Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0854367-62.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA EM PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença, exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 8% sobre o valor da causa. A embargante pleiteia a restituição das custas processuais recursais e a definição do termo inicial da correção monetária sobre o valor da causa. O Estado do Piauí, por sua vez, alega omissão quanto à inexistência de relação processual válida que justifique a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à devolução das custas processuais recursais suportadas pela parte embargante e ao termo inicial da correção monetária sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito, em execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, sem citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Afasta-se a alegada omissão nos embargos opostos pelo Estado do Piauí, pois o acórdão embargado fundamenta adequadamente a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, diante da resistência processual provocada pela parte executada. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito por iniciativa do exequente após manifestação válida do polo passivo, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Tema 143). 6. A atuação do espólio foi determinante para o desfecho da demanda, tendo sido compelido a apresentar exceção de pré-executividade para afastar execução indevida contra pessoa falecida, o que legitima a condenação da Fazenda Pública. 7. Não há irregularidade na fixação da verba honorária em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, considerando a atuação efetiva do patrono e o estágio processual da demanda. 8. Em relação aos embargos opostos por Irismar Gomes de Oliveira e Silva, verifica-se omissão quanto à restituição das custas recursais no valor de R$17.556,68, pagas para interposição de apelação, sendo devida sua devolução pelo Estado do Piauí, conforme art. 85, §§ 2º e 10, c/c art. 90 do CPC/2015. 9. Também omissa a decisão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor da causa para cálculo dos honorários, o qual deve ser o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. 10. Os embargos do Estado configuram mero inconformismo, não se prestando à via declaratória, e não demonstram qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É devida a devolução das custas recursais suportadas pela parte que recorreu para corrigir omissão da sentença, quando reconhecida a sucumbência da parte contrária. 2. A correção monetária do valor da causa, quando adotado como base para fixação de honorários advocatícios, deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. 3. A condenação em honorários advocatícios é cabível em execução fiscal extinta sem julgamento de mérito, quando a desistência do exequente decorre de atuação válida do executado, nos termos do princípio da causalidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 10; art. 90; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009 (Tema 143); STJ, AgInt no REsp nº 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJGO, ApCiv nº 5271329-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 17.12.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0854367-62.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA EM PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença, exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 8% sobre o valor da causa. A embargante pleiteia a restituição das custas processuais recursais e a definição do termo inicial da correção monetária sobre o valor da causa. O Estado do Piauí, por sua vez, alega omissão quanto à inexistência de relação processual válida que justifique a condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à devolução das custas processuais recursais suportadas pela parte embargante e ao termo inicial da correção monetária sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito, em execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, sem citação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

4. Afasta-se a alegada omissão nos embargos opostos pelo Estado do Piauí, pois o acórdão embargado fundamenta adequadamente a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, diante da resistência processual provocada pela parte executada.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito por iniciativa do exequente após manifestação válida do polo passivo, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (REsp 1.111.002/SP, Tema 143).

6. A atuação do espólio foi determinante para o desfecho da demanda, tendo sido compelido a apresentar exceção de pré-executividade para afastar execução indevida contra pessoa falecida, o que legitima a condenação da Fazenda Pública.

7. Não há irregularidade na fixação da verba honorária em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, considerando a atuação efetiva do patrono e o estágio processual da demanda.

8. Em relação aos embargos opostos por Irismar Gomes de Oliveira e Silva, verifica-se omissão quanto à restituição das custas recursais no valor de R$17.556,68, pagas para interposição de apelação, sendo devida sua devolução pelo Estado do Piauí, conforme art. 85, §§ 2º e 10, c/c art. 90 do CPC/2015.

9. Também omissa a decisão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor da causa para cálculo dos honorários, o qual deve ser o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ.

10. Os embargos do Estado configuram mero inconformismo, não se prestando à via declaratória, e não demonstram qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. É devida a devolução das custas recursais suportadas pela parte que recorreu para corrigir omissão da sentença, quando reconhecida a sucumbência da parte contrária.

2. A correção monetária do valor da causa, quando adotado como base para fixação de honorários advocatícios, deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ.

3. A condenação em honorários advocatícios é cabível em execução fiscal extinta sem julgamento de mérito, quando a desistência do exequente decorre de atuação válida do executado, nos termos do princípio da causalidade.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 10; art. 90; art. 1.022; art. 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009 (Tema 143); STJ, AgInt no REsp nº 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJGO, ApCiv nº 5271329-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 17.12.2021.

 




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito: a) negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; b) dar provimento aos embargos de declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, para sanar omissão quanto à devolução das custas processuais despendidas para a interposição do recurso de apelação, no valor de R$ 17.556,68 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), as quais deverão ser restituídas pelo Estado do Piauí, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso. Por fim, determinar que a atualização monetária do valor da causa, utilizada como base de cálculo para os honorários advocatícios fixados no percentual de 8% (oito por cento), deverá observar como marco inicial a data do ajuizamento da ação, conforme preconiza a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 810 do STF para fins de atualização. Mantém-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispensa-se a intimação do Parquet, visto que ausente interesse público que justifique sua atuação.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25240002 e ID. 25580995) opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação interposta para reformar a sentença, exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC (ID. 25034312).

IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso quanto à devolução das custas processuais pagas pela embargante para a interposição do Recurso de Apelação no valor de R$17.556,68 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizadas monetariamente, bem como acerca da data em que deve se considerar para proceder a atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. (ID. 25240002).

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos de declaração em ID. 25580995 sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora não tenha havido pedido formulado contra o espólio, nem citação válida, tampouco angularização processual. Aduz, ademais, que a peça de defesa inicialmente ofertada pelo espólio foi rejeitada por vício processual e que a extinção da execução fiscal se deu por iniciativa espontânea do exequente.

Contrarrazões aos embargos apresentadas em ID. 26668093 e 26641699.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID. 25240002 e ID. 25580995) opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação interposta para reformar a sentença, exclusivamente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC (ID. 25034312).

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

Pois bem, no que tange aos embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 25580995) afasto, desde logo, a alegação de omissão, posto que o acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente a imposição de verba honorária ao exequente, valendo-se do princípio da causalidade como critério preponderante, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Destaco o seguinte trecho colacionado abaixo:

(...)

A insurgência recursal, no entanto, cinge-se à ausência de fixação de honorários advocatícios. Sustenta o apelante que, apesar da extinção do feito sem julgamento de mérito, a defesa fora apresentada, tendo sido inclusive o Estado intimado a manifestar-se. Alega, ainda, que a desistência foi provocada pela defesa apresentada pelo espólio e que, por tal razão, faria jus ao arbitramento de verba honorária mínima, à luz do art. 85, §§ 2º e 10, c/c art. 90 do Código de Processo Civil.

Assim é que, a controvérsia posta à apreciação diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios em hipóteses em que a extinção do processo ocorre sem resolução de mérito por iniciativa do exequente, especialmente em sede de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, mas após manifestação do polo passivo nos autos, ainda que sem citação formal.

A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez instado o executado (ou representante legal) a se manifestar nos autos e, havendo desistência do exequente posteriormente, mostra-se cabível a fixação de verba honorária, por força do princípio da causalidade.

É de se destacar que, nos autos em exame, o espólio apresentou defesa antes mesmo de qualquer impulso válido de citação, o que revela inequívoco zelo processual, sendo esta atuação determinante para o desfecho da demanda. Mesmo na ausência de citação válida, a atuação processual do inventariante provocou o reconhecimento judicial do óbito e a consequente desistência da execução pelo ente fazendário.

Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso análogo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO . ATOS DE DEFESA. NOTÍCIA DO ÓBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. flagrante o error in procedendo do magistrado dirigente processual ao extinguir o feito com fundamento no artigo 485, VI (ausência de legitimidade), pois em nenhum momento o Exequente/Apelado cogitou a substituição processual do devedor falecido por seu espólio, mas apenas requereu a homologação da desistência. Assim, o julgamento é extrapetita, pois não respeitou o que fora pedido pelo exequente, gerando, assim, vício que torna nula a sentença . 2. Considerando que a causa está madurada para julgamento, a homologação da desistência pelo Juízo ad quem é medida que se impõe, consoante autoriza o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 . Mesmo que o comparecimento do espólio do executado tenha sido espontâneo, inconteste a necessidade de aplicação do princípio da causalidade para remunerar a defesa técnica apresentada por seu advogado, pois foi a notícia de falecimento levada por ele aos autos que ensejou o pleito de desistência. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo é apta a ensejar a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, pois a verba honorária tem como fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO . DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5271329-28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes . Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts . 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 5271329-28.2017.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)

Oportuno consignar que tal posicionamento fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve o entendimento do juízo de segundo grau:

A questão trazida a lume no especial diz respeito à necessidade de se perquirir, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 143), restando, ao depois, firmada a tese de que, " Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (REsp n. 1.111.002/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009).

(...)

ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se cumpra o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

(STJ - AREsp: 2283481, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 19/05/2023)

Nessa linha, impõe-se o reconhecimento do direito à verba honorária, como consectário do princípio da causalidade, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Oportuno salientar, ainda, que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue:

Art. 85. CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis:

Art. 90. CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade nas referidas normas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência de ação de execução fiscal após a oposição de embargos pelo executado, uma vez que a relação processual estaria devidamente estabelecida em juízo.

Observe-se, então, a jurisprudência que se segue:

(...)

O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º, daquele diploma processual, in verbis:

Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Em seu §6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença de ID. 22238043 reconheceu que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa já falecida, cujo óbito ocorreu em 16/01/2020. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a continuidade do feito, sobretudo considerando tratar-se de empresária individual, situação na qual há confusão entre a personalidade jurídica e a pessoa natural, o que afasta a possibilidade de habilitação do espólio ou de eventuais sucessores na presente demanda executiva, diante da inexistência de substituição processual cabível. Assim, determinou-se a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, bem como a revogação de quaisquer restrições eventualmente impostas sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios em decorrência da presente execução. Ademais, não foram atribuídos ônus sucumbenciais às partes, tampouco custas processuais à executada, em razão de sua concordância com o pedido de desistência.

Contudo, ainda que a extinção do feito tenha decorrido de pedido de desistência da Fazenda Pública, tal requerimento não se desvincula da causa determinante da nulidade: a inexistência jurídica da parte executada à época do ajuizamento da demanda, circunstância que impossibilita a substituição processual por espólio ou sucessores, nos termos pacificados do STJ.

Além disso, a ausência de recolhimento das custas iniciais dos embargos não tem o condão de obstar a condenação em honorários advocatícios, notadamente porque houve atuação do procurador do espólio nos autos, com efetiva manifestação processual, inclusive, com interposição de recurso de apelação no qual foi pago R$17.556,68 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) a título de preparo recursal (ID. 22238046 - Pág. 1). Ressalta-se, ademais, que o não conhecimento formal dos embargos não impede o reconhecimento de encargos decorrentes da atuação judicial prestada.

Contudo, considerando o estágio processual em que houve a extinção do feito e a atuação efetiva da parte apelante, entendo como razoável a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 8% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(...)

Com efeito, no presente caso, o exequente ajuizou demanda manifestamente indevida, contra pessoa falecida há anos, circunstância que forçou o espólio a se mobilizar judicialmente, contratar advogado, apresentar exceção de pré-executividade e, enfim, postular a extinção do feito.

O reconhecimento dessa situação pelo juízo de primeiro grau, ao admitir a Exceção de Pré Executividade e reconhecer a falha insanável da execução, reforça a utilidade e necessidade do trabalho desempenhado pelo patrono do espólio, o que justifica, por si só, a condenação em honorários advocatícios.

Tampouco prospera a alegação de que a desistência da execução, formulada pelo Estado, foi espontânea, vez que a desistência somente se deu após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo espólio, sendo, pois, manifestação de resistência posterior à provocação válida do polo passivo.

Ademais, o não recebimento dos Embargos à Execução antes da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, evidencia que o espólio, desde o primeiro momento, foi compelido a se movimentar processualmente e a constituir advogado para se defender da execução indevida. O equívoco processual inicial não afasta o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono na elaboração da peça, tampouco a necessidade de sua contratação. Logo, a matéria foi enfrentada e devidamente decidida, inexistindo omissão a ser sanada.

Corroborando com o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1 . Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Destarte, pertinente aos embargos de declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, a embargante sustenta que o acórdão embargado não se pronunciou quanto à devolução das custas recursais despendidas para interposição da apelação, as quais totalizam R$17.556,68 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este quitado como preparo recursal.

De fato, uma vez reformada a sentença para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade, é consectário lógico e jurídico reconhecer que a necessidade de interposição da apelação decorreu da ausência de fixação dos honorários na sentença de primeiro grau.

Dessa forma, impõe-se a restituição das custas processuais pagas, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 10, c/c art. 90, caput, do CPC/2015, que estabelecem a responsabilidade da parte vencida pelo reembolso das despesas processuais suportadas pela parte vencedora.

No tocante à base de cálculo dos honorários fixados, depreende-se do acórdão embargado que a condenação foi estabelecida em 8% sobre o valor da causa, sem, contudo, explicitar o marco inicial da correção monetária, elemento técnico essencial à liquidez do título judicial.

Ocorre que, nos termos da Súmula 14 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

Ressalte-se que a correção monetária aplicada ao valor da causa, nos moldes da Súmula 14 do STJ, não representa um acréscimo ou penalidade ao Estado, mas apenas a recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação desde o ajuizamento da execução. 

Por fim, os honorários advocatícios decorrem da atividade técnica prestada, reconhecida judicialmente como necessária e eficaz para a extinção do processo. O percentual aplicado (8%) está dentro dos limites legais mínimos previstos para causas envolvendo a Fazenda Pública, o que afasta, por si só, qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fixação por equidade constante no art. 85, §8º, do CPC é excepcionalíssima, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos, vez que a cobrança fiscal é plenamente quantificável.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito: 

a) nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

b) dou provimento aos embargos de declaração opostos por IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, para sanar omissão quanto à devolução das custas processuais despendidas para a interposição do recurso de apelação, no valor de R$ 17.556,68 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), as quais deverão ser restituídas pelo Estado do Piauí, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso. Por fim, determino que a atualização monetária do valor da causa, utilizada como base de cálculo para os honorários advocatícios fixados no percentual de 8% (oito por cento), deverá observar como marco inicial a data do ajuizamento da ação, conforme preconiza a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 810 do STF para fins de atualização.

Mantém-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispensa-se a intimação do Parquet, visto que ausente interesse público que justifique sua atuação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator

Detalhes

Processo

0854367-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ANTONINA G DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2026