Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0816551-22.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que rejeitara anteriores embargos, os quais haviam sido interpostos em face do acórdão de apelação que afastou a condenação em danos morais, mantendo apenas a obrigação de fazer. A embargante alega omissão quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da ausência de valor de condenação após a exclusão da indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste omissão no acórdão embargado quanto ao critério de quantificação da verba honorária fixada na sentença, à luz da exclusão da condenação em danos morais e da manutenção exclusiva da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante que comprometa a clareza e a completude do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão da embargante quanto à rediscussão da sucumbência recursal não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, inexistindo omissão sobre o Tema 1.059 do STJ. 5. Contudo, verifica-se omissão quanto ao critério de exequibilidade da verba honorária fixada na sentença, que originalmente incidia sobre valor da condenação inexistente após a reforma parcial do julgado. 6. A jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 1.313, estabelece que, em demandas contra o Poder Público envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A fixação equitativa dos honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observa a natureza da obrigação de fazer, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, não implicando inovação do julgado nem atribuição de efeitos infringentes relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão de condenação pecuniária impõe a superação do critério de honorários fixados sobre o “valor da condenação”, com adoção da fixação equitativa prevista no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 2. Nas ações de saúde propostas contra ente público em que remanesce apenas obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ. 3. A omissão quanto ao critério de exequibilidade da verba honorária compromete a fundamentação do julgado e deve ser suprida por embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816551-22.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816551-22.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS VERAS AQUINO
Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, PABLO ROMARIO SOUSA MELO, DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
EMBARGADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que rejeitara anteriores embargos, os quais haviam sido interpostos em face do acórdão de apelação que afastou a condenação em danos morais, mantendo apenas a obrigação de fazer. A embargante alega omissão quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da ausência de valor de condenação após a exclusão da indenização pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste omissão no acórdão embargado quanto ao critério de quantificação da verba honorária fixada na sentença, à luz da exclusão da condenação em danos morais e da manutenção exclusiva da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante que comprometa a clareza e a completude do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A pretensão da embargante quanto à rediscussão da sucumbência recursal não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, inexistindo omissão sobre o Tema 1.059 do STJ.

5. Contudo, verifica-se omissão quanto ao critério de exequibilidade da verba honorária fixada na sentença, que originalmente incidia sobre valor da condenação inexistente após a reforma parcial do julgado.

6. A jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 1.313, estabelece que, em demandas contra o Poder Público envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

7. A fixação equitativa dos honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observa a natureza da obrigação de fazer, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, não implicando inovação do julgado nem atribuição de efeitos infringentes relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de condenação pecuniária impõe a superação do critério de honorários fixados sobre o “valor da condenação”, com adoção da fixação equitativa prevista no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.

2. Nas ações de saúde propostas contra ente público em que remanesce apenas obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ.

3. A omissão quanto ao critério de exequibilidade da verba honorária compromete a fundamentação do julgado e deve ser suprida por embargos de declaração.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por MARIA DAS GRAÇAS VERAS AQUINO contra acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em desfavor de INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI.

No acórdão embargado (Id. 20819025), esta 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar embargos de declaração anteriormente opostos pela autora em face do acórdão de apelação (Id. 8448177), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, destacando, em especial, a impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais, em sede recursal, na hipótese de sucumbência recíproca, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.

Nas razões dos embargos (Id. 21495686), a embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão embargado quanto à definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que a sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a qual se limitava, em termos líquidos, à verba de danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, de modo que, tendo o acórdão de apelação afastado tal condenação, não subsistiria base de cálculo para a verba honorária, remanescendo apenas obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável. Requer, assim, a integração do julgado para que se estabeleça novo critério – por arbitramento ou com base no valor da causa – de forma a viabilizar a execução dos honorários de sucumbência já reconhecidos em primeiro grau.

Nas contrarrazões (Id. 26055358), o IASPI sustenta a ausência de obscuridade, contradição ou omissão, defendendo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, importa rememorar o contexto processual que antecede os presentes aclaratórios. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, por meio da qual buscou a autorização de procedimento cirúrgico (dermatocálase em ambos os olhos), bem como indenização pelos abalos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura.

Na sentença de mérito (Ids. 5721266/5721277), o juízo de origem julgou procedente a demanda, determinando que o requerido autorizasse a realização do procedimento cirúrgico indicado, bem como o condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o IASPI interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida por acórdão de Id. 8448177, para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se, contudo, a obrigação de fazer imposta ao ente demandado. No dispositivo do voto condutor, consignou-se, expressamente, a impossibilidade de majoração da verba honorária em sede recursal, em razão da sucumbência recíproca, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso.

Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação, alegando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Tais aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão de Id. 20819025, sob o fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, destacando-se que a controvérsia se limitava à impossibilidade de majoração de honorários recursais diante da sucumbência recíproca, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

É contra esse último acórdão – e não mais contra o julgado de apelação propriamente dito – que se voltam os presentes embargos, nos quais a embargante sustenta, com precisão técnica, a persistência de omissão quanto ao critério de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, uma vez que, afastada a condenação em danos morais, não mais subsistiria “valor da condenação” apto a servir de base para a incidência do percentual de 10% arbitrado em primeiro grau. Sustenta, assim, a necessidade de definição de critério alternativo que torne exequível a verba honorária.

Por sua vez, o IASPI, nas contrarrazões, defende que o acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, sustentando que a insurgência veiculada traduziria mero inconformismo com o resultado do julgamento, em desvio da finalidade integrativa dos embargos de declaração. 

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, ou corrigir erro material. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tal instrumento não se presta à rediscussão do mérito, sendo inadmissível quando utilizado como sucedâneo recursal.

À luz desses parâmetros, verifica-se que parte da insurgência da embargante, ao questionar a caracterização da sucumbência recíproca em grau recursal, tangencia efetivamente o reexame do mérito já apreciado, não se amoldando a via integrativa eleita. Nesse ponto, inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao afastar a majoração de honorários recursais com fundamento no Tema 1.059 do STJ.

Todavia, diversamente do que sustenta o embargado, subsiste omissão específica e relevante quanto ao critério de cálculo da verba honorária fixada na sentença. Com efeito, a condenação de primeiro grau estabeleceu os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a qual, à época, correspondia à indenização por danos morais. O acórdão de apelação, ao afastar integralmente tal condenação pecuniária e manter somente a obrigação de fazer, não explicitou o parâmetro a ser adotado para a quantificação dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de condenação em dinheiro.

O acórdão ora embargado, por sua vez, limitou-se a afastar a tese de majoração recursal, sem enfrentar diretamente a questão da exequibilidade dos honorários fixados na origem, à luz do novo quadro decisório. Tal silêncio configura omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, porquanto compromete a clareza e a completude do julgado, em afronta ao dever de fundamentação suficiente previsto no art. 489, § 1º, do CPC.

Superada essa premissa, impõe-se definir o critério adequado para a fixação da verba honorária. Na espécie, cuida-se de demanda de saúde ajuizada em face de ente integrante da Administração Pública indireta, na qual remanesceu, após o julgamento da apelação, exclusivamente obrigação de fazer, consistente na autorização de procedimento médico-cirúrgico.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou orientação que:

"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."


Assim, embora correta a conclusão da embargante quanto à necessidade de superação do critério originalmente adotado (“valor da condenação”), o parâmetro adequado, à luz da jurisprudência vinculante do STJ, é a fixação equitativa da verba honorária, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tais como o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ressalte-se que tal integração não importa inovação do julgado, tampouco confere efeitos infringentes relevantes aos embargos, porquanto não altera a distribuição da sucumbência, nem implica majoração recursal, limitando-se a tornar exequível a verba honorária já reconhecida na sentença, em conformidade com o novo contexto decisório e com o entendimento consolidado no Tema 1.313 do STJ.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades da demanda, notadamente a natureza da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, a ausência de condenação pecuniária, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e o trabalho desenvolvido ao longo da tramitação processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar o acórdão embargado (Id. 20819025), a fim de esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em favor da autora permanecem devidos e são arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do STJ, mantidos, no mais, todos os demais termos do julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0816551-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DAS GRACAS VERAS AQUINO

Publicação

05/03/2026