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada, ao deixar de enfrentar tal ponto, incorreu em lacuna que demanda integração, notadamente porque se trata de aspecto essencial para a correta execução do julgado. Todavia, a correção do julgado não deve ocorrer nos exatos moldes pretendidos pela instituição financeira, que pugna pela incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária desde o arbitramento. É que, segundo orientação consolidada nesta Corte, os juros de mora aplicáveis às condenações dessa natureza fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo experimentado pela parte, observando-se, assim, os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria e a lógica reparatória inerente à recomposição do dano. Já em relação ao juros e correção monetária dos danos morais, destaco que o acórdão embargado tratou a matéria de forma clara em seu dispositivo, vejamos: “Diante do exposto, CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.”
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração a fim de sanar a omissão quanto ao juros e correção dos danos materiais, determinando, pois, que o juros de mora seja de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, sendo observada a tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI). Mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto ao restante. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração a fim de sanar a omissão quanto ao juros e correção dos danos materiais, determinando, pois, que o juros de mora seja de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, sendo observada a tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI). Mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto ao restante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0800394-14.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUZIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação17/03/2026