Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0766280-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0766280-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ROGER DA LUZ DIETRICH
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 0800471-94.2025.8.18.0077), ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada determinou o cancelamento da distribuição da ação originária, com base no art. 290 do CPC, em virtude da ausência de complementação das custas após retificação do valor da causa, culminando no arquivamento dos autos. O agravante sustenta violação ao devido processo legal, desproporcionalidade da sanção e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, concessão de novo prazo para pagamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que cancela a distribuição do feito por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão que cancela a distribuição da ação, com base no art. 290 do CPC, por ausência de pagamento de custas, possui natureza jurídica de sentença, pois extingue o processo, ainda que por vício sanável.

4.A impugnação da referida decisão deve ser realizada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento, já que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

5.O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6.A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica ao caso, por não haver risco de inutilidade recursal nem perecimento do direito, diante da possibilidade de interposição de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.A decisão que cancela a distribuição do feito por ausência de recolhimento de custas, com fundamento no art. 290 do CPC, possui natureza de sentença, sendo incabível agravo de instrumento.

2.A impugnação dessa decisão deve ser feita por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

3.O uso inadequado do agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 290; 1.009, caput; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2386741-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 05.02.2025. TJ-DF, AI nº 0729232-78.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 01.03.2023. TJ-SP, AI nº 2214712-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Di Giaimo Caboclo, j. 28.07.2025.

 

  

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER DA LUZ DIETRICH contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que tramita sob numeração 0800471-94.2025.8.18.0077, que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado

A decisão recorrida (ID 29825270), cancelou a distribuição da ação originária com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de complementação das custas processuais após a retificação do valor da causa para R$ 15.000,00. Determinou-se, portanto, o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.

Nas razões recursais (ID 29823607), o agravante sustenta pela tempestividade e cabimento do recurso diante da tese da taxatividade mitigada; no mérito, alega violação ao devido processo legal, desproporcionalidade da sanção, cerceamento de defesa, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, concessão de novo prazo para complementação das custas.

É o relatório.

 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de decisão passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.

Impende observar que tal decisão implicou o encerramento do processo originário, com arquivamento dos autos, ainda que fundada em vício processual sanável. Trata-se, assim, de decisão terminativa, cujo enfrentamento se dá por meio de apelação, e não por agravo de instrumento.

Observa-se que a decisão recorrida, ao aplicar o art. 290 do CPC, produziu efeito equivalente ao da sentença, pois deu fim ao processo, inviabilizando o seu prosseguimento regular.

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

O art. 290 do CPC estabelece que a distribuição do processo será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Essa decisão encerra o processo na primeira instância, caracterizando-se como uma sentença.

Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART . 290 DO CPC. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS . NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23867419620248260000 Santos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA TERMINATIVA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art . 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2. Agravo interno conhecido e não provido .

(TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Art . 290 do CPC. Decisão com natureza de sentença. Não cabimento de agravo de instrumento. Decisão recorrível mediante apelação . Inadequação da via recursal eleita. Inteligência do artigo 1009 do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro evidenciado . Inteligência dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC . Precedentes. Recurso não conhecido, prejudicado o pedido de gratuidade para fins recursais.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22147120620258260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 28/07/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025)

 

Assim, a decisão que cancela a distribuição com base no art. 290 do CPC, por falta de pagamento de custas, é impugnável por apelação e não agravo de instrumento.

O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Não se aplica, portanto, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a possibilidade de impugnação da decisão por apelação afasta qualquer alegação de inutilidade recursal ou de risco de perecimento do direito.

Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.

 

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em virtude da decisão ataca ter natureza de sentença, onde a apelação cível seria o recurso cabível, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766280-60.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766280-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ROGER DA LUZ DIETRICH

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/12/2025