![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803290-55.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado de BENEVALDO BARBOSA para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco embargante alegou omissões e contradições, sustentando ter comprovado a transferência dos valores contratados à conta do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à existência de prova da transferência dos valores contratados ao recorrido; (ii) avaliar se essa circunstância autoriza a modificação parcial do julgado, com reconhecimento da regularidade do contrato, afastamento da devolução em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. 4. Constatada a existência de comprovante de transferência dos valores à conta do autor (documento ID 25526170), juntado ainda na fase instrutória, deve-se reconhecer a omissão no acórdão embargado quanto à sua análise. 5. A efetiva transferência de valores não afasta a nulidade do contrato pela ausência de instrumento contratual, mas impede o enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a compensação da quantia recebida com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Os demais pontos dos embargos — regularidade do contrato, inexistência de dano moral e devolução em dobro — visam apenas à rediscussão do mérito já decidido, hipótese vedada na via dos embargos de declaração. 7. A juntada de provas em sede recursal é incabível no procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de transferência de valores contratados à conta do autor impede o enriquecimento sem causa, autorizando a compensação da quantia recebida com os valores devidos por condenação, mesmo nos casos de nulidade contratual. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. No rito dos juizados especiais, é inadmissível a produção de prova nova em fase recursal, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a instituição financeira a pagar danos morais e danos materiais em dobro. De forma sumária, o embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando a validade do contrato firmado; a ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro; a inexistência de dano moral indenizável; e a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 29064153. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO PAN S.A. em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por BENEVALDO BARBOSA, a fim de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 780963443-4, com condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, ao argumento de que houve oportuna juntada de comprovante de transferência dos valores contratados à conta de titularidade do recorrido, circunstância que teria sido desconsiderada pelo acórdão. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para reforma parcial do julgado, com o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico entabulado, afastamento da repetição em dobro e da indenização por dano moral. Pois bem. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material verificado na decisão judicial. No caso vertente, após detido exame dos autos, depreende-se que, de fato, foi acostado aos autos documento que comprova a transferência de valores à conta bancária de titularidade do autor, ora recorrido. Tal comprovante, identificado no sistema como documento ID 25526170, revela o repasse da quantia objeto da controvérsia contratual para a conta bancária indicada como pertencente ao autor. Constata-se que o documento foi apresentado na fase instrutória, ainda antes da sentença de primeiro grau, verificando-se que foi devidamente integrado ao acervo probatório. Assim, sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da verdade material, impõe-se a consideração da existência do repasse dos valores, o que, embora não afaste a nulidade do contrato por ausência de apresentação do instrumento contratual, deve impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se o acréscimo ao dispositivo do v. acórdão de determinação expressa de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora com aqueles objeto da condenação por danos materiais, devidamente atualizados nos termos já fixados, sob pena de dupla indenização. Por outro lado, quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, especialmente no que se refere à alegada regularidade da contratação, à inexistência de dano moral e à inadequação da devolução em dobro, tem-se que os argumentos lançados visam, de maneira inequívoca, à rediscussão de matéria já apreciada por esta Turma Recursal, em nítida tentativa de reapreciação do mérito. Neste ponto, é imprescindível lembrar que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexame da matéria decidida. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o acolhimento de embargos com efeitos modificativos depende da existência de efetivo vício na decisão, o que, neste aspecto, não se verifica. Igualmente, a juntada de novas provas em sede recursal não é admitida no rito dos juizados especiais, conforme disposição do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Admitir a inovação probatória em sede recursal importaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a celeridade e simplicidade que orientam os Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., exclusivamente para reconhecer que houve transferência de valores à conta do recorrido, determinando a compensação da quantia recebida com os valores devidos por força da condenação imposta, mantendo-se, no mais, o acórdão tal como proferido, rejeitando os demais pontos dos embargos por importarem em rediscussão da matéria apreciada, bem como por versarem sobre provas intempestivamente produzidas em fase recursal. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0803290-55.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBENEVALDO BARBOSA
Publicação21/03/2026