Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0751017-85.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO (IASPI). TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o IASPI a custear internação e tratamentos realizados por seus dependentes na Clínica Cuidar Integral, inclusive quanto aos procedimentos em curso e valores acumulados até 09/12/2024. Os agravantes alegam abusividade das negativas de cobertura e urgência da continuidade dos tratamentos; o IASPI e o Estado do Piauí impugnam o pedido afirmando ausência de autorização técnica da clínica, existência de rede credenciada apta e inexistência de perigo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de determinar o custeio, pelo IASPI, da internação e dos tratamentos realizados em clínica não credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano concreto, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de interrupção dos atendimentos e a inexistência de comprovação de risco imediato de agravamento do quadro clínico afastam o periculum in mora. 5. A clínica indicada pelos agravantes não possui autorização técnica para internação psiquiátrica ou tratamento de dependência química, o que impede impor, em sede liminar, o custeio de serviços fora da rede credenciada. 6. A jurisprudência admite cobertura fora da rede apenas em hipóteses excepcionais de urgência comprovada e impossibilidade de utilização da rede disponível, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 7. Indícios de irregularidades atribuídas à clínica, como supostas tentativas de alteração de CID para obtenção de cobertura, reforçam a necessidade de instrução probatória ampla, incompatível com tutela provisória de natureza satisfativa. 8. Questões relativas a valores e eventuais ressarcimentos devem observar o entendimento do STF no Tema 1.033, o que demanda análise aprofundada e não comporta antecipação em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em matéria de saúde suplementar exige demonstração concreta e objetiva de risco iminente, não configurado quando não há interrupção do tratamento nem prova de agravamento imediato do quadro clínico. 2. A ausência de credenciamento ou autorização técnica da instituição escolhida impede, em regra, a imposição liminar de custeio pelo plano, salvo urgência comprovada e inviabilidade de uso da rede credenciada. 3. Controvérsias sobre valores ou reembolso dependem de instrução probatória e devem observar, quando pertinente, os parâmetros do Tema 1.033 do STF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751017-85.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751017-85.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: SHEYLA PATRICIA PRADO DE MOURA, ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA, ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, ZENAIDE DE HOLANDA LOPES, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, FERDINAN FRANCISCO DO NASCIMENTO, SYLVIA ALCANTARA COSTA, REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA MELO LIMA, PAULO AFONSO SOBRAL, TERESA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI BATISTA, EUNICE DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO

AGRAVADO: IASPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO (IASPI). TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o IASPI a custear internação e tratamentos realizados por seus dependentes na Clínica Cuidar Integral, inclusive quanto aos procedimentos em curso e valores acumulados até 09/12/2024. Os agravantes alegam abusividade das negativas de cobertura e urgência da continuidade dos tratamentos; o IASPI e o Estado do Piauí impugnam o pedido afirmando ausência de autorização técnica da clínica, existência de rede credenciada apta e inexistência de perigo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de determinar o custeio, pelo IASPI, da internação e dos tratamentos realizados em clínica não credenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano concreto, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A ausência de interrupção dos atendimentos e a inexistência de comprovação de risco imediato de agravamento do quadro clínico afastam o periculum in mora.

5. A clínica indicada pelos agravantes não possui autorização técnica para internação psiquiátrica ou tratamento de dependência química, o que impede impor, em sede liminar, o custeio de serviços fora da rede credenciada.

6. A jurisprudência admite cobertura fora da rede apenas em hipóteses excepcionais de urgência comprovada e impossibilidade de utilização da rede disponível, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

7. Indícios de irregularidades atribuídas à clínica, como supostas tentativas de alteração de CID para obtenção de cobertura, reforçam a necessidade de instrução probatória ampla, incompatível com tutela provisória de natureza satisfativa.

8. Questões relativas a valores e eventuais ressarcimentos devem observar o entendimento do STF no Tema 1.033, o que demanda análise aprofundada e não comporta antecipação em agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência em matéria de saúde suplementar exige demonstração concreta e objetiva de risco iminente, não configurado quando não há interrupção do tratamento nem prova de agravamento imediato do quadro clínico.

2. A ausência de credenciamento ou autorização técnica da instituição escolhida impede, em regra, a imposição liminar de custeio pelo plano, salvo urgência comprovada e inviabilidade de uso da rede credenciada.

3. Controvérsias sobre valores ou reembolso dependem de instrução probatória e devem observar, quando pertinente, os parâmetros do Tema 1.033 do STF.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751017-85.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SHEYLA PATRICIA PRADO DE MOURA, ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA, ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, ZENAIDE DE HOLANDA LOPES, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, FERDINAN FRANCISCO DO NASCIMENTO, SYLVIA ALCANTARA COSTA, REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA MELO LIMA, PAULO AFONSO SOBRAL, TERESA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI BATISTA, EUNICE DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - PI17473-A

AGRAVADO: IASPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sheyla Patrícia Prado de Moura e outros contra decisão (Id. 22621529) proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI ao custeio da internação e dos tratamentos realizados por dependentes dos agravantes na Clínica Cuidar Integral – Centro de Tratamento e Reabilitação em Dependência Química e Transtornos Associados Ltda., inclusive no tocante aos procedimentos em curso e aos custos acumulados até 09/12/2024. Alegam os agravantes, em síntese, que mantêm vínculo contratual válido com o plano de saúde administrado pelo IASPI, que os tratamentos foram inicialmente autorizados sem qualquer restrição de cobertura e que, ao longo do processo de internação, houve alteração de códigos e negativas posteriores, gerando cobranças diretas a dez pacientes, o que configuraria prática abusiva e violação às normas de proteção do consumidor. Sustentam, ainda, a existência de laudos médicos e documentos que evidenciam a urgência e imprescindibilidade da continuidade do tratamento na clínica escolhida.

Aduzem que a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação e nas normas consumeristas (arts. 51, II e VI, do CDC; arts. 35-C e 35-E da Lei nº 9.656/1998), e que o perigo de dano decorre da natureza dos tratamentos psiquiátricos e de dependência química, requerendo, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar o custeio imediato das internações e tratamentos, inclusive para os pacientes ainda em acompanhamento. O pedido de gratuidade deferido na origem foi estendido aos agravantes para os fins de admissibilidade do recurso.

Tutela recursal denegada (Id. 22779553).

Foram oportunamente apresentadas contrarrazões tanto pelo IASPI quanto pelo Estado do Piauí (Id’s. 23024272 e 23082432), conforme os documentos anexados aos autos. O IASPI afirma que a Clínica Cuidar Integral não possui autorização técnica para internação psiquiátrica ou tratamento de dependência química, não estando, portanto, credenciada para ofertar os serviços de CID F10 a F19. Assevera que o plano dispõe de rede credenciada apta, como o Instituto Restaurar e o Instituto Volta Vida, não havendo justificativa técnica ou jurídica para impor, em tutela de urgência, a utilização de estabelecimento não autorizado. Argumenta, ainda, que os pacientes continuam recebendo atendimento, sem interrupção, e que eventuais controvérsias relativas a valores podem ser resolvidas no curso regular do processo, após adequada instrução. Apresenta, inclusive, documentos que indicam condutas irregulares da clínica, consistentes em tentativas de alteração de CID para obtenção indevida de cobertura. O Estado do Piauí, por seu turno, além de suscitar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, reforça que discussões de natureza financeira devem observar, quando cabível, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, o que não se compatibiliza com a concessão de tutela antecipada .

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Prorrogo para fins de admissibilidade deste recurso, a gratuidade de justiça já deferida na origem aos agravantes.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o cerne da controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos juntados pelos agravantes permitam identificar, de modo preliminar, discussão jurídica plausível acerca da obrigatoriedade de cobertura contratual, tal circunstância não se revela suficiente para justificar a medida antecipatória pretendida, pois o requisito do periculum in mora, essencial à concessão da tutela de urgência, não restou demonstrado de forma concreta.

A decisão agravada consignou que não houve interrupção dos atendimentos, permanecendo os pacientes assistidos pela clínica, sem que se evidenciasse risco imediato de agravamento do quadro clínico ou dano irreversível. Os agravantes não lograram infirmar esse dado fático, limitando-se a alegações genéricas sobre a urgência do tratamento. Tal postura, contudo, não supre a exigência legal segundo a qual o perigo deve ser concreto, atual e fundamentado em elementos objetivos que indiquem risco real ao resultado útil do processo ou à integridade dos pacientes. Eventuais cobranças administrativas ou divergências contratuais referentes ao custeio podem ser solucionadas no curso da demanda, sem prejuízo à continuidade da assistência, o que afasta o caráter de urgência.

Outro aspecto relevante diz respeito ao não credenciamento da Clínica Cuidar Integral para serviços de internação psiquiátrica e tratamento de dependência química, conforme amplamente comprovado nas contrarrazões apresentadas por IASPI e Estado do Piauí. A ausência de autorização técnica constitui obstáculo objetivo à imposição judicial de custeio, especialmente em sede de tutela provisória, pois o plano somente está obrigado a fornecer cobertura dentro dos limites regulamentares e da rede regularmente credenciada. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o custeio fora da rede apenas em hipóteses excepcionais de urgência comprovada e impossibilidade de utilização da rede contratual, situação não evidenciada no caso, sobretudo quando o plano demonstrou possuir diversas instituições autorizadas e aptas para esse tipo de tratamento.

As contrarrazões também revelam elementos que recomendam cautela, especialmente diante da suspeita de irregularidades praticadas pela clínica, como tentativas de alteração de CID para obter cobertura indevida. Tais circunstâncias reforçam que a matéria demanda ampla instrução probatória, incompatível com o rito célere da tutela de urgência. A imposição judicial de obrigação de alto custo, sem exame aprofundado da regularidade técnica e contratual da instituição escolhida pelos agravantes, poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao erário e ao equilíbrio financeiro do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos.

Por fim, assiste razão ao Estado do Piauí ao destacar que questões relativas a valores eventualmente devidos devem respeitar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.033, cujo conteúdo demanda apuração minuciosa e não comporta antecipação satisfativa na via estreita do agravo. A discussão sobre ressarcimento ou reembolso será oportunamente analisada no momento adequado, após contraditório e instrução suficientes.

Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. A decisão agravada examinou adequadamente as circunstâncias do caso e alinhou-se ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a tutela de urgência em matéria de saúde suplementar exige demonstração inequívoca de risco concreto e urgente, o que não se verificou nos autos.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0751017-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

SHEYLA PATRICIA PRADO DE MOURA

Réu

IASPI

Publicação

08/02/2026