
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0765348-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO COMPUTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AFRONTA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. SÚMULA 453 DO STJ. INVIABILIDADE DE REFORMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Agravante) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (ID 84233330), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801321-59.2022.8.18.0076, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Agravado.
Os autos informam que MANOEL TEIXEIRA LIMA (Agravado) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material contra o Agravante, alegando empréstimos consignados fraudulentos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau (ID 37811633, nos autos de origem) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, mas reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a 12/04/2017 e determinando a restituição simples dos valores, além de condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ambas as partes apelaram da sentença. O Agravado, Manoel Teixeira Lima, buscou afastar a prescrição parcial e obter a restituição em dobro, além da majoração dos danos morais. O Agravante, por sua vez, visava à improcedência dos pedidos iniciais.
A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar as Apelações Cíveis (Acórdão ID 57303590, nos autos de origem), negou provimento ao recurso do Banco e deu provimento ao recurso de Manoel Teixeira Lima. No ponto principal, o Acórdão afastou a prescrição parcial, firmando o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para relações de trato sucessivo, como os descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser contado a partir do último desconto. Determinou, ainda, a restituição em dobro das parcelas e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O referido Acórdão transitou em julgado em 15/05/2024 (ID 57304195, nos autos de origem).
Na fase de cumprimento de sentença, Manoel Teixeira Lima apresentou cálculos atualizados no valor de R$ 39.791,86 (ID 58467130, nos autos de origem), os quais foram depositados pelo Banco como garantia.
Em seguida, o Banco Agravante protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 73113221, nos autos de origem), alegando excesso de execução no valor de R$ 23.994,93. A tese central da Impugnação era a de que os cálculos do Agravado desconsideravam a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 12/04/2017. O Banco também requereu a concessão de efeito suspensivo à execução e imputou litigância de má-fé ao Agravado.
O Agravado apresentou resposta à Impugnação (ID 74931682, nos autos de origem), rebatendo as alegações do Banco e enfatizando que a questão da prescrição já havia sido superada pelo Acórdão transitado em julgado.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, por meio da decisão ora agravada (ID 84233330), rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao fundamento de que a matéria da prescrição já fora analisada e decidida por este Egrégio Tribunal no Acórdão transitado em julgado (ID 57303590, nos autos de origem), estando, portanto, sob a égide da coisa julgada material. Consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelo Agravado.
Inconformado, o Banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe o presente Agravo de Instrumento, reiterando a tese de excesso de execução pela suposta não aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 12/04/2017, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Agravado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central veiculada pelo Agravante reside na suposta inobservância da prescrição quinquenal na apuração do débito exequendo, gerando excesso de execução. Ocorre que tal matéria foi exaustivamente analisada e definitivamente julgada por esta 1ª Câmara Especializada Cível.
Conforme se extrai do Acórdão (ID 57303590, nos autos de origem), proferido em 15/05/2024, esta Corte, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso do Banco e deu provimento ao recurso de Manoel Teixeira Lima. No ponto principal, o Acórdão afastou a prescrição parcial que havia sido reconhecida em primeiro grau, ao firmar o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para relações de trato sucessivo, como os descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser computado a partir do último desconto indevido. Determinou, ainda, a restituição em dobro das parcelas e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A decisão colegiada supracitada conferiu ao título executivo judicial coisa julgada material, tornando a questão da prescrição imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o Art. 502 do Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
A tentativa do Agravante em rediscutir a aplicação da prescrição no bojo do cumprimento de sentença, e agora em Agravo de Instrumento, ignora a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84233330), agiu em estrita observância ao comando do Acórdão transitado em julgado, que vincula as instâncias inferiores e impede a reanálise de matéria já definitivamente decidida.
A pretensão do Agravante de argumentar excesso de execução com base em uma tese de prescrição já afastada por este Tribunal em decisão transitada em julgado configura mero inconformismo e busca procrastinatória, em desrespeito à autoridade da coisa julgada.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), exigidos pelo Art. 995 do CPC. A probabilidade do direito do Agravante é inexistente, uma vez que sua tese de excesso de execução colide com a coisa julgada.
No que tange à alegada litigância de má-fé por parte do Agravado, esta também não se configura. O Agravado, ao apresentar seus cálculos, apenas buscou o cumprimento da decisão judicial proferida por este Egrégio Tribunal, que afastou a prescrição parcial e determinou a restituição em dobro de todas as parcelas. Agir em conformidade com um título judicial transitado em julgado não pode, de forma alguma, ser interpretado como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para obter objetivo ilegal.
Diante do exposto, o presente recurso é manifestamente contrário à decisão colegiada proferida por este Tribunal e já transitada em julgado, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo integralmente a decisão agravada (ID 84233330) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Considerando que o Acórdão (ID 57303590) já majorou os honorários advocatícios em grau recursal, e por se tratar de Agravo de Instrumento incidente sobre fase de cumprimento de sentença, não são devidos novos honorários recursais.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem, para os devidos fins e prosseguimento da execução do julgado.
Após as comunicações e providências de praxe, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.
0765348-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMANOEL TEIXEIRA LIMA
Publicação05/12/2025