TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806243-77.2024.8.18.0140
APELANTE: HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à inexistência de relação contratual entre a Apelante e o Banco Apelado, à repetição do indébito e à caracterização do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 497 do STJ.
4. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O Apelado não comprovou a existência de contratação válida, tampouco justificou a ausência de juntada do instrumento contratual, evidenciando falha na prestação do serviço.
5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a cobrança indevida sem justa causa, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro.
6. O dano moral restou caracterizado ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe restrição financeira injustificada. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação Cível conhecida e provida para: (i) declarar a inexistência do contrato litigado; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro, descontando-se o valor efetivamente recebido; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da existência de contrato válido impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por HELOISA INÁCIA DE SOUSA BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25679400), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 25679401), a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual referente ao empréstimo, não comprovando, pois, a existência da relação contratual.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25679404, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27916345.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, reitero a decisão de admissibilidade de id nº 27916345, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, a parte Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do Apelado, impugnando os contratos de nºs 342015814-3, 34293190-8 e 346328581-1, aduzindo, em síntese, que não tem conhecimento das aludidas contratações previstas no histórico de consignações do seu benefício previdenciário.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou comprovar a existência e validade de nenhuma das contratações impugnadas, haja vista que não colacionou nenhum instrumento contratual referente aos empréstimos consignados nos autos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua inicial.
Ressalte-se que a mera juntada de algumas páginas dos contratos no corpo da contestação, não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, haja vista que não é possível identificar, com exatidão, que de fato se trata dos contratos impugnados na Ação, sobretudo considerando que se trata de pessoa analfabeta, ora hiper vulnerável.
Desse modo, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ainda, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a anuência da parte Recorrente, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de TODAS as parcelas indevidamente descontadas de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, com relação especificamente aos contratos de nºs 342931930-8 e 346328581-1, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado colacionar os instrumentos contratuais, ele comprovou a transferência dos valores contratados de R$ 2.988,39 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e de R$ 713,73 (setecentos e treze reais e setenta e três centavos), para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TEDS acostados nos ids nºs 25679388 e 25679389.
Dessa forma, quanto aos contratos de nºs 342931930-8 e 346328581-1, da condenação do Banco/Apelado à repetição do indébito, deverá haver a compensação dos valores recebidos pela parte Recorrente, nos moldes do art. 368 do CC, a fim de evitar vedado enriquecimento sem causa pela parte Autora.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Por fim, no que concerne à condenação da parte Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, pois, ainda que a parte Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, compreendo que a parte Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Logo, a reforma da sentença, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens:
a) DECLARAR INEXISTENTE os Contratos de nºs 342015814-3, 34293190-8 e 346328581-1;
b) CONDENAR o Apelado à repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, observada, exclusivamente quanto aos contratos de nºs 342931930-8 e 346328581-1, a compensação dos valores recebidos pela parte Apelante, quais sejam, R$ 2.988,39 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e de R$ 713,73 (setecentos e treze reais e setenta e três centavos), sobre os quais também deverão incidir correção monetária;
c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
d) AFASTAR a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e
e) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0806243-77.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA
Publicação11/02/2026