TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000137-80.2001.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: JOSE VIEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base na alegada inércia do exequente por período superior a cinco anos. O exequente, ora apelante, sustenta que apresentou pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PI ainda em 2004, jamais apreciado pelo juízo, e que diversas outras manifestações demonstram o intento de impulsionar o processo, não podendo ser penalizado pela paralisação decorrente da inércia cartorária e de falhas do sistema judiciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o decurso do tempo, sem manifestação judicial sobre requerimentos pendentes, pode ser imputado exclusivamente à parte credora.
3. A prescrição intercorrente exige, como pressuposto essencial, a inércia do exequente, não se configurando quando o processo permanece paralisado exclusivamente por omissão judicial ou falha cartorária, nos termos do REsp 1.604.412/SC (IAC/STJ).
4. O pedido de expedição de ofício formulado pelo exequente em 2004, nunca apreciado pelo juízo, rompe o nexo lógico da inércia e comprova a ausência de desídia, tornando inaplicável a penalização pela paralisação processual.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que diligências infrutíferas, ainda que sem êxito patrimonial imediato, demonstram impulso útil e são aptas a interromper a contagem da prescrição intercorrente.
6. A teoria do isolamento dos atos processuais impede a retroatividade da Lei nº 14.195/2021 para prejudicar o exequente, sendo inaplicável o regime atual a atos praticados sob a vigência anterior, conforme art. 14 do CPC/15.
7. A ausência de contraditório prévio e de suspensão formalizada também compromete a validade do reconhecimento da prescrição, por violar o devido processo legal.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia do credor após a suspensão do feito por um ano, sendo inaplicável quando a paralisação decorre exclusivamente de omissão judicial.
2. Requerimentos do exequente aptos a impulsionar o feito, ainda que não apreciados, afastam a prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais regidos pela legislação anterior, em prejuízo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.02.2018; STJ, REsp 2.231.905/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Vieira Lima, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
Consta dos autos que o exequente promoveu a execução fundada em contrato particular de composição e confissão de dívidas, tendo o devedor sido devidamente citado em 06/02/2001, ocasião em que se certificou a inexistência de bens penhoráveis. Após esse marco, o Banco apresentou, em 30/01/2004, pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PI, o qual, entretanto, jamais foi analisado pelo juízo, permanecendo pendente sem qualquer despacho ou cumprimento. A execução, desde então, experimentou longos períodos de paralisação atribuídos ao acúmulo interno de conclusões, ausência de cumprimento de ordens judiciais pelo cartório e mudanças sistêmicas.
A sentença recorrida entendeu configurada a prescrição intercorrente, afirmando que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao quinquênio exigido pela Súmula 150 do STF, aplicando também o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, em Incidente de Assunção de Competência, no qual se assentou a contagem automática do prazo prescricional após o período de suspensão e a necessidade de atuação eficaz do credor.
Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve inércia processual, mas sim ausência de apreciação de seus requerimentos, especialmente daquele protocolado em 2004, cuja análise era indispensável à continuidade da execução; que diversos pedidos subsequentes, inclusive em 2011 e nos anos posteriores, demonstram inequívoca intenção de impulsionar o feito; que a paralisação decorreu da máquina judiciária, não podendo ser imputada ao credor; que o regime jurídico da prescrição intercorrente vigente antes da Lei nº 14.195/2021 não admitia retroação para impor prejuízos ao exequente; e que a sentença incorreu em omissões relevantes ao desconsiderar tais elementos. Destaca ainda jurisprudência dos Tribunais e do STJ sobre a impossibilidade de penalizar o credor por falhas estatais e sobre a irretroatividade da norma processual prejudicial.
Certificada a revelia do apelado, deixou-se de intimá-lo para contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição intercorrente, na execução, é figura de índole híbrida, fundada simultaneamente em premissas de direito material e princípios processuais.
O ponto nuclear consolidado na jurisprudência é o de que a inércia do credor constitui elemento indispensável à sua configuração, tanto no regime do CPC/73, quanto na redação original do CPC/15, e ainda após a Lei nº 14.195/2021, embora com diferenças relevantes na definição do marco inicial.
O REsp 1.604.412/SC (IAC), citado na própria sentença recorrida, é categórico ao estabelecer que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, que o prazo só se inicia após a suspensão pelo período de um ano e o contraditório deve ser integralmente respeitado e, por fim, a contagem não pode ser imputada ao exequente quando o atraso decorrer exclusivamente da máquina judiciária.
No caso concreto, a sentença reconhece que o exequente foi informado da inexistência de bens penhoráveis em 12/02/2001 e que a primeira manifestação posterior ocorreu em 30/01/2004. Ocorre que, conforme demonstrado pelo apelante, nesse momento houve pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PI, o qual jamais foi apreciado pelo juízo, permanecendo integralmente pendente.
O silêncio judicial diante de requerimento tempestivo e adequado rompe o nexo lógico da inércia, pois não compete à parte impulsionar fase subsequente que depende de ato oficial do cartório ou do magistrado. A doutrina e a jurisprudência do STJ reiteram que a parte não pode ser penalizada pela paralisia imputável ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Aqui, não apenas houve pedido não analisado em 2004, como, segundo a narrativa processual constante da apelação, diversos despachos proferidos nos anos posteriores tampouco foram cumpridos pela secretaria, inclusive quanto à avaliação de bens deferida.
Essa situação é agravada pelo fato de que, entre 2004 e 2011, o processo sofreu períodos prolongados de conclusão, mudanças de sistema e expedições ineficazes, circunstâncias amplamente descritas pelo apelante e compatíveis com o histórico processual.
Não se verifica, pois, a inércia qualificada, elemento estrutural do instituto.
Outro eixo relevante é a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC/15). Antes da reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, o regime jurídico da prescrição intercorrente considerava que qualquer petição do exequente era suficiente para interromper a contagem do prazo, desde que apta a impulsionar o processo, mesmo que não resultasse em efetiva penhora.
Essa compreensão foi expressamente afirmada pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ
(REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.
3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.231.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Nessas condições, a prescrição intercorrente não se consumou.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para CASSAR A SENTENÇA que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para prosseguimento regular da execução, com apreciação dos requerimentos pendentes desde 2004 e seguintes, assegurando ao exequente integral contraditório e observância da ordem legal dos atos executivos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000137-80.2001.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE VIEIRA LIMA
Publicação03/02/2026