TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804761-48.2024.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ZEIDAN
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: FARMACIAS TOUREIROFARMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido abordado de forma abrupta e constrangedora por segurança de farmácia, após realizar uma compra. O autor afirmou ter se sentido ofendido e pleiteou reparação moral. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de provas quanto à ocorrência dos fatos narrados. O recorrente alega que não cabe ao juiz favorecer empresas que se valem da ausência de provas para se eximirem de responsabilidade e requer a reforma da sentença.
A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente, nos autos, de que a abordagem feita pelo segurança do estabelecimento configurou abuso de direito apto a ensejar reparação por dano moral.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão do ônus probatório de ofício, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência técnica.
A simples alegação de abordagem constrangedora, desacompanhada de elementos de prova mínimos (como testemunhos, imagens ou boletim de ocorrência), não basta para a configuração do dano moral indenizável.
A sentença de improcedência se mantém por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, diante da ausência de elementos que infirmem as conclusões do juízo de primeiro grau.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve no dia 09 de julho de 2024, por volta das 20h20, compareceu ao estabelecimento com a finalidade de adquirir determinado medicamento. Após ser atendido pelo balconista e efetuar o pagamento, dirigiu-se à saída do local, ocasião em que foi surpreendido por abordagem abrupta e truculenta realizada por um dos seguranças da farmácia. Em decorrência do episódio, o autor afirma ter se sentido profundamente ofendido e constrangido diante da situação, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 28124960) que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 28124963), alegando, em síntese, que o Estado-juiz não pode se deixar levar por artimanhas das empresas, que deixam de produzir provas, para declinar os pleitos de pessoas hipossuficientes. Por fim, requer o recebimento e provimento do Recurso Inominado, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28125218).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar fatos constitutivos do direito reclamado conforme art. 373, I, do CPC/15.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804761-48.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO NONATO ZEIDAN
RéuFARMACIAS TOUREIROFARMA LTDA
Publicação23/02/2026